DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que julgou improcedente ação de reclamação constitucional.<br>A ementa tem o seguinte teor (e-STJ, fls. 499):<br>RECLAMAÇÃO - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - LEI ESTADUAL N. 18.185/2009 - ADI 1.0000.16.074933-9/000 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - VIGÊNCIA - PRORROGAÇÃO EM DESACORDO COM O PRAZO LEGAL MÁXIMO - PEDIDO IMPROCEDENTE. Não obstante a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual n. 18.185/09 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.16.074933-9/000, houve modulação dos efeitos da declaração, sendo convalidados os contratos celebrados regularmente com base na Lei Estadual n. 18.185/09 pelo prazo de três anos a contar da publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos. Hipótese em que a decisão reclamada observou o referido julgamento, visto que a contratação da servidora foi prorrogada em desacordo com o prazo máximo de vigência estabelecido na própria Lei Estadual n. 18.185/2009.<br>V. V.: É cabível a reclamação para questionar o descumprimento da autoridade da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em controle concentrado de constitucionalidade. Verificando-se que a decisão questionada não observou a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade da Lei n. 18.185/2009, pronunciada nos autos da ação direta de inconstitucionalidade n. 1.0000.16.074933-9/000, impõe-se a procedência da reclamação.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e providos para fixar honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (e-STJ, fls. 552-559).<br>Apresentado recurso especial (e-STJ, fls. 570-578), no qual o Estado recorrente alega a negativa de vigência do art. 988, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça não preservou a coisa julgada formada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.16.074933-9/000, na qual foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual n. 18.185/2009.<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 601-605), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 613-621).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Consta das razões do recurso especial que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não teria preservado a coisa julgada formada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.16.074933-9/000, julgada pelo próprio TJMG, pela qual declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Estadual n. 18.185/2009.<br>Com isso, alega-se que o acórdão recorrido teria negado vigência ao disposto no 988, I, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;  .. "<br>Ocorre que, no caso em questão, para aferir se o acórdão recorrido estaria a contrariar, ou não, a coisa julgada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.16.074933-9/000, teria o Superior Tribunal de Justiça que, necessariamente, proceder ao reexame de provas.<br>Note-se, a este respeito, os inúmeros aspectos fático-probatórios consignados no voto vencedor do acórdão:<br>a) sustentou o relator vencedor que, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade, foram opostos embargos de declaração, nos quais teria sido deferida uma ampliação do prazo de contratação pelo Estado por mais 3 anos a contar da publicação dos declaratórios, o que teria ocorrido em 01/02/2018;<br>b) consta também no voto vencedor que, no caso dos autos, a contração da recorrida teria sido em 2016, e o exercício de suas funções findado em dezembro de 2020, portanto, segundo conclui, dentro do prazo estipulado nos embargos de declaração.<br>Confira-se o texto em referência (e-STJ, fl. 513-514):<br> ..  De acordo com a norma de regência, o prazo máximo de contratação de servidor para desempenhar suas funções de forma precária na área de educação é de 03 (três) anos.<br>O inciso V do artigo 2º e o inciso III do § 1º do artigo 4º da Lei Estadual n. 18.185/2009, dentre outros dispositivos, foram objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, cuja representação foi acolhida pelo colendo Órgão Especial.<br>Contudo, os Embargos de Declaração opostos pelo Governador do Estado de Minas Gerais foram acolhidos parcialmente, por maioria, vencidos este Vogal e o eminente Desembargador Dárcio Lopardi Mendes, para aumentar o prazo de modulação dos efeitos previsto na ADI n. 1.0000.16.074933-9/000 para três anos, a contar da publicação do julgamento do recurso, nos termos do voto do eminente Desembargador AUDEBERT DELAGE (Embargos de Declaração 1.0000.16.074933- 9/001, julgamento em 31/01/2018, publicação da súmula em 01/02/2018).<br>No caso concreto, a autora foi contratada em fevereiro de 2016 e exerceu suas funções até dezembro de 2020, ou seja, por mais de quatro anos.  .. <br>Vê-se, portanto, que são inúmeros os aspectos fáticos, referentes à coisa julgada, a serem analisados para o deslinde do mérito recursal, o que não é viável nessa via recursal, a teor do que enuncia a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Neste sentido:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 151, INCISO II, DO CTN E 1.º, § 3.º, INCISO I, DA LEI N. 9.703/1998. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE SUSCITADA NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa aos arts.<br>151, inciso II, do CTN e 1.º, § 3.º, inciso I, da Lei n. 9.703/1998 (negativa de vigência à sistemática do depósito judicial em si), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, ao sustentar a violação do art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não suscitou a omissão da referida tese, o que é indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.<br>3. A parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo nobre, fundamento apresentado pela Corte de origem que é suficiente, por si sós, para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível, nesta via estreita, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.064.369/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025 - sem grifo no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR. INSUMOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que desproveu agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de plano de saúde julgada procedente.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se o Código de Defesa do Consumidor foi aplicado indevidamente ao caso de entidade de autogestão; e (III) saber se o cumprimento de sentença excedeu os limites da coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito cabível, sem incorrer em obscuridade, contradição ou omissão, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. A Súmula 608 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. Contudo, o afastamento do CDC não desobriga o plano de saúde ao custeio de insumos necessários ao tratamento domiciliar, conforme princípios contratuais do Código Civil, como a boa-fé objetiva.<br>5. O acórdão recorrido consignou expressamente que as despesas impugnadas estavam previstas no título executivo judicial, afastando a alegação de violação à coisa julgada. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.394.439/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025 - sem grifo no original)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.