DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 269-271):<br>PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA R  NÃO CONHECIDA.<br>1. Cuida-se de ação regressiva acidentária movida pelo INSS para ressarcimento das despesas relativas ao pagamento de benefício previdenciário, em razão de acidente de trabalho envolvendo empregado da empresa ré.<br>2. A irregularidade na representação processual da ré, por falta de procuração outorgada ao advogado, acarreta a revelia em primeira instância e o não conhecimento da apelação em segunda instância, nos termos do art. 76, § 1º, II e § 2º, I do CPC.<br>3. No caso sub judice, verifica-se que, no dia 17.03.2015, o funcionário da empresa ré sofreu acidente de trabalho quando operava uma prensa hidráulica, destinada à fabricação de rodas de veículos pesados.<br>4. Segundo o Relatório de Acidente do Trabalho, a falta de comunicação adequada contribuiu para o acidente, mormente porque o empregado é de origem nigeriana e há pouco tempo estava no país, não dominando a língua portuguesa, além do que, "a presença das barreiras físicas regulamentares teriam impossibilitado o acidente, sem a necessidade de comunicação do acidentado para com o operador".<br>5. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever.<br>6. Se o empregador deixou de adotar medidas para eliminar ou neutralizar as condições inseguras de trabalho, está caracterizada a sua negligência, de modo que a responsabilidade pelo acidente é exclusiva do empregador, que não proporciona um ambiente de trabalho seguro.<br>7. Em se tratando de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, que no caso é o desembolso das prestações dos benefícios pela autarquia. Precedentes.<br>8. E, considerando que a condenação judicial em tela envolve a Fazenda Pública, a incidência de juros de mora e de correção monetária deve observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema Repetitivo 905 do STJ, Tese 3.1.1, e Tema 810 de Repercussão Geral do STF). A partir de 09.12.2021, conforme o art. 3º da EC 113/2021, sobre o capital "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".<br>9. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.<br>10. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte ré não conhecida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 312-318).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 406 do Código Civil.<br>Sustenta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, manteve-se omisso quanto à tese de inaplicabilidade dos índices previstos para condenações da Fazenda Pública (Tema 905/STJ) ao caso concreto. Defende que, por se tratar de ação regressiva onde a autarquia figura como credora de ressarcimento por ato ilícito, deve incidir a regra do art. 406 do Código Civil (Taxa SELIC) desde o evento danoso ou, ao menos, desde a vigência do Código Civil de 2002, e não apenas a partir da EC 113/2021.<br>Aponta violação do art. 406 do Código Civil. Argumenta que a taxa aplicável aos juros moratórios, quando não convencionados, é a SELIC, conforme jurisprudência do STJ (Tema 176), devendo esta incidir para englobar juros e correção monetária no período em que o Tribunal a quo determinou a aplicação dos índices da caderneta de poupança e IPCA-E.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 344-350, alegando a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 352-354).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, afasta-se a alegação de incidência da Súmula 7 do STJ suscitada em contrarrazões. A controvérsia restringe-se à definição do índice legal de juros e correção monetária aplicável às condenações em ações regressivas previdenciárias  matéria exclusivamente de direito que não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Quanto à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que a questão jurídica foi devidamente debatida pelo Tribunal de origem, que adotou posicionamento explícito sobre os índices aplicáveis (Tema 905/STJ), ainda que contrário à pretensão do recorrente. Estando a causa madura e a questão de mérito (art. 406 do CC) devidamente prequestionada, supera-se a alegação de nulidade para proceder ao julgamento do mérito recursal, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da celeridade processual.<br>No mérito, assiste razão ao recorrente.<br>O Tribunal de origem determinou a aplicação dos índices previstos no Tema 905/STJ (juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E) para o período entre julho de 2009 e dezembro de 2021, sob o fundamento de que "a condenação judicial em tela envolve a Fazenda Pública".<br>Entretanto, o caso dos autos trata de ação regressiva acidentária ajuizada pelo INSS contra empregador (empresa privada), visando ao ressarcimento de despesas com benefícios previdenciários concedidos em razão de negligência nas normas de segurança do trabalho. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil extracontratual em que a Fazenda Pública figura como credora e o particular como devedor.<br>O precedente vinculante citado pelo acórdão recorrido (Tema 905/STJ - REsp 1.495.146/MG) fixa teses relativas às "condenações impostas à Fazenda Pública", interpretando o alcance do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.<br>A norma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 é de natureza excepcional e restritiva, aplicando-se apenas quando o ente público é o devedor. Nas condenações impostas a particulares em favor da Fazenda Pública  salvo em matéria tributária, o que não é o caso da ação regressiva (natureza indenizatória civil)  , aplicam-se as regras gerais de direito civil.<br>Nesse contexto, incide o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, que determina: "Quando os juros moratórios não forem convencionados.. serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo julgamento do Tema 905, consolidou o entendimento de que a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa Selic.<br>Portanto, em se tratando de condenação de particular ao ressarcimento ao erário por responsabilidade civil, não se aplicam os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), mas sim a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, a partir da vigência do Código Civil de 2002 (ou do evento danoso, se posterior).<br>Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma para que incida a Taxa Selic em todo o período posterior ao evento danoso (ressalvada a não cumulação com outros índices de correção monetária, pois a Selic já os abrange), e não apenas a partir da EC 113/2021.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso especial para determinar a aplicação da Taxa Selic como índice de juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação, desde o evento danoso, vedada a sua cumulação com outros índices de atualização.<br>Intimem-se.<br>EMENTA