DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS PAGA C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR TÉCNICA NÃO PREVISTA NO ROL DA ANS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. DIREITO À COMPENSAÇÃO PARCIAL PELO VALOR DO PROCEDIMENTO COBERTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para condenar a embargante ao ressarcimento parcial das despesas médico- hospitalares com base no custo do procedimento tradicional, previsto contratualmente, e distribuindo os ônus sucumbenciais proporcionalmente entre as partes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar os requisitos do artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 como fundamento para o ressarcimento das despesas médicas, sem a demonstração de situação de urgência/emergência, cobertura contratual e impossibilidade de utilização da rede credenciada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, destinando-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, reconhecendo a ausência de cobertura obrigatória da técnica robótica, mas admitindo compensação parcial pelo custo do procedimento tradicional previsto contratualmente.<br>5. Não há referência no acórdão à aplicação direta do artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, como fundamento exclusivo da decisão, tampouco reconhecimento de urgência ou emergência que justifique reembolso nos moldes legais.<br>6. A condenação ao ressarcimento parcial decorreu do vínculo contratual e da previsão de cobertura para a técnica tradicional, respeitando o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva.<br>7. Ausente qualquer vício no acórdão embargado, os embargos de declaração opostos traduzem mera irresignação da parte com o conteúdo decisório, sendo, portanto, incabíveis.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 10 e 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à necessidade de afastamento do reembolso/compensação de despesas médico-hospitalares fora da rede credenciada, em razão de escolha voluntária de hospital e equipe não credenciados, inexistência de negativa formal e presença de rede apta para realização da técnica coberta, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ou seja, a discussão fomentada é puramente jurídica e pode ser traduzida da seguinte forma: (fl. 770)<br>  <br>Contudo, não foi isso que ocorreu no presente caso. Explico. Da análise dos autos, verifica-se que NÃO houve pedido de autorização prévia à operadora, do procedimento realizado pelo recorrente. Ora, o autor não o fez, vez que optou por ser atendimento no hospital de sua escolha, o qual não compõe a rede credenciada da operadora e é de categoria diferenciada - hospital de tabela própria. Assim, há de ser observado que em momento algum foi apresentada a solicitação médica prévia à operadora para a cobertura do tratamento descrito nos autos. (fls. 770-771)<br>  <br>Ato reflexo, NÃO HOUVE NEGATIVA. Aliás, importante ressaltar que o recorrido, por sua conta e risco, buscou atendimento particular em um dos hospitais mais caros do país, com equipe médica que não faz parte da rede contratada/credenciada de seu plano de saúde, por sua livre e consciente vontade. Importante ainda esclarecer, que a Recorrente possui rede credenciada para a realização do procedimento demandado, porém, por técnica distinta, conforme coberturas previstas na Lei 9.656/98. (fls. 770-771)<br>  <br>Ocorre que, conforme mencionado e provado na defesa, A OPERADORA POSSUÍA REDE CREDENCIADA PARA REALIZAR O ATENDIMENTO. O recorrido ESCOLHEU, de forma livre e consciente, um médico e hospital não pertencente à rede própria ou contratada pela Recorrente para a realização do seu atendimento, sem a interveniência da operadora. E por esse motivo deverá assumir todo o ônus em caráter particular, sendo juridicamente impossível o custeio nos moldes vindicados, o que deve ser reconhecido pelo Estado-Juiz. Ora, nem de longe, a equipe médica particularmente escolhida por ela é a única qualificada a realizar o atendimento em comento. (fl. 771)<br>  <br>Assim Excelência, o recorrido, de forma livre e consciente, escolheu um hospital não pertencente à rede credenciada da Unimed Goiânia, devendo assumir todo o ônus em caráter particular, sendo juridicamente impossível o custeio nos moldes vindicados, o que deve ser reconhecido pelo Estado-Juiz. Como a ESCOLHA ocorreu por vontade livre e consciente do recorrido, que o fez de forma particular, assumiu os riscos e pagar valores muito superiores àqueles contidos nas tabelas acordadas com os prestadores cooperados/credenciados ao contrato de plano de saúde. Ressalte-se, pois, que, nem de longe, o hospital escolhido pelo recorrido era o único capaz de realizar o seu atendimento. (fl. 772)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto à inexistência de dever de reembolso integral ou compensação quando há rede credenciada disponível e não configuradas urgência/emergência nem recusa injustificada, pretendendo a uniformização para afastar a condenação em reembolso, no que concerne, trazendo a seguinte argumentação:<br>Percebe-se que entre a decisão recorrida (TJGO) e o acórdão paradigma (STJ) há divergência de entendimentos sobre o tema custeio / reembolso de despesas havidas com médico não cooperado do plano de saúde. (fl. 774)<br>  <br>É necessário esclarecer que deve haver uma recusa injustificada (o procedimento deve ser coberto), além de uma situação de urgência ou emergência, e ao mesmo tempo, (critérios cumulativos), a inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora. (fls. 774-775)<br>  <br>Como visto, a diferença entre este julgamento com o proferido nestes autos é latente: o reembolso de despesas havidas por plano de saúde é excepcional, somente ocorrendo nos casos de situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada e quando o procedimento tiver cobertura contratual, o que não é o caso. (fl. 775)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em momento algum, o acórdão afirmou tratar-se de situação de urgência ou emergência nem invocou a aplicação direta do artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98, como fundamento exclusivo da condenação.<br>Ao contrário, o julgado deixou claro que o reembolso determinado decorre da existência de cobertura contratual para a técnica tradicional e do vínculo obrigacional entre as partes, reconhecendo-se, com base em precedentes deste Tribunal, que o beneficiário pode ser reembolsado proporcionalmente, ainda que opte por hospital não credenciado, desde que limitada a compensação ao valor previsto em tabela contratual (fls. 760).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA