DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ ANTONIO DE AZEVEDO LEME, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 389, e-STJ):<br>APELAÇÃO Ação de reintegração de posse Sentença de improcedência Recurso da parte autora. DAS PRELIMINARES DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA Inexistência O ajuizamento da ação de usucapião não tem o condão de autorizar a suspensão de ação possessória ou mesmo de determinar a reunião obrigatória das demandas para julgamento conjunto, uma vez que o objeto desta última é a tutela da posse e, daquela, a discussão sobre o domínio do bem Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara Preliminar afastada DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Descabimento Réu voluntariamente indicado pelo autor na petição inicial Inexistência de elemento que indique a necessidade de integração ou modificação do polo passivo Preliminar rechaçada. DO MÉRITO Demanda que se destina à recuperação da posse perdida, pressupondo posse anterior da parte postulante e o esbulho praticado Doutrina Inteligência do art. 1.210, § 2º, do Código Civil bem como dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil Ausência de elementos mínimos de prova de que o postulante exercia a posse anterior da área sub judice Prova testemunhal e fotografias colacionadas que não se mostraram aptas à comprovação da posse Precedentes desta Colenda Câmara RECURSO DESPROVIDO. DA CONCLUSÃO Sentença mantida AFASTADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 411-421, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 424-443, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 55, § 3º, 313, V, "a", §§ 4º e 5º, 371, 489, 930, 1.013, § 3º, IV, 1.022, I, todos do Código de Processo Civil, combinado com o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição acerca da prejudicialidade externa entre a ação de usucapião (distribuída em 18/05/2022) e a ação possessória (ajuizada em 26/08/2022), bem como negativa de prestação jurisdicional pela reprodução do acórdão embargado sem eliminar as contradições apontadas (fls. 430-434, e-STJ); b) que deve haver suspensão da ação de reintegração de posse por depender do julgamento da usucapião, com fundamento no art. 313, V, "a", §§ 4º e 5º, do CPC, e julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC (fls. 430-434, e-STJ); c) nulidade por falta de relatório e de fundamentação específica (arts. 11 e 489 do CPC; art. 93, IX, da CF), com consequente aplicação do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC (fls. 436-441, e-STJ); d) violação aos arts. 371 e 930 do CPC, alegando revalorização indevida das provas e irregularidades procedimentais, com afastamento da Súmula 7/STJ por tratar de matéria eminentemente processual (fls. 430-441, e-STJ); e) existência de prequestionamento (expresso, implícito e ficta, art. 1.025 do CPC), citando precedentes desta Corte sobre prequestionamento implícito (fls. 435, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 490-500, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 543-547, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 550-559, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 577-587, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, no que se refere à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão ao recorrente, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma clara e fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>O recorrente aduz ter o acórdão incorrido em omissão e contradição, notadamente no que tange à tese de prejudicialidade externa entre a ação de usucapião e a presente ação possessória, afirmando que o Tribunal a quo se limitou a reproduzir o acórdão embargado sem sanar os vícios apontados.<br>Entretanto, o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 412-416, e-STJ) foi explícito ao rechaçar a existência de qualquer vício, consignando que a questão da prejudicialidade externa foi devidamente apreciada e decidida, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, e que a pretensão do embargante revelava mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Confira-se o seguinte excerto (fl. 413, e-STJ):<br>Com efeito, não há contradição alguma no v. Acórdão desafiado, haja vista que questão ventilada nos presentes embargos de declaração foi devidamente apreciada e decidida conforme o entendimento desta relatoria, mais precisamente em tópico dedicado ao tratamento pormenorizado da aludida prejudicialidade externa, in verbis: (..)<br>Com efeito, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, o que efetivamente ocorreu.<br>Assim, não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. No tocante à alegada violação aos arts. 55, § 3º, e 313, V, "a", do CPC, a irresignação também não prospera.<br>O recorrente defende a necessidade de suspensão da ação de reintegração de posse até o julgamento da ação de usucapião, bem como a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.<br>O Tribunal de origem, contudo, ao afastar a tese de prejudicialidade externa, alinhou-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há relação de prejudicialidade entre a ação possessória e a ação de usucapião, porquanto a primeira tem como causa de pedir a posse, enquanto a segunda se funda no direito de propriedade.<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido se amparou em precedentes desta Corte, como o AgInt no REsp 1.602.941/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A falta de exposição sobre o modo como teriam sido violados aos dispositivos de lei invocados, bem como a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, além da apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a "não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade" (AgInt no REsp 1.602.941/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.728.649/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>3. Quanto ao mérito da controvérsia, referente à comprovação da posse anterior e do esbulho, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o recorrente não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o exercício da posse sobre o imóvel antes do alegado esbulho. Para tanto, ponderou a fragilidade das provas apresentadas, conforme se extrai do seguinte trecho do v. acórdão (fls. 396-397, e-STJ):<br>Com fulcro em tais premissas, cumpre destacar que não há provas suficientes de que a parte autora tenha exercido efetivamente posse sobre o terreno em apreço.<br>(..)<br>Não bastasse a fragilidade de tais retratos fotográficos, uma vez que boa parte deles nem sequer datada está, é inegável que, por si sós, não conferem sólido amparo à tese recursal. Ora, de fato, as fotos apontam para a realização das singelas obras no terreno, mas não permitem aferir quando nem por quem foram realizadas.<br>A prova oral coligida, por sua vez, pouco acrescentou à versão autoral. Embora duas testemunhas (Sergio, vizinho; Marco, porteiro de um condomínio localizado em frente do imóvel) tenham afirmado já ter visto o autor no terreno em mais de uma oportunidade e que, de fato, ali ele levantou um pequeno barracão, o relato testemunhal é desprovido de elementos que indiquem o domínio fático exercido pelo autor no período antecedente ao suposto esbulho.<br>De  outro lado, o demandado apresentou cópia da escritura de compra e venda do imóvel (fls. 152/157) e da matrícula n. 8.530 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia/SP (fls. 158/165), bem como provou a efetivação de atos de posse desde a aquisição do imóvel, em 04.07.2012, especialmente o recolhimento do IPTU relativo aos anos de 2013 a 2022 (fls. 167/204).<br>Sendo assim, o acervo probatório formado nos autos não demonstra de forma segura o exercício de posse anterior pelo demandante, de modo que não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo do invocado direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.<br>Nesse contexto, é certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de reconhecer a comprovação da posse anterior do recorrente, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Por fim, ressalta-se que a alegação de ofensa a dispositivo constitucional (art. 93, IX, da CF) não pode ser examinada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ademais, quanto à suposta violação aos demais dispositivos arrolados (arts. 11, 371, 930 e 1.013, § 3º, IV, do CPC), a sua análise resta prejudicada pela incidência dos óbices sumulares já mencionados.<br>5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA