DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão de que inadmitiu o recurso especial interposto por RODRIGO LEITE ALVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 485-506).<br>No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 513-520).<br>Pleiteia, resumidamente, o reconhecimento da ilicitude da abordagem pessoal e da busca veicular, por ausência de fundada suspeita, afirmando que a atuação policial se pautou em parâmetros subjetivos e sem justa causa (e-STJ, fls. 515-519).<br>Em consequência, requer o desentranhamento das provas consideradas ilícitas, com fundamento no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 519-520).<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 524-530). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 532-533), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 536-539).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo; se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 561-570).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Quanto à preliminar de nulidade das provas, assim constou do acórdão recorrido:<br>"O policial militar Estevão Viteri de Freitas relatou que ele e seu parceiro estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram uma motocicleta, que era conduzida pelo acusado em alta velocidade. Ao notar a presença da viatura, Rodrigo tentou se evadir, sendo necessário solicitar apoio via rádio. Durante a perseguição, notaram que o réu dispensou alguma coisa ao solo, que inicialmente imaginaram ser drogas ou arma de fogo, mas prosseguiram no seu encalço. Em busca pessoal, localizaram uma quantia em dinheiro e um telefone celular. Vistoriando a motocicleta, apreenderam, sob o banco, um saco plástico contendo 20 microtubos de cor laranja com uma substância branca aparentando ser cocaína. Indagado, o acusado admitiu a propriedade da droga. Retornando ao local onde Rodrigo havia dispensado um objeto, constataram tratar-se de um molho de chaves e de uma chave de cofre. Em contato com o policial civil Samuel, foram informados de que ele já vinha investigando Rodrigo por envolvimento com o tráfico e, inclusive, estava realizando campanas. Posteriormente, dirigiram-se à residência do acusado e lá tiveram a entrada franqueada pela amásia dele, Elaine. Durante a revista domiciliar, foram encontrados um saco de eppendorfs de cor laranja, idênticos àqueles existentes no banco da motocicleta, e, no interior do cofre, aberto na presença de Elaine, mais 89 porções de cocaína, um tablete de maconha e uma balança de precisão (cf. mídia digital de fl. 163).<br> .. <br>Sabe-se que a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige a existência de fundada suspeita (justa causa), devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Nesse sentido: RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 25/4/2022.<br>Na espécie, como já repisado, os policiais militares avistaram o acusado transitando em alta velocidade com sua motocicleta, o que prontamente chamou a atenção. Quando tentaram uma aproximação, Rodrigo empreendeu fuga e dispensou um objeto ao solo, que os agentes inicialmente acreditaram se tratar de drogas ou arma de fogo.<br> .. <br>As circunstâncias concretas, portanto, justificavam a busca pessoal e veicular, durante a qual os policiais de fato encontraram entorpecentes na posse do increpado. Vale lembrar que a conduta de "trazer consigo" drogas protrai-se no tempo, o que significa que Rodrigo estava em situação permanente de flagrância.<br> .. <br>Ao final da perseguição, os militares ainda constataram que o objeto dispensado por Rodrigo consistia em um molho de chaves e uma chave de cofre, o que lhes causou estranheza e motivou a troca de informações com a polícia civil. Ao tomarem conhecimento de que o acusado já vinha sendo investigado por envolvimento com a narcotraficância, inclusive fazendo postagens em redes sociais oferecendo entorpecentes, e diante da recente apreensão do tóxico em seu poder, dirigiram-se à residência dele. Lá foram atendidos pela companheira de Rodrigo, Elaine, a qual afirmou que nada de ilícito havia na casa e franqueou a entrada dos agentes. Nesse sentido, a propósito, o depoimento extrajudicial de Elaine (fl. 12).<br>Vê-se, assim, que não houve invasão de domicílio, já que o ingresso dos policiais foi autorizado pela moradora.<br>Ainda que assim não fosse, conforme o entendimento firmado pela Corte Superior, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio (RHC nº 117.380/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, D Je de 13/12/2019).<br>Ora, o cenário anterior, qual seja, a apreensão de drogas em poder do agente e a dispensa de uma chave de cofre durante a fuga, legitimava a entrada forçada dos policiais na residência, onde foram localizados 500 eppendorfs vazios, além de várias porções de cocaína (72,68g), um tijolo de maconha (26,15g) e uma balança de precisão no interior do cofre existente na cozinha.<br>Diante desse panorama fático, a atuação dos agentes da lei revelou-se hígida e consentânea com os ditames legais e constitucionais, motivo pelo qual resta imaculada a validade das provas dela derivadas." (e-STJ, fls. 494-501, destaquei)<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito."<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>Acrescente-se que, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime.<br>No caso, observa-se que a abordagem ocorreu durante patrulhamento de rotina, quando o réu foi visto dirigindo motocicleta em alta velocidade e, ao avistar a força policial, empreendeu fuga. Ademais, durante a tentativa de evasão, o réu arremessou um objeto ao solo, que os policiais acreditaram se tratar de objeto de crime.<br>Assim, procederam à busca pessoal e veicular e encontraram os entorpecentes escondidos embaixo do banco.<br>Assim, considerando o contexto dos autos, não há que se falar em ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. ACESSO A DADOS DE CELULAR. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas em busca pessoal e veicular.<br>2. Fato relevante. Durante patrulhamento, policiais avistaram veículo em local conhecido por tráfico de drogas, com comportamento suspeito do condutor. Foi constatado odor de maconha, justificando a busca veicular, onde foram encontradas drogas. No celular, apenas notificações na tela bloqueada foram visualizadas, sem acesso ao conteúdo.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade das diligências e pela existência de fundadas razões para as buscas, com base em análise fático-probatória, vedando reexame em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular, bem como o acesso a dados de celular, foram realizadas de forma ilícita, sem autorização judicial ou fundadas razões.<br>5. A questão também envolve a análise da validade do consentimento para acesso ao conteúdo do celular na delegacia e se eventual ilicitude dessa prova comprometeria a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>6. A visualização de notificações na tela de bloqueio do celular não configura quebra de sigilo, sendo análoga à apreensão de documentos visíveis durante busca regular, não exigindo autorização judicial.<br>7. A condenação está amparada em conjunto probatório independente, incluindo confissão judicial e depoimentos de policiais, além das drogas apreendidas, não sendo contaminada por eventual ilicitude no acesso ao celular.<br>8. A parte agravante não apresentou argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão monocrática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A visualização de notificações na tela de bloqueio do celular não configura quebra de sigilo e não demanda autorização judicial. 2. A condenação pode ser mantida com base em conjunto probatório independente, mesmo diante de eventual ilicitude no acesso a dados de celular".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244 e 157; Lei n. 9.472/1997, art. 3º, V; Lei n. 12.965/2014, art. 7º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781669, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023."<br>(AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>2. No caso, o veículo do réu foi revistado porque, depois de ser parado para fiscalização de trânsito, os policiais sentiram forte odor de maconha exalar do automóvel e viram, ainda de fora do carro, pacotes que provavelmente continham tal substâncias no banco traseiro. Assim, os elementos indicados apontam que a busca veicular foi precedida de fundada suspeita quanto à existência de drogas no carro, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não se constata ilegalidade patente, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da questão na origem após a fase instrutória.<br>3. A realização de abordagens de condutores no trânsito tem amparo no poder de polícia administrativa para fiscalização do trânsito, conforme estabelecido especialmente nos arts. 19 a 25-A do CTB. Dessa forma, não depende da existência de indícios da prática de algum ilícito, porque, diferentemente da livre circulação de pedestres no espaço público, a condução de veículos automotores é prática que exige o preenchimento de requisitos regulamentares prévios (por exemplo, a habilitação) e sujeita os motoristas à fiscalização rotineira quanto ao cumprimento dessas condições. Essas medidas, portanto, são diferentes das buscas veiculares ou buscas pessoais em condutores, que se destinam a apurar a eventual posse de corpo de delito e têm fundamento processual penal (art. 244 do CPP).<br>4. É possível, por exemplo, que as autoridades de trânsito façam a abordagem de veículos para verificar excesso de peso, presença de itens obrigatórios de segurança, identificação veicular, habilitação do condutor, embriaguez etc. Todavia, a execução dessas diligências deve se restringir à finalidade legal que as autoriza, isto é, a verificação do cumprimento das normas de trânsito. É dizer, realizar uma abordagem de trânsito para ver se o condutor está habilitado e com o licenciamento em dia, ou organizar uma blitz para aplicar o teste do etilômetro ou verificar, por exemplo, se o carro está equipado com extintor de incêndio (obrigatório para alguns tipos de veículo), não autoriza automaticamente o agente policial a fazer uma revista no motorista nem no veículo à procura de drogas ou armas se não houver fundada suspeita da posse de tais objetos. Da mesma forma, a constatação do cometimento de uma infração de trânsito não legitima, por si só, uma revista veicular.<br>5. No caso, porém, a busca veicular foi baseada na percepção do forte odor de maconha e na visualização de tabletes com a droga embalada, de modo que não decorreu automaticamente da fiscalização de trânsito.<br>6. A prisão preventiva é compatí vel com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>7. Na hipótese, constou no decreto prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar a relevante quantidade de drogas e os registros criminais do acusado.<br>8. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no RHC n. 188.764/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA