DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO DE MORAIS GEREMIAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 1054/1068).<br>Em suas razões recursais, aponta violação aos artigos 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade das provas por ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, além de ausente autorização judicial ou consentimento válido do morador, o que contamina as provas subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada (e-STJ, fls. 1204/1207).<br>Sustenta ofensa ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, ao argumento de que a inviolabilidade do domicílio só pode ser excepcionada diante de flagrante ou fundadas razões justificadas a priori, inexistentes no caso, pois não havia registro oficial prévio, diligência investigativa ou mandado judicial que legitimasse o ingresso na residência, nem consentimento válido do morador (e-STJ, fls. 1206/1207).<br>Postula, assim, a declaração de nulidade das provas obtidas por meio ilícito e, por consequência, sua absolvição das condutas descritas nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 1210).<br>O recurso especial foi admitido na origem pela 1ª Vice-Presidência do Tribuna l de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 1238/1243).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1262/1264).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a suposta violação de domicílio, sabe-se que, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>A propósito:<br>"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).<br>Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>Quanto à nulidade suscitada pela defesa, assim consignou o acórdão impugnado:<br>"Da licitude das provas - busca e apreensão<br>Conforme supramencionado, pugna o Ministério Público, em um primeiro momento, pelo reconhecimento da licitude das buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas quando da prisão em flagrante dos recorridos, alegando que havia justo motivo para realização das diligências.<br>No que atine às fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de drogas, elemento que daria supedâneo legal às buscas realizadas pelos agentes policiais quando da prisão em flagrante dos recorridos, o Promotor de Justiça atuante no caso destacou que os recorridos já estavam sendo investigados, no bojo da "Operação Atena", por envolvimento na prática de crimes de furto de motocicletas e tráfico de drogas, cerca de dois meses antes dos fatos.<br>Com relação à prova oral, passa-se à análise dos fatos perscrutados na espécie durante a persecução penal.<br>O agente policial Eduardo Valgoi Pereira narrou que durante patrulhamento a equipe avistou um veículo com Bruno como condutor e Ezequiel como passageiro. Após denúncias e suspeitas, foi realizada a abordagem, mas nada ilícito foi encontrado na busca pessoal. Na busca veicular, foi localizada uma pistola G2C no chão do carro, que Ezequiel afirmou ser dele e estava carregada, além de um carregador com dezoito munições. Resquícios de drogas foram encontrados no veículo e um pino de cocaína no bolso de Bruno. Ambos negaram envolvimento e autorizaram a busca em sua residência, onde foi encontrada uma mochila com grande quantidade de entorpecentes (maconha e cocaína), além de rádio comunicador, balança, papel, celulares, notebook com anotações, caderno e cerca de sete mil reais em dinheiro. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos dois. Ezequiel tentou subornar a equipe com dinheiro e mencionou que tinha mais dinheiro no banco. Bruno tentou esconder o dinheiro durante a busca, que foi acompanhada apenas por ele, enquanto Ezequiel não participou (mov. 308.1):<br> .. <br>Em mesmo sentido, se manifestou o agente policial Antonio Marcos Cordeiro, o qual deduziu que durante uma patrulha, os policiais perceberam um veículo acelerando de forma suspeita ao passar pela viatura. Decidiram abordar o carro e encontraram dois ou três papelotes de cocaína no bolso de Bruno e uma pistola 9mm com Ezequiel, que alegou ser CAC, mas não tinha documentação da arma. Eles permitiram que verificassem seus celulares, onde foram encontradas várias fotos relacionadas ao tráfico de drogas. Os suspeitos afirmaram que estavam indo para Nova Tebas entregar uma peça, que depois se revelou ser uma bateria, possivelmente furtada. Na residência dos suspeitos, foram encontradas grandes quantidades de maconha, cocaína e outros itens trocados por usuários, além de um notebook com informações sobre tráfico e um simulacro. Ezequiel estava no banco do passageiro e Bruno dirigia. Ezequiel justificou a posse da arma dizendo que era para defesa devido aos perigos do tráfico. Também foi apreendida uma grande quantidade de dinheiro, cerca de sete mil reais, escondida na residência. Os suspeitos o tentaram subornar com dinheiro e um relógio avaliado em mais de vinte mil reais para evitar o flagrante. Após a abordagem inicial, os policiais identificaram os suspeitos como Ezequiel e Bruno, que moravam juntos na casa, cada um com seu próprio quarto e chave. Mesmo após a tentativa de suborno, os policiais continuaram a investigação e encontraram mais evidências na residência (mov. 308.1):<br> .. <br>Lado outro, o réu Ezequiel Pereira de Araújo de Oliveira narrou em sua oitiva judicial que estava portando o revólver que comprou na casa de fogo de Manoel Ribas. Toda quinta-feira eu ia ao clube de tiro, mas no dia da prisão, que também era uma quinta-feira, esqueci de pegar a guia de trânsito. Tinha o registro da arma, mas não o porte. Naquele dia, Bruno chegou pedindo carona para buscar uma bateria. Não estava bem para dirigir, então pediu para ele levar o carro. A polícia efetuou uma breve busca e, embora não estivesse indo ao clube de tiro, a arma estava no carro. O carro e a droga eram de sua propriedade; Bruno é usuário e comprou uma bucha de cocaína de cinquenta reais consigo. Morava sozinho na casa e não autorizou a entrada dos policiais, que lhe ameaçaram com uma arma. Bruno não tinha chave da casa. Estava vendendo drogas porque precisava de dinheiro para pagar uma dívida. O dinheiro encontrado era de um motor de camionete que vendeu, não de drogas. Os rádios comunicadores eram do seu trabalho em um prédio em Curitiba, e os relógios falsificados foram comprados no Paraguai. Não ofereceu dinheiro aos policiais; o policial que lhe ameaçou foi o Max. Eu tinha a droga há cerca de nove dias (mov. 308.1):<br> .. <br>O recorrido Bruno de Morais Geremias, a seu turno, narrou judicialmente que estava com uma bucha de cocaína no bolso para uso pessoal, comprada de Ezequiel, que não teria lhe cobrado devido à nossa amizade. Como ele não tinha carteira ou estava vencida, pediu para que dirigisse até Nova Tebas para buscar uma bateria. Frequentava a casa dele regularmente, mas não morava lá, não tinha chave nem quarto. Quando chegou, os policiais os deixaram no camburão e entraram na casa sem permissão, usando a chave de Ezequiel. Não conhecia a droga encontrada na casa, mas sabia dos outros objetos. O dinheiro encontrado era desconhecido, assim como os rádios. Via Ezequiel usando diferentes relógios e fazendo anotações em um caderno. Os policiais apreenderam joias e relógios, incluindo um Invicta de sua propriedade, que um policial colocou no braço e perguntou se podia ficar. Eu disse que sim, mas não ofereci em troca de liberdade. Sabia que Ezequiel traficava há três ou quatro meses. Durante a abordagem, os policiais forçaram o desbloqueio dos celulares, engatilhando a arma de Ezequiel (mov. 308.1):<br> .. <br>O Juízo de origem absolveu os réus, mediante reconhecimento da nulidade dos elementos de prova produzidos quando da busca pessoal, veicular e domiciliar dos acusados, uma vez que entendeu não haver justificativa legal para a realização das diligências, desde a abordagem dos recorridos.<br>Data vênia o entendimento do Magistrado de origem, analisando os elementos de prova supracitados, não se verifica a nulidade que justificou a absolvição dos recorridos.<br>Neste sentido, ressalto que anteriormente à abordagem dos acusados, já existiam indícios de participação de ambos em atividades criminosas, conforme se extrai do relatório de investigação juntado ao mov. 258.1 dos autos, confiram-se as informações contidas no documento:<br>No dia 22/09/2022, a equipe de investigação no objetivo de encontrar ladrões de motocicletas que deviam entorpecentes para as pessoas de RUY CAMARO e EZEQUIEL, durante o monitoramento do veículo Renault/Fluence de cor cinza, observou uma motocicleta com dois individuos conversando com RUY CAMARO. De imediato, a equipe de investigação concluiu que os dois individuos eram as pessoas que estavam sendo investigadas pelos furtos de motocicleta e passamos a ,proceder acompanhamento tático até a abordagem destes na rodovia PR-487 próximo ao trevo secundário sentido a cidade de Cândido de Abreu.<br>Os dois ocupantes da motocicleta não eram os suspeitos de furtos de motocicletas, no entanto, estavam de posse de grande quantidade de MACONHA que iriam distribuir na cidade de Cândido de Abreu, fatos estes noticiados no BOU nº 982343/2022, que iniciou o auto de prisão em flagrante delito de ELIAS FERNANDES MACIEL e PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS BERNAR.<br>Acreditamos que ambos adquiriram aquela quantidade de entorpecentes com a pessoa de RUY CAMARO. Por haver fortes indicios de que RUY CAMARO estava comercializando drogas ilícitas e poderia ser pego transportando grande quantidade destes entorpecentes no veículo Renault/Fluence de cor cinza, no dia 04 /10/2022, a patrulha da Policia Militar de Manoel Ribas, logrou éxito em abordar o sobredito veículo no trevo secundário de acesso ao município de Manoel Ribas.<br>Neste primeiro trecho, infere-se que o acusado Ezequiel estaria envolvido com terceiro agente (Ruy Camaro), e se valiam de um veículo Renault/Fluence de cor cinza para realizar as entregas de entorpecentes, elemento que motivou o monitoramento deste automóvel pelos agentes policiais locais.<br>Em seguida, vislumbra-se que o veículo foi avistado próximo ao acesso da cidade de Manoel Ribas, tendo o condutor do veículo, assim que avistou a presença dos agentes policiais, acelerado imediatamente o veículo, de forma a chamar a atenção dos agentes policiais, os quais já munidos de informações apontando que o veículo era utilizado em entregas de entorpecentes decidiram por realizar a abordagem. Confira-se:<br>No entanto, quem estava na condução do veículo era a pessoa de BRUNO DE MORAIS GEREMIAS e EZEQUIEL PEREIRA DE ARAÚJO DE OLIVEIRA que já na abordagem na rodovia, o último encontrava-se em flagrante delito de porte ilegal de arma de fogo. Vale ressaltar que desde o dia 08/08/2022, tínhamos depoimento audiovisual da pessoa de JORGE LOPES DE CASTILHO e diversos elementos de informação prospectados desde o mês de março de 2022, em desfavor da pessoa de EZEQUIEL e de um tal BRUNO. Inclusive já sabíamos que EZEQUIEL, escondia os entorpecentes que comercializava em Manoel Ribas, no interior de sua residência. Aproveitando o estado de flagrante delito, somada as fundadas razões, a equipe policial adentrou o imóvel de EZEQUIEL, e de forma muito clara e já prevista pela equipe de investigação, foram encontrados: tabletes de MACONHA, invólucros de COCAÍNA, balanças de pesagem, grande quantidade de objetos de valor sem procedência lícita e dinheiro em espécie. Certo de que seria preso, EZEQUIEL ofereceu aos policiais militares envolvidos na ocorrência, vantagem indevida e por esse motivo, também foi autuado em flagrante delito pelo crime de corrupção ativa, conforme registro do IP nº 202742 /2022 vinculado aos autos de nº 0001125712022.8.16.0111. A prisão de EZEQUIEL e BRUNO foi outro grande momento para as investigações em curso, pois, fechou diversas lacunas nas informações que a equipe de investigação vinha prospectando sobre a autuação do PCC em Manoel Ribas e região.<br>Autorizada a quebra de sigilo telefônico e telemático dos aparelhos celulares de EZEQUIEL e BRUNO, conforme autos nº 0001125712022.8.16.0111, a extração de dados foi iniciada e a identificação de novos integrantes da rede de tráfico de drogas foi potencializada. A supracitada diligência possibilitou a equipe; identificar, qualificar e individualizar as condutas dos investigados, como também, forneceu fundadas razões e indícios mínimos de autoria e materialidade criminosa para a inclusão de outros suspeitos, alicerçando desta maneira, futuros pedidos de autorizações judiciárias para ações policiais mais complexas e efetivas. Desde o dia 04/10/2022, a equipe de investigação vem desenvolvendo a análise dos elementos de informação prospectados até o presente momento, visando a elaboração deste dossiê (destaques acrescidos).<br>Infere-se, portanto, que a abordagem dos recorridos não se tratou de ato fundado em percepções subjetivas dos agentes policiais, mas na existência de uma série de informações pretéritas do envolvimento de Ezequiel e do automóvel por ele guiado no dia dos fatos, juntamente da conduta desempenhada pelo réu ao avistar a viatura policial.<br> .. <br>Via de consequência, verificam-se presentes fundadas suspeitas da prática delitiva, restando justificada a abordagem dos réus e consequente realização de busca pessoal e veicular. Nestas, inclusive, foram localizadas em posse de Bruno porções de cocaína, ao passo que com Ezequiel, no solo do veículo por ele conduzido, foi localizada uma arma de fogo de uso permitido, da qual o denunciado não detinha o porte, fator este que resulta na ilegalidade de seu transporte.<br> .. <br>Feito este retrospecto, conclui-se que tanto a abordagem, quanto a busca pessoal e veicular se pautaram em fundadas suspeitas da prática de crimes permanentes pelos recorridos, motivo pelo qual deve ser afastada a declaração de nulidade operada na origem.<br>Em mesmo sentido, também não se percebe nulidade na busca domiciliar, uma vez que, após terem encontrado drogas e uma arma de fogo, da qual o recorrido Ezequiel não detinha o porte, também se fundaram fortes suspeitas do armazenamento de mais substâncias ilícitas na residência dos suspeitos, independentemente das informações contidas no telefone celular dos recorridos, uma vez que, nestes casos, é comum que parte da droga negociada pelos traficantes esteja armazenada em um local seguro.<br>Para além disto, analisando atentamente o depoimento prestado pelo agente policial Antônio Marcos Cordeiro, extrai-se a informação de que o próprio recorrido Bruno de Morais Geremias informou à equipe policial que existia mais drogas na residência, confira-se (mov. 211.3):<br> .. <br>Tanto é que, após a realização da busca domiciliar no endereço apontado pelos recorridos, foi localizada grande quantidade de drogas e aparatos relacionados com o crime de tráfico de drogas. Por oportuno, ressalto que foram localizados 4.9Kg de maconha, 250g de cocaína, uma balança de precisão, cerca de sete mil reais em diversas notas, caderno com anotações relacionadas ao tráfico de drogas, entre outros itens de origem espúria.<br>Confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos em que há apreensão de entorpecentes em posse do agente e posteriormente, munidos de fundadas razões, a citar a narrativa do próprio recorrido confirmando manter entorpecentes em sua residência, os policiais responsáveis pela apreensão prosseguem com a busca domiciliar:<br> .. <br>Assim, merece acolhimento o pedido do Ministério Público para que seja reconhecida a legalidade das provas colhidas quando da busca pessoal, veicular e domiciliar realizadas nos autos, porquanto realizadas mediante fundada suspeita da prática de crime permanente." (e-STJ, fls. 1.060-1.066, destaquei.)<br>Da análise do trecho acima colacionado, entendo que restou caracterizada a justa causa para o ingresso dos agentes públicos no domicílio dos réus, uma vez que precedida de diligências, quando foi possível confirmar a prática do delito de tráfico de drogas.<br>No caso, consoante narrado no acórdão impugnado, os policiais militares abordaram o veículo dirigido pelo ora agravante fundado na presença de prévias investigações do envolvimento de os réus na prática delitiva, os quais se valeriam do veículo dirigido pelo ora agravante no momento abordagem como instrumento de difusão das substâncias ilícitas. Ademais, ao avistar a força policial, o réu acelerou o veículo, demonstrando comportamento suspeito.<br>Feita a busca veicular, foram localizadas porções de cocaína com Bruno e arma de fogo de uso permitido com Ezequiel, da qual ele não detinha o porte.<br>Ante o flagrante, e de posse de informações pretéritas de que os réus guardavam drogas em sua residência, procederam à busca domiciliar, através da qual localizaram 4,9Kg de maconha, 250g de cocaína, balança de precisão, cerca de sete mil reais em diversas notas, caderno com anotações relacionadas ao tráfico de drogas, entre outros itens de origem ilícita.<br>Logo, dado a investigação pretérita sobre o envolvimento dos réus no tráfico e a apreensão de drogas e arma na busca veicular, aliado à confissão informal dos réus de que guardavam mais entorpecentes em sua residência, encontra-se demonstrada a existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel e afastada a alegada lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar.<br>A respeito, na mesma direção, confira-se:<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL. INTERROGATÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO HC N.º 127.900/AM. EXISTÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARCIALMENTE. PREJUDICADO O WRIT, NO MAIS.<br>1. O inciso XI do art. 5.º da Constituição da República legitima o ingresso dos agentes policiais no domicílio em situação de flagrante delito. No caso, não houve nulidade por violação de domicílio, pois foi consignado expressamente que a guarnição policial adentrou na residência durante perseguição a um suspeito de tráfico de drogas flagrado na prática do crime, de modo que a ação policial está legitimada pela exceção constitucional.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC n.º 127.900/AM do Supremo Tribunal Federal (11/03/2016), a regra disposta no art. 400 do Código de Processo Penal, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal.<br>3. Na hipótese, a Defesa foi diligente e, já em resposta à acusação, pleiteou a observância do acórdão proferido pela Suprema Corte, que não foi deferido pelo Juízo de origem, o qual, em audiência realizada no dia 28/03/2017, colheu o interrogatório do Paciente antes dos depoimentos das testemunhas, o que evidencia a nulidade suscitada.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida parcialmente para, reconhecida a nulidade, anular o feito desde a audiência de instrução e julgamento e determinar que o Juízo de origem realize o interrogatório do Paciente ao final da instrução criminal, estando prejudicada a impetração no mais."<br>(HC 447.258/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020, grifou-se).<br>"HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.<br>2. No caso, a constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade e da variedade de drogas encontradas na residência do paciente (15 embalagens plásticas da substância entorpecente semelhante ao crack, 8 embalagens plásticas da substância entorpecente similar à maconha, 2 embalagens plásticas da substância entorpecente semelhante à cocaína), a apreensão de oito rádios transmissores, de um carregador de rádio transmissor, de receptor, de uma espingarda do tipo bate-bucha, de um aparelho de videogame Xbox e de diversos aparelhos de celulares.<br>3. De acordo com os fatos descritos nos autos, em que é narrada a ocorrência de perseguição imediata a um dos autores do delito de roubo (no caso o corréu Francisco das Chagas Silva ), a violação de domicílio encontra-se justificada pela evidente situação de flagrante (art. 302, III, do CPP). Ademais, não se pode esquecer da quantidade de entorpecente e de objetos apreendidos na casa do paciente.<br>4. Ordem denegada."<br>(HC 566.253/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020, grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial interposto e negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA