DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERTO CARLOS DE SOUZA contra acórdão assim ementado (fl. 160):<br>HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO CONSUMADO (ART. 121, § 1º, DO CP) - REFORMA DA R. SENTENÇA, INTEGRADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO - REESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA - DESCONSTITUIÇÃO CONDENAÇÃO DEFINITIVA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE - NÃO CONHECIMENTO.<br>A desconstituição de Sentença condenatória transitada em julgado, em regra, deve ser desafiada por Revisão Criminal, não constituindo o Habeas Corpus meio hábil para substituição de ação própria, mormente quando não comprovada flagrante ilegalidade.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado por homicídio privilegiado à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, com fixação do regime inicial aberto. Foram opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, que alegou contradição na fixação do regime inicial em face da reincidência, os quais foram recebidos e providos, para fixar o regime inicial fechado. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, este não conheceu da impetração, por entender inadequada a via eleita e ausente flagrante ilegalidade.<br>Sustenta a parte recorrente que os embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial foram intempestivos, por já ter ocorrido renúncia ao prazo recursal em plenário, com trânsito em julgado na data da sessão, e que a decisão que os acolheu é nula por ausência de contraditório, pois a defesa não foi previamente intimada. Afirma, ainda, ser indevida a fixação de regime fechado para pena de 4 anos e 4 meses, pleiteando o restabelecimento do regime aberto.<br>Requereu liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão que acolheu os embargos de declaração e a imediata soltura do recorrente até o julgamento final. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para reconhecer a nulidade da decisão que alterou o regime inicial e determinar o cumprimento da pena em regime aberto, com expedição de alvará de soltura.<br>Nesta Corte, a liminar foi indeferida (fls. 193-194) e as informações requeridas foram prestadas pelo Juízo de origem (fls. 199-201).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 279):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSIÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO.<br>Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há possibilidade de análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça de tese não analisada pela Corte de origem, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância.<br>3. A fixação de regime prisional fechados aos reincidentes condenados à pena superior a 4 anos decorre da mera aplicação do quanto previsto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.<br>4. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>Conforme se verifica do acórdão atacado (fls. 160-164), o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado naquela Corte por entender que a condenação contra a qual o recorrente se insurge já transitou em julgado, de modo que sua desconstituição somente pode ser intentada por meio de revisão criminal, não constituindo o habeas corpus meio adequado para tanto.<br>Com efeito, examinando-se os autos, verifica-se que a condenação transitou em julgado em 25/4/2023 (informação constante no ato coator, fl. 163), data anterior ao ajuizamento do habeas corpus na origem.<br>Nesse sentido, verifica-se que o acórdão do Tribunal estadual se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência desta egrégia Corte Superior, sedimentada no sentido de que não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, quando não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação à condenação.<br>2. É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>3. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura desprestígio às instâncias ordinárias e desvirtuamento do ordenamento recursal.<br> .. <br>(HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. O uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br> .. <br>Tese de julgamento:<br>1. É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.025.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>Assim, conclui-se que o entendimento exposto no acórdão da Corte estadual se mostra consonante com a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não constituir o habeas corpus meio adequado para desconstituição de condenação já transitada em julgado, salvo em casos de manifesta ilegalidade - o que não se percebe na espécie.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA