DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILSON DE JESUS JÚNIOR, apontando como autoridade coatora a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Jus tiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Execução n. 0003733-92.2025.8.26.0520.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, imposta pela prática dos delitos de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, com início de cumprimento em regime fechado em 03/04/2016. O paciente registrava preenchimento do lapso objetivo e boa conduta carcerária, comprovando, ademais, atividades laborativas e de estudo.<br>O Juízo da Execução Penal (DEECRIM UR9 - São José dos Campos) deferiu a progressão ao regime aberto em 30/06/2025, afastando a obrigatoriedade do exame criminológico, por considerá-lo desnecessário e em razão da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, que reputou mais gravosa.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução, ao qual o Tribunal de Justiça deu provimento em 30/09/2025, cassando a decisão e determinando o retorno imediato do paciente ao regime semiaberto, condicionando nova análise à realização de exame criminológico. O Tribunal a quo considerou que a Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112, §1º, da LEP, é norma de natureza processual, de aplicação imediata, e que a gravidade dos crimes justificava a necessidade de avaliação subjetiva aprofundada.<br>Os impetrantes alegam que a exigência do exame criminológico, com base na Lei n. 14.843/2024, configura novatio legis in pejus e, por essa razão, é irretroativa, mormente quando o Juízo da Execução, em decisão fundamentada, já havia dispensado a perícia e reconhecido o preenchimento dos requisitos legais.<br>Sustentam a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal com a regressão de regime determinada pelo acórdão impugnado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico e determinar a imediata progressão do paciente ao regime aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é cons olidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, destaco que, a despeito de o exame criminológico, na espécie, não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Segundo esse entendimento, o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>Consta  dos  autos  que  o  Juízo  das  Execuções  Penais  deferiu  pedido  do  sentenciado  de  progressão  ao  regime  aberto  sem  a  necessidade  do  exame  criminológico.<br>O  Tribunal  a  quo,  por  sua  vez,  deu  provimento  ao  recurso  ministerial,  tecendo  as  seguintes  considerações  ( fls.  15/25 - negritamos):<br>Pois bem, cumpre observar que a determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para progressão de regime se aplica ao presente caso, pois tanto a decisão impugnada (fls. 540/541, de 27.06.25) quanto o pedido da Defesa (fls. 518/519, de 28.04.25) se efetivaram após a entrada em vigor da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024.<br>A propósito, a regra instituída com a nova redação do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, respeitado entendimento em contrário, diz respeito a temática de natureza penal processual e não material, na medida em que não institui descrição típica, sanção penal e tampouco forma de execução da pena; na realidade, refere-se somente a meio de prova e, portanto, concerne tão somente ao procedimento pelo qual se deverá avaliar um dos requisitos legais impostos para o benefício de progressão de regime.<br>Portanto, em se tratando de norma processual, é impositiva sua aplicação tão logo se verifique a entrada em vigor do referido regramento, conforme o princípio tempus regit actum, preconizado pelo artigo 2º, do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>Nessa ordem de ideias, não há outra alternativa senão a exigência do exame criminológico para fins de instrução adequada do pedido de progressão de regime de cumprimento de pena, e, assim, conveniente avaliação do requisito subjetivo exigido para a medida, situação a indicar prematuridade do deferimento do benefício pleiteado e a necessidade de permanência no regime em que se encontrava o agravado, a saber, o semiaberto.<br>O atestado de comportamento carcerário é insuficiente, no caso, de qualquer forma, para constatar o real merecimento da benesse, nos termos da redação do artigo 112, §1º da LEP, não sendo possível ignorar a própria gravidade dos crimes praticados (roubos majorados e porte de arma de fogo), motivo mais do que suficiente para apontar a referida ausência de instrução adequada para conveniente avaliação do requisito subjetivo exigido para a medida.<br>(..)<br>Ademais, o entendimento desta C. Câmara já vinha no sentido de prestigiar decisões que determinam a realização de exame criminológico quando as condições do penitente são peculiares, e desde que o Magistrado o fizesse de maneira fundamentada, nos termos da Súmula 439, do C. Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa linha, descabido afirmar que em função de já ultrapassada reforma legislativa operada em âmbito nacional, deixou de ser permitida a elaboração de Exame Criminológico para a concessão de progressão de regime e outros benefícios durante o curso da execução da pena. Foi, em verdade, somente retirada a sua obrigatoriedade, sendo permitida, por decisão fundamentada, em casos que merecem análise mais acurada do perfil do penitente, como o presente, entendimento esse que, pode-se dizer, acabou cristalizado pela Lei nº 14.843 de 2024, que conferiu nova redação ao parágrafo primeiro do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, tornando o referido exame necessário novamente.<br>(..)<br>E, não realizado o exame criminológico, não se pode inequivocamente afirmar que está presente o requisito subjetivo, e, por isso, de bom alvitre determinar a realização de perícia, para que com a vinda dos laudos, possa ser analisada a viabilidade da progressão, com a necessária e imprescindível instrução, até porque em sede de execução penal vige o princípio do "in dubio pro societate".<br>Destarte, a progressão, pelo menos por ora, se mostra temerária e prematura, vez que, conforme apresentado, existe dúvida razoável quanto ao efetivo preenchimento do requisito de ordem subjetiva, o que não se justifica, por necessidade de segurança mínima à Sociedade, evitando-se riscos contra ela, frisa- se, quando possíveis de serem minimizados.<br>Ressalta-se que resgate de lapso temporal previsto na lei e "bom" comportamento carcerário são balizas mínimas para a concessão dos diversos benefícios penais (salvo indulto e comutação de penas, sob pena de afronta ao princípio da Separação dos Poderes), devendo, sempre, o Magistrado, ao apreciar o pedido, analisar por completo o "prontuário" do penitente, inclusive perquirir se a benesse pretendida se mostra viável diante do crime pelo qual condenado, ou mesmo de anterior inaptidão demonstrada pela prática de faltas disciplinares, ainda que, em relação àquelas, o comportamento esteja "reabilitado", considerando ainda, como elemento demonstrador da personalidade do agente e de assimilação de terapêutica penal (como medida ressocializadora), eventual histórico prisional existente em razão de expiação de penas anteriores. A pena deve ser aplicada de forma individualizada, também em prol da ressocialização de cada penitente, razão pela qual não se aparenta adequada linha de argumentação no sentido de que, para aferir a viabilidade da concessão dos diversos benefícios penais, basta resgatar o lapso temporal previsto em lei e ostentar comportamento carcerário classificado como "bom" à época do pedido.<br>Evidenciou-se, então, falha na instrução, especificamente no tocante aos dados necessários para observação da presença do requisito subjetivo. As particularidades do caso exigiam um maior aprofundamento, com observações sobre as questões relevantes acerca da evolução do processo de ressocialização do agravado e a possibilidade de cumprimento de pena em regime com regras mais flexíveis, inclusive com avaliação psiquiátrica, se observada necessária e possível.<br>Casso, portanto, a r. decisão agravada, com o retorno imediato do sentenciado ao regime anterior, SEMIABERTO. Deverá, então, ser providenciado, porque imprescindível para o caso, exame criminológico. Com o exame, manifestando-se as partes, nova decisão deverá ser proferida pelo juízo "a quo".<br>Na presente hipótese, contudo, a leitura do excerto transcrito permite concluir que o Tribunal a quo não logrou êxito em fundamentar a necessidade de realização da perícia, uma vez que levou em conta a gravidade dos delitos, à longevidade de pena remanescente, e ainda, aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo paciente, em observância ao art. 2º do Código de Processo Penal, por possuir caráter processual. Destaca-se que o paciente não possui registro de faltas disciplinares (fl. 36).<br>Entretanto, o entendimento do Tribunal de origem está em desecontro a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte, cuja competência é a uniformização da interpretação da legislação federal em matéria penal, de que a alteração havida na Lei de Execução Penal, trazida pela Lei n. 14.843/2024, possui natureza penal e, por conseguinte, não pode retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, sob pena de inconstitucionalidade, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)<br>3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial.<br>4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025; grifamos)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439 DO STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade da exigência obrigatória de exame criminológico é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência.<br>3. Permanece aplicável, no presente caso, a Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena, sem elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, não é suficiente para justificar a exigência do exame.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgRg no HC n. 975.710/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução, que não exigia exame criminológico para progressão de regime.<br>2. A agravada foi condenada pelos crimes de roubo majorado e sequestro qualificado em concurso material às penas de 09 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14/843/2024, pode ser aplicada retroativamente, configurando novatio legis in pejus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui novatio legis in pejus, pois adiciona requisito mais gravoso, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos severos.<br>5. A retroatividade da norma que impõe exame criminológico é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>6. A lei penal mais gravosa não retroage para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência, justificando a concessão parcial da ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A retroatividade de norma penal mais gravosa é inconstitucional e ilegal, não alcançando crimes cometidos antes de sua vigência."<br>(AgRg no HC n. 864.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; grifamos.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 439/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que concede ordem de habeas corpus de ofício com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ e do enunciado da Súmula 568/STJ, sendo garantida a possibilidade de controle recursal pela via do agravo regimental.<br>2. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui inovação legislativa mais gravosa (novatio legis in pejus), razão pela qual é vedada sua aplicação retroativa aos apenados condenados por fatos ocorridos antes da vigência da norma, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal.<br>3. A determinação do exame criminológico careceu de fundamentação concreta, apoiando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena a cumprir, elementos insuficientes à luz da Súmula 439/STJ.<br>5. Não há afronta à cláusula de reserva de plenário na hipótese, na qual a decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, mas apenas afastou sua aplicação no caso concreto, por incidência da regra da irretroatividade da lei penal mais gravosa, tratando-se, pois, de aplicação da lei penal no tempo.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos)<br>Por derradeiro, destaco haver precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as alterações ocasionadas com o advento da Lei n. 14.843/2024 consistem em novatio legis in pejus (STF, HC 2407770, Ministro André Mendonça, julgado em 28/05/2024 e publicado em 29/05/2024).<br>Dessa forma, a Lei n. 14.843/2024, no que tange à imposição da obrigatoriedade do exame criminológico, não se aplica ao paciente, uma vez que os crimes que ensejaram sua condenação foram praticados sob a égide da legislação anterior, que permitia a discricionariedade do Juízo da Execução quanto à necessidade do exame, devendo ser observada a Lei Penal vigente à época do cometimento do crime como a mais benéfica. O acórdão que aplicou a norma de forma imediata (retroativamente), sob o pretexto de ser norma processual, incorreu em manifesto constrangimento ilegal.<br>Ademais, mesmo sob a égide da lei anterior ou para fins de aplicação discricionária do exame, o acórdão do Tribunal a quo não logrou êxito em demonstrar a necessidade do exame com base em elementos concretos desabonadores da conduta carcerária do paciente, cingindo-se a fundamentar a exigência na gravidade abstrata dos crimes (roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo).<br>No caso dos autos, a decisão de primeiro grau que concedeu o benefício estava devidamente fundamentada, mencionando: a boa conduta carcerária atestada, a ausência de faltas disciplinares e o usufruto de saídas temporárias com retorno normal - elementos concretos que indicam a aptidão para o regime mais brando.<br>Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus,  no  entanto,  concedo  a  ordem ,  de  ofício,  para  restabelecer  a  decisão  do  Juízo  das  Execuções  Penais,  sem  prejuízo  de  análise  por  fatos  supervenientes  à  impetração.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA