DECISÃO<br>Em análise, recurso ordinário em mandado de s egurança impetrado por JOSE JORGE CONCEICAO LIMA, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJBA, assim ementado (fl. 160):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. INATIVIDADE. PROMOÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE PRIMEIRO TENENTE. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PATENTE DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade do impetrante, policial aposentado, ter direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de Capitão/PM, na medida em que fazia jus à promoção, ainda na atividade, à categoria de Tenente.<br>II. O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória. Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade.<br>III. Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts. 127 e 134 da Lei nº 7.990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos.<br>O impetrante, ora recorrente, alega que, "com a edição da Lei n. 7.145/97, que derrogou a Lei n. 3.933/81, adquiriu o direito a ser promovido ao Posto de 1º Tenente PM, pois que, na vigência da Lei derrogante, já reunia os requisitos para a promoção ao nível hierárquico superior, no caso, 1º Tenente PM e, não, Subtenente PM, como foi feito, haja vista que na data da edição da Lei n. 11.356, de 06 de janeiro de 2009, contava com 08 na graduação de 1º Sargento PM, sendo que o interstício nessa graduação para concorrer a promoção é de oitenta e quatro meses (7 anos), fazendo jus a promoção ao Posto de 1º Tenente PM, pois que tinha o Recorrente toda a sua vida funcional regida pela Lei n. 7.145/97, inclusive com relação a promoção ao Posto imediatamente superior ao seu, que era 1º Tenente PM e, não, Subtenente, como foi promovido" (fls. 198-199).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso (fls. 217-221).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recorrente pleiteia seu enquadramento no posto de 1º Tenente, com o consequente recebimento de proventos equivalentes ao de Capitão PM, em razão da Lei Estadual n. 7.145/1997 ter extinguido a graduação de Subtenente.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos (fl.186 ):<br>A partir da análise dos artigos transcritos, para ser promovido ao cargo de 1º Tenente, não somente o tempo total de serviço é requisito para a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários outros, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas para algumas das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001.<br>As promoções obedecem a um sistema de listas de acesso, e a Lista de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais e Praças pré-qualificados, concorrentes ao acesso por esse critério, dispostos em ordem decrescente de antiguidade (artigo 128 §2º da Lei nº 7.990/2001).<br>No caso em tela, o impetrante sequer comprovou o requisito temporal, nem mesmo que integrou as listas de acesso, inclusive as listas de pré-qualificação, não informando o número de vagas disponibilizadas para cada patente nas promoções ocorridas durante o período da atividade, nem realização de curso de formação.<br>O Impetrante não colacionou aos autos qualquer documento que comprove o preenchimento da condição temporal nem mesmo que participou e foi aprovado no Curso de formação correspondente, além dos demais requisitos legais, não havendo prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.<br>Neste diapasão, não há que se falar em omissão do Estado por não promover o impetrante ao posto de 1º Tenente.<br>Verifica-se que a Corte estadual afastou a pretensão do impetrante quanto à reclassificação para o cargo de 1º Tenente da PM, com proventos de Capitão da PM, por não ter comprovado o requisito temporal, nem mesmo que integrou as listas de acesso, inclusive as listas de pré-qualificação, não informando o número de vagas disponibilizadas para cada patente nas promoções ocorridas durante o período da atividade, nem realização de curso de formação e, ainda, por não ter colacionado aos autos qualquer documento que comprove o preenchimento da condição temporal nem mesmo que participou e foi aprovado no Curso de formação correspondente, além dos demais requisitos legais, não havendo prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.<br>Não obstante, conforme se verifica das razões recursais, o recorrente não infirmou os fundamentos do aresto recorrido, limitando-se a alegar que deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente, que os proventos deveriam ter sido fixados com base na remuneração integral de Capitão, em razão da extinção da graduação de S ubtenente, e que, na vigência da Lei derrogante, já reunia os requisitos para a promoção ao nível hierárquico superior.<br>Assim, incide o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.<br>(..).<br>3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor.<br>4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023) (grifos acrescidos).<br>Isso posto, não conheço do recurso.<br>Custas pela parte recorrente/impetrante, observada eventual gratuidade judiciária deferida na origem. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA