DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANE FERREIRA COSTA FRANCA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 873-878).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou a agravante pelo crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, reconhecendo a agravante da reincidência, e absolveu-a do crime de associação para o tráfico previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 456-471).<br>Em sede de apelação o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação da agravante, dando parcial provimento ao recurso do Ministério Público quanto ao corréu Alyson para redimensionar pena e fração do privilégio. Na motivação, assentou a exasperação da pena-base da agravante pela natureza e quantidade da droga, não acolhendo o exame desfavorável das consequências do crime por entendê-las inerentes ao tipo, porém mantendo o patamar acima do mínimo legal pela quantidade e variedade de entorpecentes (fls. 723-742).<br>A Corte de origem rejeitou os embargos de declaração da agravante afirmando inexistirem vícios e reafirmando que, embora não coadunasse com a negativação das consequências do crime, manteve a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga, e o regime inicial fechado pela reincidência (fls. 770-775).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos artigos 33, 59 e 68 do Código Penal e ao artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando: i) indevida manutenção da pena-base acima do mínimo legal, pois o vetor "consequências do crime" seria inerente ao tipo e deveria ser decotado com redução proporcional; e ii) inadequação do regime inicial fechado, diante das circunstâncias judiciais (fls. 778-801).<br>O Tribunal local admitiu o recurso especial, destacando a existência de decisões favoráveis ao redimensionamento da pena-base quando afastada circunstância judicial negativa em recurso exclusivo da defesa e encaminhando o tema ao STJ (fls. 852-855).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, o que seria inadmissível na via estreita do apelo nobre, conforme Súmula n. 7, STJ (fl. 870).<br>Proferi decisão monocrática não conhecendo do recurso especial, assentando: i) adequação da fundamentação das instâncias ordinárias na exasperação da pena-base, com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006; ii) impossibilidade de revolvimento fático-probatório para alterar a dosimetria e o regime inicial, à luz da Súmula n. 7, STJ; e iii) correção do regime inicial fechado, em razão da reincidência e das circunstâncias desfavoráveis, atraindo também o óbice da Súmula n. 83, STJ (fls. 873-877).<br>A agravante interpôs o presente agravo regimental defendendo que não busca reexame de provas, mas a correção do desacerto quanto à repercussão do decote das "consequências do crime" na pena-base e a necessidade de conhecer do recurso especial. No ponto, sustenta que, "sendo o vetor das "consequências do crime" considerado favorável, ou como dito pelo próprio Tribunal de Justiça, "inerentes ao delito em apreço", necessário se faz promover o redimensionamento da pena base aplicada à recorrente" (fl. 886), e que, apesar de o Tribunal de origem reconhecer que o vetor das consequências do crime não pode ser considerado de forma negativa não promoveu qualquer redução na pena-base. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conhecer do recurso especial, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao julgamento colegiado (fls. 883-888).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>A recorrente pretende a reforma da decisão monocrática para conhecer do recurso especial ao argumento de violação ao artigo 59 do Código Penal, com necessidade de redução proporcional da pena-base diante do afastamento da vetorial "consequências do crime".<br>Considerando os argumentos expendidos e a pertinência das alegações, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 873-878 para reanalisar o recurso especial.<br>De início, destaco que a Terceira Seção desta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, devendo ser realizada de acordo com os parâmetros preestabelecidos pelo legislador. Assim, eventual revisão excepcional da dosimetria só cabe a esta Corte Superior quando evidenciada flagrante ilegalidade na fundamentação ou desproporcionalidade no seu cálculo, como no caso em tela.<br>Na espécie, para análise da matéria, transcrevo trecho do acórdão recorrido referente à dosimetria das penas (fl. 737):<br>" ..  Por sua vez, a pena de Fabiane, a pena-base foi estipulada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa, diante da análise desfavorável as consequências do crime e a natureza e quantidade de drogas.<br>Apesar de não coadunar com o exame das consequências do crime, por entender que são inerentes ao delito em apreço, a pena aplicada não merece retoque, levando-se em conta a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, a maioria , droga de altocrack poder viciante e lesivo ao organismo, justiçando uma punição acima do mínimo legal, estando sua pena em patamar justo e razoável.<br>Na segunda fase, ausentes atenuantes, e, diante da agravante da reincidência, sua pena foi benevolamente acrescida em apenas 6 (seis) meses de reclusão e 50 dias-multa, passando para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 650 dias-multa, quantum em que restou concretizada na ausência de causas de aumento ou diminuição depena.<br>Como dito alhures, incabível o privilégio diante da reincidência da acusada.<br>Impossível o abrandamento do regime inicial para o cumprimento de pena, conforme requerido pela Defesa, devido ao quantum da pena e da reincidência da apelante, devendo, portanto, ser mantido o regime fechado.<br>Incabível qualquer beneficio legal, diante do quantum da pena imposto  .. ".<br>Com efeito, a proibição contida no art. 617 do Código de Processo Penal (reformatio in pejus direta) impede o agravamento da pena imposta ao réu quando somente ele houver apelado da sentença condenatória. Vale destacar que o efeito devolutivo da apelação permite a reapreciação das circunstâncias do delito, autorizando nova ponderação acerca dos fatos, desde que não ocorra o agravamento da situação do réu.<br>O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus" (AgRg no AREsp n. 993.413/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/09/2017).<br>Tal entendimento está, inclusive, consolidado por esta Corte Superior no Tema Repetitivo n. 1214 nos seguintes termos:<br>"É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença."<br>No caso concreto, tenho que a recorrente possui razão em parte considerando que mesmo com o afastamento da circunstância judicial consequências do crime (já que tidas como inerentes ao delito) o acórdão deixou de reduzir a pena-base inicialmente fixada pelo juízo de primeiro grau.<br>Logo, tendo sido reduzido o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis por ocasião do julgamento de recurso exclusivo da defesa quanto ao ponto é inidônea e desproporcional a manutenção da exasperação da pena-base como posta na sentença em desconformidade com a tese repetitiva, o que torna obrigatória a sua redução proporcional.<br>Outrossim, esclareço que apesar de ter havido recurso da acusação (fls. 499-518), este não envolveu o crime de tráfico pelo qual a agravante foi condenada em primeira instância, mas sim se limitou ao pleito condenatório de todos os réus pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/06), bem assim para que fosse exasperada a pena aplicada ao acusado Alyson, e também cassada a minorante do art. 33, §4º, da aludida lei, com fixação do regime semiaberto e afastamento da vantagem das penas substitutivas em relação ao referido corréu.<br>Nessa medida, conclui-se que a matéria envolvendo a dosimetria pelo crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), atribuído à agravante foi devolvida à instância antecedente por recurso exclusivo da respectiva defesa.<br>Feitas tais considerações passo ao redimensionamento da pena, mantendo os demais parâmetros fixados nas instâncias ordinárias.<br>Na primeira fase a sentença havia fixado a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa, sobre o mínimo legal de 5 (cinco) anos e 500 dias-multa, com dois vetores negativos: natureza/quantidade da droga e consequências do crime (fls. 469 e 737).<br>Afastada a valoração negativa das consequências do crime pelo Tribunal de origem (fl. 737) remanesceu apenas a natureza e quantidade dos entorpecentes como circunstância judicial desfavorável.<br>Impõe-se, portanto, a redução proporcional da exasperação originalmente aplicada, de modo a considerar apenas uma vetorial negativa. Assim, reduzo a pena-base para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.<br>Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência, mantenho o acréscimo de 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, resultando na pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à míngua de causas de aumento ou de diminuição (fl. 737).<br>Quanto ao regime inicial mantenho o regime fechado à luz da reincidência e das circunstâncias judiciais remanescentes, tal como decidido na origem (fl. 737), não havendo, neste ponto, ilegalidade a corrigir.<br>Ante o exposto, exerço juízo de retratação para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de redimensionar a pena de FABIANE FERREIRA COSTA FRANCA para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, mantidos, no mais, os demais termos do acórdão recorrido e da sentença, nos termos do artigo 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA