DECISÃO<br>Em análise, recurso ordinário em mandado de s egurança impetrado por WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJBA, assim ementado (fl. 270):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. 1º SARGENTO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REVISÃO DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR QUE OCUPAVA NA ATIVA O POSTO DE PRIMEIRO SARGENTO. RECLASSIFICAÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE E PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. INEXISTE PROMOÇÃO NO ATO DE APOSENTADORIA, APENAS, CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR NO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS A SEREM PAGOS COM BASE NO SOLDO DE 1º TENENTE, QUE EQUIVALE À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92, III, DA LEI 7.990/2001. ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>O impetrante, ora recorrente, alega que, "com a edição da Lei n. 7.145/97, que derrogou a Lei n. 3.933/81, adquiriu o direito a ser promovido ao Posto de 1º Tenente PM, pois que, na vigência da Lei derrogante, já reunia os requisitos para a promoção ao nível hierárquico superior, no caso, 1º Tenente PM e, não, Subtenente PM, como foi feito, haja vista que na data da edição da Lei n. 11.356, de 06 de janeiro de 2009, contava com 08 na graduação de 1º Sargento PM, sendo que o interstício nessa graduação para concorrer a promoção é de oitenta e quatro meses (7 anos), fazendo jus a promoção ao Posto de 1º Tenente PM, pois que tinha o Recorrente toda a sua vida funcional regida pela Lei n. 7.145/97, inclusive com relação a promoção ao Posto imediatamente superior ao seu, que era 1º Tenente PM e, não, Subtenente, como foi promovido" (fls.293-294).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 312-320).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recorrente pleiteia seu enquadramento no posto de 1º Tenente, com o consequente recebimento de proventos equivalentes ao de Capitão PM, em razão da Lei Estadual n. 7.145/1997 ter extinguido a graduação de Subtenente.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos (fl. 282):<br> ..  incabível a pretensão do impetrante em ser promovido na carreira, mesmo estando na inatividade, e utilizando para isso o rótulo de "reclassificação", com vistas a obter um avanço vertical na estrutura hierárquica da corporação, de modo que seja alçado de 1º Sargento para 1º Tenente, em face da extinção das graduações e postos intermediários e, como consequência, que seus proventos sejam calculados com base no soldo de Capitão. Constata-se, portanto, que não há promoção de servidor aposentado, com base em circunstância posterior ao ato de aposentação. A transposição vertical na carreira ocorre com aqueles que estão em atividade, e considerando critérios preexistentes previstos em lei.<br>O recorrente, ao ser conduzido à inatividade no cargo de 1º Sargento, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira.<br>De fato, tal medida se impõe em decorrência da própria previsão estatutária da categoria, mormente quando todos os benefícios e revisões que atinjam os policiais em atividade devem ser estendidos, na mesma proporção, aos inativos, na forma do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/01<br>Verifica-se que a Corte de origem afastou a pretensão do impetrante quanto à reclassificação para o cargo de 1º Tenente da PM, com proventos de Capitão da PM, por não haver promoção de servidor aposentado, com base em circunstânci a posterior ao ato de aposentação. A transposição vertical na carreira ocorre com aqueles que estão em atividade, e considerando critérios preexistentes previstos em lei.<br>Não obstante, conforme se verifica das razões recursais, o recorrente não infirmou os fundamentos do aresto recorrido, limitando-se a alegar que deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente, que os proventos deveriam ter sido fixados com base na remuneração integral de Capitão, em razão da extinção da graduação de S ubtenente, e que, na vigência da Lei derrogante, já reunia os requisitos para a promoção ao nível hierárquico superior.<br>Assim, incide o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.<br>(..).<br>3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor.<br>4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023) (grifos acrescidos).<br>Isso posto, não conheço do recurso.<br>Custas pela parte recorrente/impetrante, observada eventual gratuidade judiciária deferida na origem. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA