DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PAULO GONÇALVES BRANDÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem na origem.<br>Consta dos autos que o paciente encontra-se preso cautelarmente desde 25/06/2024, sendo pronunciado em 18/07/2025 como incurso nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, e 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II (por duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal.<br>A Defensa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão com base na gravidade abstrata dos fatos, sem fundamentação concreta e reavaliada de maneira genérica pelo condutor do feito, com violação ao princípio da presunção de inocência.<br>Além disso, sustenta a existência de predicados pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual fixação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, não há como se conhecer do pedido de gratuidade de justiça, por ausência de interesse, em razão da falta de previsão legal para o pagamento de custas processuais na via eleita. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DO ARESP. DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DE HUGO IMPROVIDO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. RECONSIDERADA INTEMPESTIVIDADE EM RELAÇÃO A BRUNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 7º DA LEI 11.636/07. AUSÊNCIA DE CUSTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 243 DO CPM. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DE BRUNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Nos termos do art. 7º da Lei 11.636/07, não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.<br> .. <br>6. Agravo regimental de HUGO improvido e de BRUNO provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.517.516/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)<br>Adiante, observo que o recurso é tempestivo e deve ser conhecido.<br>Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional, conforme transcrito no acórdão, foi assim fundamentado (fl. 53-54):<br>Dos elementos até aqui amealhados sobressaem a gravidade e a periculosidade demonstradas pelo custodiado, tendo em conta a violência empregada contra as vítimas, que foram alvejadas por diversos disparos de arma de fogo.<br>Além disso, deve-se observar que o crime foi também supostamente cometido contra seus vizinhos, sendo prudente que se mantenha o afastamento do investigado deles e das testemunhas civis, pela conveniência da instrução criminal e integridade física das vítimas.<br>Justifica-se, portanto, a custódia cautelar do agente, porque ele advém de um contexto em que há intensa evidência probatória em relação tanto à materialidade quanto à autoria, a patentear o "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado" (art. 312 do Código de Processo Penal, in fine, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019).<br>Ante o exposto, acolho o requerimento do Ministério Público, referendado pela Autoridade Policial, e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de JOÃO PAULO GONÇALVES BRANDÃO em PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, inc. II, e nos arts. 312e 313, I, todos do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada no perigo gerado pelo estado de liberdade do suspeito, decorrente da violência empregada contra as vítimas, as quais foram alvejadas por diversos disparos de arma de fogo, inclusive uma delas indo a óbito. Além disso, o magistrado na origem consignou a necessidade de se resguardar a integridade física das vítimas sobreviventes, as quais são vizinhas do suspeito, sendo conveniente sua prisão por tais motivos.<br>Inclusive, a própria decisão de pronúncia proferida em 18/07/2025 reforçou a presença dos elementos autorizadores da segregação cautelar do suspeito, nos mesmos termos já expostos anteriormente, o que também foi reforçado pelas decisões de reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva (fls. 09-23) .<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Cumpre destacar também que, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA