DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por IVANYR ARANTES LEAO BARROS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 63e):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: REPETIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO: ADMITIDA PARA DEFINIR O CRÉDITO RESTITUÍVEL.<br>1. A decisão do relator, que se mantém pelos seus próprios fundamentos, tem o seguinte teor:<br>- A exequente pretendia R$ 21.500,52, adotado pela decisão recorrida. A devedora/agravante, aplicando a metodologia do esgotamento, apurou que inexiste crédito a ser restituído à exequente e o valor devido ao advogado é R$ 1.419,33 (fls. 222-5), confirmado pelo contador judicial, que esclareceu: Em cumprimento ao despacho de fls. 213, esclarecemos que os cálculos apresentados pela exequente IVANYR ARANTES LEÃO BARROS (f1s.178/189), não atendem aos parâmetros fixados no julgado, uma vez que não foram compensados os valores já restituídos por ocasião do ajuste anual do imposto de renda..<br>Assim, não existem valores de IR a serem restituídos à autora, uma vez. que foram, integralmente, atingidos pela prescrição quinquenal, conforme demonstrado pela Fazenda Nacional às fis.195/205.<br>- Não obstante a relação de trato sucessivo, ao adotar a metodologia do esgotamento admitida pelo STJ para definir o valor exato da restituição, as parcelas vão sendo exauridas/absorvidas pela prescrição.<br>- Na apuração do indébito tributário é admitida a metodologia do esgotamento, que "corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito". Nesse sentido: REsp 1.375.290/PE, r. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma do STJ em 10/11/2016.<br>2. Agravo interno da exequente desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 93/106e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 502, 507, 508 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015, alegando-se, em síntese, ofensa à coisa julgada, com amparo nos argumentos segundo os quais (i) o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito tributário corresponde à data da aposentadoria do beneficiário, quando se tem por efetivada a bitributação, e não ao período das contribuições vertidas à entidade de previdência privada sob a égide da Lei n. 7.713/1988; e (ii) a prescrição consubstancia matéria insuscetível de alegação na impugnação ao cumprimento de sentença, por não ser superveniente ao trânsito em julgado.<br>Com contrarrazões (fls. 129/134e), o recurso foi inadmitido (fls. 136/137e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 173e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 502, 507, 508 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015, amparada nos argumentos segundos os quais (i) o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito tributário corresponde à data da aposentadoria do beneficiário, quando se tem por efetivada a bitributação, e não ao período das contribuições vertidas à entidade de previdência privada sob a égide da Lei n. 7.713/1988; e (ii) a prescrição consubstancia matéria insuscetível de alegação na impugnação ao cumprimento de sentença, por não ser superveniente ao trânsito em julgado, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, as alegações concernentes ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão à repetição do indébito tributário, bem assim às matérias arguíveis na impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 9.6.2025, DJEN de 25.6.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13.8.2025, DJEN de 18.8.2025).<br>Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>De outra parte, ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia relativa à apuração do quantum debeatur do indébito tributário nos seguintes termos (fls. 95/97e):<br>Fls. 59-71: o acórdão recorrido não é omisso, contraditório ou obscuro. O que a parte pretende mesmo é modificar o que ficou suficientemente decidido:<br>Fls. 19-20: A decisão do relator, que se mantém pelos seus próprios fundamentos, tem o seguinte teor:<br>A exequente pretendia R$ 21.500,52, adotado pela decisão recorrida (fls. 259-61). A devedora/agravante, aplicando a metodologia do esgotamento (fl. 227), apurou que inexiste crédito a ser restituído à exequente e o valor devido ao advogado é R$ 1.419,33 (fls. 222-5), confirmado pelo contador judicial, que esclareceu (fl. 248):<br>Em cumprimento ao despacho de fls. 213, esclarecemos que os cálculos apresentados pela exequente IVANYR ARANTES LEÃO BARROS (f1s.178/189), não atendem aos parâmetros fixados no julgado, uma vez que não foram compensados os valores já restituídos por ocasião do ajuste anual do imposto de renda.<br>..<br>Assim, não existem valores de IR a serem restituídos à autora, uma vez que foram, integralmente, atingidos pela prescrição quinquenal, conforme demonstrado pela Fazenda Nacional às fis.195/205.<br>Não obstante a relação de trato sucessivo, ao adotar a metodologia do esgotamento admitida pelo STJ para definir o valor exato da restituição, as parcelas vão sendo exauridas/absorvidas pela prescrição.<br>Na apuração do indébito tributário é admitida a metodologia do esgotamento, que "corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito". Nesse sentido: REsp 1.375.290/PE, r. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma do STJ em 10/11/2016.<br>"É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual" (Súmula 394/STJ).<br>O STJ também reconheceu o valor probatório das planilhas apresentadas pela União para demonstrar o excesso de execução (REsp repetitivo 1.298.407-DF, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 23.05.2012).<br>Não foi o contador judicial que "deliberou" sobre a prescrição, senão a decisão agravada que adotou a "metodologia do esgotamento" conforme o mencionado precedente do STJ, que definitivamente resolveu a questão.<br>Relativamente à prescrição ficou decidido que: "Não obstante a relação de trato sucessivo, ao adotar a metodologia do esgotamento admitida pelo STJ para definir o valor exato da restituição, as parcelas vão sendo exauridas/absorvidas pela prescrição.<br>O acórdão recorrido a dotou a jurisprudência do STJ que admite a aplicação dessa metodologia, não havendo ofensa à coisa julgada nem negativa de vigência aos arts. 502, 507 e 508 do CPC.<br>Ademais, "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" (Súmula 394/STJ). Se a parte discorda do julgado, que interponha o recurso adequado. Embargos declaratórios não servem para corrigir eventual "erro de julgamento" pelo mesmo órgão judiciário. DISPOSITIVO<br>Nego provimento aos embargos declaratórios da exequente, ficando mantido o acórdão recorrido (destaques meus).<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, ofensa à coisa julgada, com amparo nos argumentos segundo os quais (i) o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito tributário corresponde à data da aposentadoria do beneficiário, quando se tem por efetivada a bitributação, e não ao período das contribuições vertidas à entidade de previdência privada sob a égide da Lei n. 7.713/1988; e (ii) a prescrição consubstancia matéria insuscetível de alegação na impugnação ao cumprimento de sentença, por não ser superveniente ao trânsito em julgado.<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, a adoção da metodologia do esgotamento não implica ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula n. 394/STJ.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Por fim, esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de se verificar possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ. INÉRCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO BASEADO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O STJ possui entendimento de que as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários versam competência relativa, e, portanto, prorrogável, devendo obrigatoriamente ser suscitadas no momento da distribuição do feito e antes do seu julgamento, sob pena de preclusão.<br>2. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.<br>Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos artigo 1.022 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não havia qualquer matéria de ordem pública a ser tratada, tampouco revelou-se a ocorrência de julgamento extra petita, bem como que a alegação acerca da violação da coisa julgada, sequer poderia ser conhecida, considerando a flagrante inovação recursal,. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.533.156/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 12.8.2024, DJe de 15.8.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado.<br>3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015.<br>4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento.<br>5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 14.3.2022, DJe de 22.3.2022).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA