DECISÃO<br>Em análise, recurso ordinário em mandado de s egurança impetrado por AMARO DE OLIVEIRA MATOS FILHO, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJBA, assim ementado (fl. 301) :<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRIMEIRO SARGENTO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.<br>O impetrante, ora recorrente, alega que, "com a edição da Lei n. 7.145/97, que derrogou a Lei n. 3.933/81, adquiriu o direito a ser promovido ao Posto de 1º Tenente PM, pois que, na vigência da Lei derrogante, já reunia os requisitos para a promoção ao nível hierárquico superior, no caso, 1º Tenente PM e, não, Subtenente PM, como foi feito, haja vista que na data da edição da Lei n. 11.356, de 06 de janeiro de 2009, contava com 08 na graduação de 1º Sargento PM, sendo que o interstício nessa graduação para concorrer a promoção é de oitenta e quatro meses (7 anos), fazendo jus a promoção ao Posto de 1º Tenente PM, pois que tinha o Recorrente toda a sua vida funcional regida pela Lei n. 7.145/97, inclusive com relação a promoção ao Posto imediatamente superior ao seu, que era 1º Tenente PM e, não, Subtenente, como foi promovido" (fls. 325-326).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso (fls. 345-351).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recorrente pleiteia seu enquadramento no posto de 1º Tenente, com o consequente recebimento de proventos equivalentes ao de Capitão PM, em razão da Lei Estadual n. 7.145/1997 ter extinguido a graduação de Subtenente.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos (fl. 314 ):<br> ..  a norma é clara ao dispor que não é o tempo total de serviço que define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001.<br>In casu, não há comprovação de eventuais promoções na carreira, nem que tenha participado de Curso de Formação para alcançar o Oficialato, quando ainda em atividade, de modo que resta fulminada sua expectativa de direito pela via mandamental, porque inexistente prova pré-constituída.<br>A rigor, a pretensão do impetrante de percepção de proventos da graduação de 1º Tenente configuraria dupla promoção e burla ao sistema de promoções previsto na legislação, revelando-se inegavelmente despida de juridicidade.<br>Verifica-se que a Corte de origem afastou a pretensão do impetrante quanto à reclassificação para o cargo de 1º Tenente da PM, com proventos de Capitão da PM, por não ter o militar cumprido os seguintes requisitos: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001.<br>Não obstante, conforme se verifica das razões recursais, o recorrente não infirmou os fundamentos do aresto recorrido, limitando-se a alegar que deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente, que os proventos deveriam ter sido fixados com base na remuneração integral de Capitão, em razão da extinção da graduação de S ubtenente, e que, na vigência da Lei derrogante, já reunia os requisitos para a promoção ao nível hierárquico superior.<br>Assim, incide o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.<br>(..).<br>3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor.<br>4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023) (grifos acrescidos).<br>Isso posto, não conheço do recurso.<br>Custas pela parte recorrente/impetrante, observada eventual gratuidade judiciária deferida na origem. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA