DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (fls. 350/371), manejado por MSO - Indústria de Produtos Óticos Ltda., com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 326):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE READEQUAÇÃO Embargos à execução fiscal Penhora insuficiente para o recebimento do incidente - V. acórdão que negou provimento ao agravo, por não ter sido apresentada a garantia integral do juízo - Tema nº 260, do Eg. STJ "O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC" Inaplicabilidade ao caso - Desnecessidade de readequação, tendo em vista que a tese paradigma fixada no Tema nº 260/STJ não foi violada Manutenção do julgado.<br>Os embargos declaratórios opostos (fls. 333/338) foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 340/345.<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio pretoriano, violação aos arts. 15, 16 da Lei 6.830/80; 489, § 1º, 685, 927 e 1.022, I, II, III, do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso e obscuro acerca das questões neles suscitadas, a saber, quanto à identidade do caso dos autos com o Tema 260/STJ; e obscuridade ao afirmar que a exequente não teria aceitado os bens ofertados em garantia; e (II) "os Embargos à Execução Fiscal já haviam sido recebidos em 2018, e posteriormente, de ofício o Juízo a quo entendeu por determinar o reforço da penhora, sem manifestação da parte exequente, sob pena de extinção dos Embargos à Execução Fiscal, em violação ao disposto na Lei das Execuções Fiscais" (fl. 365).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos (cf fls. 342/343); não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Passo seguinte, tem-se por inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.<br>No caso, aduz o recorrente, em suma, que "os Embargos à Execução Fiscal já haviam sido recebidos em 2018, e posteriormente, de ofício o Juízo a quo entendeu por determinar o reforço da penhora, sem manifestação da parte exequente, sob pena de extinção dos Embargos à Execução Fiscal, em violação ao disposto na Lei das Execuções Fiscais" (fl. 365 - g.n.).<br>Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que "a agravada não aceitou os bens ofertados em garantia (art. 685, do CPC), o que denota que o juízo não agiu de ofício ao determinar o reforço da penhora, conforme aduzido pela própria agravante em sede de embargos de declaração (fls. 163, dos autos de origem)" (fl. 329).<br>Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.<br>Registre-se, outrossim, ainda nessa quadra, que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que o juiz não agiu de ofício ao determinar o reforço de penhora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Importante, por derradeiro, gizar que, em razão dessa constatação da Corte local, i.e., de que a hipótese não é de determinação de ofício, pelo juízo, de reforço de penhora, tem-se que a questão jurídica objeto do Tema 260/STJ (Questiona-se a impossibilidade de deferimento ex officio de reforço da penhora realizada validamente no executivo fiscal, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 667 e 685 do CPC) não possui perfeita adequação com o caso dos autos.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial (fls. 350/371) e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA