DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SÃO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV contra a decisão de e-STJ fls. 541/543, que conheceu do agravo da parte adversa e dei provimento ao o recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise a admissibilidade da ação de cobrança à luz do entendimento do STJ.<br>A parte agravante alega, em síntese, que a orientação do STJ "caminha pela imprescindibilidade do trânsito em julgado do título judicial coletivo como pressuposto para o ajuizamento da ação de cobrança" (e-STJ fl. 554), sendo certo que o superveniente trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo não é apto a convalidar a ação de cobrança.<br>Impugnação às e-STJ fls. 565/573.<br>Passo a decidir.<br>Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte agravante, já que o STJ entende que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança que vise à percepção de parcelas pretéritas. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA.<br>1. A impetração do mandado de segurança interrompe a pretensão de cobrança dos servidores públicos contra a Fazenda Pública. Assim sendo, somente após o trânsito em julgado do título em mandado de segurança, é possível demandar ação ordinária de cobrança contra a Administração Pública visando à cobrança de parcelas pretéritas ao mandamus que não se venceram há mais de cinco anos. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.423/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/08/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE PRETÉRITOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDOS.<br>1 - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por policiais militares objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do quinquênio e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, cujo direito foi reconhecido em mandado de segurança coletivo. Na sentença, a ação foi julgada improcedente e o Tribunal a quo, deu parcial provimento ao recurso de apelação dos servidores para afastar o decreto de prescrição e extinguir o processo, sem resolução de mérito em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.<br>2 - A Corte de origem julgou em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança, pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.889.552/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; AgInt nos Edcl no ARESP 1.390.316/SP, relator Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, Dje de 26/9/2019; AgInt no REsp 1.748.782/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.747.537/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 6/3/2019; REsp 1.747.518/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019; REsp 1.764.345/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.880/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Note-se que a Primeira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.764.459/SP, por maioria, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.764.459/SP (AgInt), em votação por maioria, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).<br>2. Considerando que o mandado de segurança coletivo aqui tratado foi impetrado em 28/8/2008, que a ação de cobrança foi ajuizada em 9/2/2017 e que a certificação do trânsito em julgado do writ somente ocorreu em 28/10/2021, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir quando da propositura desta ação a impedir o seu prosseguimento, facultando-se aos autores o direito de ajuizar nova ação de cobrança.<br>3. Ressalva de entendimento pessoal de que a "impetração do mandado de segurança é medida que interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do remédio constitucional, sendo reiniciada a contagem do prazo prescricional, pela metade, após o seu trânsito em julgado  .. ", e de que, devido ao "trânsito em julgado do writ, não há óbice que impeça o retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento da ação de cobrança" (voto-vista proferido quando do julgamento do agravo interno interposto no REsp 1.764.459/SP, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.408.254/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.).<br>No caso, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte. Assim, incide no caso a Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 541/543 e, com base no art. 253, II, parágrafo único, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo de DALIRIO RAMOS FILHO e outros para NÃO CONHECER do seu recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se . Intimem-se.<br> EMENTA