DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por GISELDA REGINA PEREIRA contra decisão de fls. 614/617, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que (a) " o  acórdão recorrido enfrentou a matéria de fundo, não havendo omissão ou ausência de prequestionamento. A decisão embargada, portanto, incorreu em erro material, ao aplicar indevidamente a Súmula 211/STJ" (fl. 622); e (b) "houve indicação precisa do dispositivo legal violado, contextualização jurídica coerente e fundamentação compatível com a tese recursal  não havendo, pois, qualquer deficiência ou omissão" (fl. 623).<br>Defende, ainda, que " d iante da demonstração do erro material, e considerando que seu saneamento conduz ao reconhecimento da admissibilidade do Recurso Especial, é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos" (fl. 623).<br>A embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração não comportam conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.023 do CPC, "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo".<br>Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: STJ, EDcl no MS 28.073/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Cote Especial, DJe de 15/08/2022; EDcl no MS 25.797/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021.<br>No caso, a parte embargante não aponta a efetiva existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração.<br>Advirto a parte, por fim, que a reiteração de alegações, já expressamente enfrentadas, demonstra o caráter protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a imposição de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Isso posto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA