DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Ana Paula da Silva Schossland Rohrbacher com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 65):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. RECURSO DO EXECUTADO. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em face de rejeição de exceção de pré-executividade, na qual se alegava ilegitimidade passiva para figurar no cumprimento de sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Sobrevém inconformismo consistente em saber se a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida na fase de cumprimento de sentença, mesmo após o trânsito em julgado da decisão de mérito em que houve revelia da parte ré, à luz do princípio da coisa julgada e das normas processuais invocadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A legitimidade passiva é pressuposto processual da ação e, tendo sido recebida a inicial e julgado o mérito da pretensão, cediço que considerou-se con gurada - tanto que expressamente reconhecida pelo juízo de primeiro grau em decisão anterior contra a qual não foi interposto qualquer recurso.<br>4. Ainda que citada para ofertar contestação, a parte ré permaneceu inerte, ao passo que a sua responsabilidade foi reconhecida em sentença já transitada em julgado, estando cristalina a ocorrência da coisa julgada material, obstando nova discussão sobre o tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. Transitada em julgado a sentença condenatória, é inviável a alegação de ilegitimidade passiva em sede de cumprimento de sentença, ainda que matéria de ordem pública. 2. A revelia opera preclusão consumativa quanto às matérias que poderiam ter sido oportunamente alegadas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 344, 489, § 1º, IV, V e VI, 502, 507, 508 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051551- 56.2021.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16- 02-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015478-51.2022.8.24.0000, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-08-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027695-97.2020.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-7-2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021294-82.2020.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2020.<br>Contrarrazões às fls. 92/101.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 344, 489, § 1º, IV, V e VI, 502, 507, 508, 1.021, § 4º, e 1.022, I, do CPC. Sustenta que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu silente acerca das questões neles suscitadas; (II) não tendo havido coisa julgada em relação à sua alegada ilegitimidade, não há falar em preclusão a esse respeito; e (III) deve ser afastada a multa imposta com espeque no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que não atendidos os pressupostos legais para tal inflição.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 92/101.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Na espécie, uma das questões de fundo trazidas a debate no especial apelo diz respeito à aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>Ocorre que essa matéria foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsps ns. 2.043.826/SC, 2.043.887/SC, 2.044.143/SC e 2.006.910/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques- Tema 1.201), tendo-se consolidado as seguintes teses vinculantes: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.<br>Logo, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que promova o juízo de conformação previsto no art. 1.040 do CPC.<br>Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (..) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.201.<br>Publique-se.<br>EMENTA