DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 703/716):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS - INCIDÊNCIA DA LEI 14.230/2021, QUE ALTERA A LEI 8.429/92 - AUSENTE PROVA DE DOLO DIRETO E ESPECÍFICO DOS RÉUS - CONDUTAS QUE NÃO SE ADEQUAM NOS CASOS TAXATIVAMENTE DESCRITOS COMO ATO ÍMPROBO NO ART. 11 - IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPROBIDA DE ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NAS CONDUTAS GENÉRICAS DO CAPUT - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE.<br>Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, violação d os arts. 9º e 12, I, da LIA.<br>Contrarrazões.<br>Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo. (e-STJ fls. 849/856).<br>Passo a decidir.<br>Cumpre ressaltar, inicialmente, que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015; e AgInt no AREsp 933.131/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.<br>Mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do recurso se deu com base na incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Embora tenha o agravante impugnado especificamente esse fundamento, no caso concreto, a pretensão deduzida no recurso especial não ultrapassa a esfera do conhecimento, à vista da necessidade do exame das provas que repousam nos autos.<br>Afinal, tendo o Tribunal de origem afastado a existência da prática de improbidade administrativa, à míngua do elemento subjetivo, a reforma desse julgado demandaria o reexame fátic o-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA