DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por REJANE POSSELT e OUTROS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 479):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA.<br>1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal).<br>2. Decorrido o prazo quinquenal, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.<br>3. Quando os critérios de atualização do montante devido foram definidos em título formado em momento anterior às inovações da Lei 11.960, é possível a sua modificação para que sejam adequados à alteração legislativa superveniente.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 540/546).<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado, mesmo após embargos de declaração, sobre matérias que reputa essenciais ao deslinde da controvérsia, em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo a parte recorrente, não houve enfrentamento específico sobre (e-STJ fls. 565/567):<br>a) ausência de prescrição/intercorrência porque a execução não foi extinta por sentença e permaneceu ativa; a extinção da execução só se dá por sentença (arts. 203, § 1º, e 925) (e-STJ fls. 563/566, 570/571);<br>b) incidência de juros de mora no período entre a elaboração da conta e a expedição da requisição/precatório, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS, e da revisão do Tema 291 do STJ (e-STJ fls. 572/587);<br>c) observância dos critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo com trânsito em julgado em 20/01/2005 (IGP-DI e juros de 1% ao mês), sem aplicação da Lei n. 11.960/2009, sob pena de violação da coisa julgada (arts. 502, 505, 507, 508 e 509, § 4º) (e-STJ fls. 577/583, 592/598);<br>d) incidência de correção monetária e juros de mora sobre os honorários advocatícios no saldo remanescente, enquanto persistir a inadimplência (e-STJ fls. 601/603); e<br>e) necessidade de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Quanto ao mérito, afirma que:<br>- não há prescrição intercorrente do saldo complementar referente ao primeiro precatório, porque a execução não foi declarada extinta por sentença e seguiu ativa; a contagem prescricional não se baliza pela data do pagamento, mas pela existência de extinção do feito (arts. 203, § 1º, e 925);<br>- a decisão recorrida violou a coisa julgada ao determinar a aplicação dos índices da Lei n. 11.960/2009, pois o título executivo transitou em julgado em 20/01/2005, fixando IGP-DI e juros de 1% ao mês; requer a observância estrita dos consectários fixados no título (arts. 502, 505, 507, 508 e 509, § 4º) (e-STJ fls. 577/583, 592/598);<br>- são devidos juros de mora no período entre a elaboração da conta e a expedição da requisição/precatório, conforme RE 579.431/RS e a adequação do Tema 291 do STJ, devendo prosseguir a execução complementar para cobrança do saldo remanescente (e-STJ fls. 572/587);<br>- incidem correção monetária e juros sobre os honorários advocatícios na cobrança complementar, enquanto persistir a inadimplência (e-STJ fls. 601/603).<br>Defende, ainda, que houve ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, porque não foi aberta vista específica às partes para manifestação prévia antes da decretação da prescrição parcial na execução complementar (e-STJ fls. 565/566).<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 611).<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 614/620.<br>A Turma Julgadora, na origem, exerceu o juízo de retratação para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 29 de junho de 2009, com fundamento no Tema n. 810 do Supremo Tribunal Federal e no Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça, como se lê da ementa infra (e-STJ 680):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. TEMA N.º 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A aplicação da Lei n.º 11.960, superveniente à formação do título, deve observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810, razão pela qual fica afastada a atualização monetária pela TR, a partir de 30 de junho de 2009 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), e aplica-se o INPC.<br>Em novo exame da matéria, a Corte de origem manteve o entendimento firmado no julgamento correspondente aos eventos 124 e 125, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a aplicação do INPC a partir de 30/06/2009, conforme se vê de seu resumo (e-STJ fl. 694):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS N.º 810, 1.170 E 1.361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO INPC. PRESSUPOSTO FÁTICO DIVERSO. 1. Se há distinção entre o caso concreto e os fatos principais que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação. 2. O juízo de retratação anterior confirmou a aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30 de junho de 2009, afastando a TR, em conformidade com o Tema 810 do STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação da Lei nº 11.960/09 quanto à atualização monetária, e o Tema 905 do STJ, que fixou o INPC para condenações previdenciárias. 3. O Tema n.º 1361 do Supremo Tribunal Federal, que relativiza o trânsito em julgado para aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes quanto aos índices de correção monetária, não abrange as matérias relativas à prescrição intercorrente e aos juros de mora sobre diferenças de honorários advocatícios, não autorizando reavaliação dessas questões no presente juízo de retratação, sob pena de interpretação ampliativa indevida dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC.<br>Passo a decidir.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No tocante à pretensão de cobrança de saldo complementar do primeiro precatório, longe de ser omisso, o Tribunal de origem consignou que "o prazo prescricional para postular a expedição de precatório complementar também é quinquenal" e que, "considerando que o alvará dos valores devidos foi levantado em 25/02/2008, sendo apresentada petição requerendo a execução complementar somente em novembro de 2016, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente" (e-STJ fls. 475/476).<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem o fez em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual, quando o pedido de execução complementar é formulado após transcorridos cinco anos do trânsito em julgado do título executivo judicial, configura-se a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF.<br>Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença contra o erário no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado do título executivo judicial, sob pena de prescrição da pretensão executiva.<br>Mesmo se derivadas de um único título judicial, as pretensões de obrigação de fazer e de pagar são distintas. Todavia, o prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente. Ou seja, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional da execução da obrigação de pagar.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL ÚNICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OCORRÊNCIA.<br>1. "A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer excepcionalmente a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sobretudo quando se tratar de aplicação equivocada de norma ou princípio jurídico" (AgInt no AREsp n. 1.540.671/PR, relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador Convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/8/2022).<br>2. "Havendo execuções de naturezas diversas,  ..  a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação" (REsp n. 1.340.444/RS, relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/6/2019).<br>3. "Segundo entendimento desta Corte, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ" (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/4/2023). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/6/2022.<br>4. Hipótese que não cuida de prescrição intercorrente, "porquanto não houve interrupção do lapso prescricional, mas de prescrição direta pela inobservância do prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Assim, "tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC" (AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/6/2014). No mesmo sentido: REsp 1.755.323/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/8/2019).<br>5. Caso concreto em que, tal como consignado no acórdão recorrido, inexistindo controvérsia de que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 19/8/2005 e que a execução de sentença inicialmente ajuizada pela parte ora agravante sucedeu em 10/8/2010, referiu-se exclusivamente à obrigação de pagar coisa certa, o posterior requerimento de cumprimento de sentença em 23/9/2014, dessa vez em relação à obrigação de fazer encartada no título executivo, deu-se após o transcurso do prazo prescricional.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1882057/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MAGISTÉRIO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES DISTINTAS. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO QUINQUENAL. INEFICÁCIA. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES DA LEI N. 8.622/93 E DA N. LEI 8.627/93. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. COISA JULGADA.<br>1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que consignou não estar prescrita a obrigação de pagar em processo de execução coletiva movida por sindicato de servidores públicos federais; no caso concreto, postula a pessoa jurídica de direito público que não poderia ser considerada eficaz uma medida cautelar de protesto que definiu que as obrigações de fazer e de pagar estariam atreladas (MCP 2005.71.00.040620-1/RS), bem como postula a compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93.<br>2. Não se verifica a procedência em quaisquer das alegações de violação do art. 535 do Código de Processo Civil; tão somente se localiza insurgência no tocante ao conteúdo do acórdão recorrido e os dispositivos trazidos como omissos, em verdade, estão relacionados à construção argumentativa de tese que foi explicitamente rechaçada pelo Tribunal de origem.<br>3. O processo de conhecimento (97.00.00920-3/RS) transitou em julgado em 2.3.2000 e a execução da obrigação de fazer foi iniciada em 20.10.2004; é sabido que "o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e tem regramento próprio" (AgRg no REsp 1.126.599/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.11.2011). No mesmo sentido: REsp 1.263.294/RR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.11.2012; AgRg no REsp 1.213.105/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.5.2011; AgRg no AgRg no AgRg no REsp 633.344/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7.12.2009.<br>4. O ajuizamento de medida cautelar de protesto em 9.11.2005 com o objetivo de interromper o prazo de cinco anos - previsto no Decreto n. 20.910/32 - para executar a obrigação de pagar, derivada de título transitado em julgado na data de 2.3.2000, torna intempestiva e ineficaz a referida cautelar.<br>5. Demais disso, nem se alegue que não era sabido o valor a ser executado em relação à obrigação de pagar, pois é firme a jurisprudência no sentido de que a demora no fornecimento de fichas financeiras por parte da administração não influi no curso do prazo prescricional da pretensão executiva, que é de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado da ação principal, nos termos da Súmula 150/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1330197/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/03/2013; AgRg no AgRg no AREsp 151.681/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2012; AgRg no AgRg no AREsp 72.565/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda turma, DJe 24.8.2012.<br>6. No tocante à obrigação de fazer, o título executivo se mantém incólume, porquanto não é possível compensar a Lei n. 8.622/93 e a Lei n. 8.627/93 no reajuste de 28,86%, por atenção à coisa julgada, nos termos de recurso especial, firmado sob o rito dos repetitivos:<br>REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20.8.2012.<br>Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.<br>(REsp n. 1340444/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 1/7/2013.) (Grifos acrescidos).<br>De igual modo, pedidos de execução complementar formulados fora do prazo prescricional quinquenal são inadmissíveis, ainda que fundados nos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. TRÊS SITUAÇÕES DISTINTAS: PRESCRIÇÃO, EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO E POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. CASO CONCRETO. DIREITO. AUSÊNCIA.<br>1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à aplicação do INPC na atualização monetária a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810.<br>2. Três situações processuais exigem soluções jurídicas diferenciadas: (a) pedidos prescritos; (b) processos extintos pelo adimplemento com trânsito em julgado; e (c) processos em curso ou com diferimento expresso dos consectários.<br>3. Primeira situação  pedidos prescritos: o prazo quinquenal para requerer o cumprimento de sentença complementar deve ser observado, sob pena de prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. As pretensões de obrigação de fazer e de pagar, embora distintas, têm prazos prescricionais que correm paralelamente desde o trânsito em julgado do título executivo.<br>4. Segunda situação  processos extintos pelo adimplemento: quando a parte credora, regularmente intimada para se manifestar sobre a satisfação do crédito, concorda com o pagamento ou deixa transcorrer o prazo sem ressalvas, ocorre a extinção do feito executivo. Eventual pedido superveniente para restabelecer o andamento do processo encontra óbice na preclusão e na coisa julgada processual.<br>5. Terceira situação  processos em curso ou com diferimento expresso: a aplicação dos Temas 810, 1.170, 1.361 e 1.360 do STF autoriza a execução complementar nos casos de alteração normativa superveniente, resguardando o direito do credor à integral satisfação de seu crédito, desde que: (a) o processo executivo ainda não tenha sido extinto pelo adimplemento da obrigação; e (b) o pedido seja formulado dentro do prazo prescricional.<br>6. Os Temas do STF flexibilizam a coisa julgada material sobre o direito reconhecido, permitindo adequação dos índices de correção monetária. Não afastam, contudo, a coisa julgada processual que encerra definitivamente a execução pelo adimplemento. A complementação só é possível quando o processo executivo não foi extinto com trânsito em julgado, hipótese em que se consolidou juridicamente a quitação integral da obrigação.<br>7. Caso em que o acórdão recorrido equivocou-se ao entender que seria possível a execução complementar porque o título judicial diferiu a definição dos consectários para a fase executiva e a extinção ocorreu antes do trânsito em julgado do Tema 810. Houve extinção pelo pagamento que transitou em julgado, configurando a segunda situação (inadmissibilidade por preclusão e coisa julgada processual).<br>8. Recurso especial provido. (REsp 2054958/RS, Primeira Turma, de minha relatoria, julgado em 09/12/2025, pendente de publicação). (Grifos acrescidos).<br>No que diz com a pretensão de cobrança de saldo complementar do segundo precatório, sem razão a parte recorrente.<br>A Corte Regional afirmou, ainda, que "na linha do entendimento que foi firmado pelo Superior Tribunal d e Justiça no Tema n.º 176, se o título judicial foi proferido em momento anterior à inovação legislativa, não há violação à coisa julgada a aplicação, já na fase executiva, dos juros moratórios estabelecidos pela legislação superveniente" (e-STJ fl. 476).<br>O entendimento da instância ordinária coaduna-se com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, no julgamento do recurso representativo de controvérsia relativo ao Tema 176 do STJ. Naquele julgado, a Corte Especial definiu que a incidência dos índices previstos em lei superveniente não afronta a coisa julgada que havia fixado critério diverso. Incidência, no ponto, da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, veja-se a ementa do aludido julgado:<br>EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.<br>1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.<br>2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo  art. 406 do CC/2002  é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).<br>Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.111.117/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 2/9/2010.) (Grifos acrescidos).<br>No mesmo sentido:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Observa-se que "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015). Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.530.904/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifos acrescidos) .<br>Impende registrar que a aludida orientação está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado nos julgamentos dos Temas 1.170 e 1.361 infra:<br>Tema 1.170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>Tema 1.361: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.<br>Por fim, verifico que a alegação de afronta ao art. 10 do CPC não pode ser conhecida, diante da ausência de prequestionamento da matéria suscitada.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente.<br>Cabe registrar que a questão envolvida no dispositivo apontado não foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF:<br>Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 21, parágrafo único, do CPC/1973) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).<br>3. Ademais, o acórdão hostilizado consignou que a matéria devolvida na Apelação voluntária do ente público era restrita à discussão: a) quanto ao caráter confiscatório da multa, e b) da perda de interesse processual, depois da superveniência de lei local que reduziu a multa de 200% para 100%. Assim, ao negar provimento à Apelação e manter "incólumes todos os termos da sentença guerreada" (fl. 159, e-STJ), a Corte regional dá a entender que a divisão equânime dos encargos sucumbenciais fora definida já na sentença do juízo de primeiro grau, sem impugnação no recurso voluntário interposto pelo ente público - situação que gera preclusão contra o ente fazendário.<br>4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.812.100/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) (Grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA