DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DANILO DE BARROS, com respaldo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 93-100):<br>PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI 6.950/81. LEI 8.212/91. LEI 8213/91. FATOR DE REDUÇÃO.<br>I  O segurado tem direito adquirido à obtenção do beneficio de aposentadoria, que permanece íntegro, e não a forma de cálculo do salário-de-benefício.<br>II - Sendo o beneficio concedido na vigência da Lei 8.212/91, os salários-de- contribuição devem obedecer ao disposto nos artigos 28 e 29 do referido diploma legal.<br>III - O recalculo e reajuste do beneficio, por força do que estabelecem os artigos 144 e 145 da Lei 8.213/91, foram efetuados em conformidade com as regras contidas no respectivo diploma legal.<br>IV -  A limitação ao salário-de-beneficio, contida nos artigos 29, §2º, e 33 da Lei 8.213/91, deve ser mantida aos segurados que obtiveram média superior ao limite estabelecido na lei de custeio.<br>V  Remessa oficial provida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 188-122).<br>Em suas razões, a parte recorrente suscita a nulidade do julgamento, ao fundamento de que não poderia o acórdão ter sido prolatado por Juiz Federal convocado, nos termos dos arts. 107 e 108 da Constituição Federal.<br>Insurge-se, em preliminar, contra a rejeição dos embargos de declaração, sustentando que teria havido afronta aos arts. 128, 294, 460 e 535 do CPC /1973, e art. 5º, XXXIV, "a", XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>No mérito, alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 5º, XXXVI, 201 e 202 da CF/1988, 4º da Lei n. 6.950/1981 e 144 e 145 da Lei n. 8.213/1991, sustentando que possui direito adquirido ao recálculo do benefício, considerando os 36 últimos salários de contribuição, corrigidos mês a mês, sem a redução do teto de 20 para 10 salários mínimos, conforme a Lei n. 6.950/1981 e a Lei n. 8.213/1991.<br>Em juízo de conformação previsto no art. 1.040, II, do CPC, o acórdão recorrido foi mantido em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 262-264):<br>PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE DIVERSAS NORMAS PARA A APURAÇÃO DE MELHOR RENDA MENSAL INICIAL. REGIME HÍBRIDO. TEMA 334 DO C. STF. INVIABILIDADE. - O C. STF, quando do julgamento do Tema 334 (RE 630.501/RS), decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC), assentou o entendimento de que "a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, nas palavras da eminente Relatora Min. Ellen Gracie, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido "para colher o melhor de cada qual", deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas"".<br>- Não se há falar em decadência. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 544), firmou o entendimento de que o termo a da contagem do prazo decadencial, para a hipótese de o benefício ter sidoquo concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28.06.97. Considerando-se que o benefício foi concedido em 1990 e que a vertente ação foi proposta em 27.05.04, não houve o transcurso do prazo decadencial para rever o valor da RMI da aposentadoria. - O autor pretende a apuração de RMI mais vantajosa, retroagindo a DIB para dezembro/1984, marco temporal que enseja, à luz do direito adquirido, o recálculo com base nos últimos 36 salários de contribuição corrigidos mês a mês, observado o teto limite de 20 salários mínimos, pela aplicação da Lei 6.950/81, com a revisão concomitante do salário de benefício, por força dos artigos 144 e 145 da Lei 8.213/91.<br>- Por força do princípio do , os benefícios previdenciáriostempus regit actum devem ser concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e, consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação em vigor (STJ, RESP nº 833.987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385; STF, Plenário, RE nº 415454 e 416827, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007).<br>- No caso concreto, à luz do decidido, pelo C. STF, no Tema 334 (RE 630.501/RS), reconheço a inviabilidade do acolhimento do pedido do autor. Não obstante haja menções quanto ao "direito ao melhor cálculo" e "à aplicação de normas mais favoráveis", depreende-se, das razões trazidas aos autos, que a formulação do petitório persegue a combinação de regramentos com vigência em épocas diferentes, pretendendo extrair "aspectos mais benéficos de cada lei com vista à criação de regimes híbridos". - Amparado no direito adquirido, é assegurado o cálculo do "melhor benefício". No entanto, é inadmissível a interação de duas normas previdenciárias distintas para o referido cálculo. Precedentes. - Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito à luz do Tema 334 do C. STF e, em juízo de retratação negativa, mantido o acórdão impugnado, por fundamento diverso.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 301-302).<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 307-310.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Do acórdão do juízo de retratação, destaca-se o seguinte (e-STJ, fls. 255-258):<br>O autor pretende a apuração de RMI mais vantajosa, retroagindo a DIB para dezembro/84, marco temporal que enseja, à luz do direito adquirido, o recálculo com base nos últimos 36 salários de contribuição corrigidos mês a mês, observado o teto limite de 20 salários-mínimos, pela aplicação da Lei 6.950/81, com a revisão concomitante do salário de benefício, por força dos artigos 144 e 145 da Lei 8.213/91.<br> .. <br>Por força do princípio do tempus regit actum, os benefícios previdenciários devem ser concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e, consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação em vigor (STJ, RESP nº 833.987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385; STF, Plenário, RE nº 415454 e 416827, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007).<br>Todavia, no caso concreto, à luz do decidido, pelo C. STF, no Tema 334 (RE 630.501/RS), reconheço a inviabilidade do acolhimento do pedido do autor.<br>Não obstante haja menções quanto ao "direito ao melhor cálculo" e "à aplicação de normas mais favoráveis", depreende-se, das razões trazidas aos autos, que a formulação do petitório persegue a combinação de regramentos com vigência em épocas diferentes, pretendendo extrair "aspectos mais benéficos de cada lei com vista à criação de regimes híbridos".<br>De fato, amparado no direito adquirido, é assegurado o cálculo do "melhor benefício". No entanto, é inadmissível a interação de duas normas previdenciárias distintas para o referido cálculo.<br>Verifica-se que o acórdão do juízo de retratação tratou especificamente do pedido formulado na inicial, agregando outros fundamentos, amplamente diversos do que foi originalmente sustentado na decisão originária, notadamente o Tema 334 do Supremo Tribunal Federal e a inadmissibilidade da criação de regime híbrido a partir de normas com vigência em épocas diferentes.<br>Nesse contexto, é certo que, quando do juízo de retratação, houve alteração na conclusão do julgado anterior, razão pela qual era obrigatória a ratificação do recurso especial previamente interposto, sob pena de aplicação, por analogia, do enunciado sumular n. 579 desta Casa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 579/STJ.<br>PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Quando o Tribunal de origem, no âmbito de juízo de retratação, modifica os fundamentos do acórdão recorrido, cabe à parte ratificar o recurso especial já interposto, aplicando, por analogia, a Súmula 579 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.984.243/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, o particular, em 30/10/2018, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 169.870,36 (cento e sessenta nove mil, oitocentos e setenta reais e trinta e seis centavos) objetivando a declaração de inexigibilidade de ressarcimento de valores que lhe foram pagos entre novembro de 2002 e outubro de 2007, bem como a devolução a este título. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo alteração do fundamento adotado pelo Tribunal de origem, por ocasião do exercício do juízo de retratação, a ratificação das razões do recurso especial anteriormente interposto é obrigatória. Veja-se: AgInt no REsp n. 2.068.751/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.<br>III - No caso dos autos, após a interposição do primeiro recurso especial (fls. 546-557), o processo foi devolvido à Câmara julgadora para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para fins de exame de eventual aplicabilidade de tema repetitivo. Com o acréscimo de fundamentos, exsurge a necessidade de ratificação do recurso especial já interposto, complementação das razões do primeiro recurso ou, ainda, de interposição de um novo recurso especial. In casu, após o acórdão referente ao juízo de conformação do julgado recorrido, não houve ratificação, mas somente a interposição de um segundo recurso especial, o de fls. 754-765, cuja negativa de seguimento na origem não foi desafiada pela interposição de agravo. Destaque-se que a própria União, às fls. 794, manifestou-se pelo desinteresse em recorrer da negativa de seguimento do mencionado recurso especial. Assim, ausente a ratificação, não há como se conhecer do recurso especial.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.465/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA FUNDATAMENTAÇÃO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 579/STJ. ART. 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULAS N. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Havendo alteração do fundamento adotado pelo tribunal de origem, por ocasião do exercício do juízo de retratação, a ratificação das razões do recurso especial anteriormente interposto é obrigatória (aplicação, por analogia, da Súmula 579 do STJ).<br>Precedentes.<br>III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.<br>IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.068.751/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. REEXAME À LUZ DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RATIFICAÇÃO DO APELO. NECESSIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. "Consoante o entendimento do STJ, havendo a alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto é obrigatória, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579 do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.953.257/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.776/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/3/2022; AgInt no REsp 1.659.599/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2018; AgInt no REsp 1.493.826/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2017; AgInt no AREsp 828.379/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/8/2017; AgRg no AREsp 763.083/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 7/3/2016; AgRg no REsp 1.479.578/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/2/2016).<br>III. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.636.173/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DEFERIDO. CORREÇÃO DOS VALORES<br>EM ATRASO. INDEXADOR. TEMAS 905/STJ e 810/STF. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 579/STJ. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu necessária a ratificação do Recurso Especial quando o juízo de retratação modificar o acórdão para adequação aos temas repetitivos ou de repercussão geral, - In casu, os Temas 905/STJ e 810/STF - a contrario sensu da Súmula 579/STJ.<br>2. De acordo com o art. 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040  seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, II, do CPC/2015) , e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao Tribunal Superior para julgamento das demais questões". Diretriz metodológica que, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido ao STJ.<br>3. O Recurso Especial não tratou de questões outras. O Tribunal a quo, em juízo de retratação, proferiu novo julgamento e modificou o entendimento anteriormente exarado. Dessa forma, como houve alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto seria medida de rigor, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.903.067/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.)<br>Diante do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LIMITE MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 144 DA LEI 8.213/1991. RECÁLCULO D OS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 579/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.