DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TALYTA NADYELE PEREIRA PRESTES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada, juntamente com os corréus Weslley de Oliveira Torres e Ailton Ferreira de Andrade, pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal.<br>Em primeira instância, ela foi condenada à 01 ano, 03 meses e 13 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de furto privilegiado - art. 155, caput, do CP -, tendo os corréus sido absolvidos (e-STJ, fls. 30-41).<br>Interposta apelação, o Tribunal a quo manteve a condenação e deu parcial provimento ao recurso para fixar o regime inicial semiaberto, nos moldes da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL  RECURSO DEFENSIVO  FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP)  PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO -  CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COERENTE  FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO  SUMULA 269/ST  PENA INFERIOR A QUATRO ANOS -  CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER. O conjunto probatório robusto e coerente, com elementos da fase extrajudicial e provas produzidas em juízo, impossibilita a absolvição do recorrente pela prática do crime de furto. No caso, das oitivas em juízo se extrai, estreme de dúvidas, que a recorrente furtou o televisor, o controle, e o aparelho de TV BOX de sua vizinha, após desentendimento com ela. A inversão da posse dos bens, aliada à motivação constante nos autos e à tentativa de ocultação dos objetos, é suficiente para evidenciar o dolo (animus furandi) necessário para a configuração do tipo penal. Além disso, os informantes relataram que ela trouxe os bens consigo quando foram buscá-la com carro de aplicativo, o que torna certa a autoria do delito. É possível a fixação de regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, em observância ao enunciado da Súmula n. 269 do STJ e art. 33, 8 2º, alínea "b" do Código Penal, razão pela qual o regime deve ser abrandado. Recurso parcialmente provido, com o parecer." (e-STJ, fl. 17)<br>A impetrante alega, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação da paciente, uma vez que esta se deu exclusivamente com fundamento nas declarações dos corréus, que lhe imputaram a prática criminosa como estratégia defensiva para afastar de si as acusações, tanto que acabaram absolvidos na sentença.<br>Sustenta, ainda, que, no depoimento policial, a paciente negou a prática delitiva, afirmando, em interrogatório informal, que apenas adentrou no imóvel, sendo os corréus os responsáveis pelo furto, uma vez que os bens subtraídos foram localizados na posse deles.<br>Requer, assim, a absolvição da paciente, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 02-16).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, é válido lembrar que "esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício." (HC 529.507/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 12/09/2019).<br>Desse modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ao examinar a apelação defensiva, o Tribunal a quo manteve a condenação da paciente, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Pedido de absolvição: ausência de provas de autoria<br>A defesa requer a absolvição da recorrente do delito, sob o argumento de que não haveria provas suficientes para respaldar a condenação.<br>Alega que a recorrente permaneceu em silêncio durante o interrogatório na fase policial. Além disso, sustenta que as testemunhas ouvidas, inclusive os corréus, teriam sugerido circunstâncias duvidosas sobre a prática do delito, as quais não seriam suficientes para afastar a presunção de inocência.<br>Aduz que o corréu Ailton teria dito que a apelante entrou em seu veículo com um lençol, sem que os demais ocupantes soubessem se tratar de um televisor. Somente quando chegaram à residência de Keandra, Weslley teria reconhecido o aparelho como seu, posteriormente vendido à vitima.<br>Ademais, alega que, segundo a versão do corréu, a apelante sequer teria permanecido com o bem, sendo deixado no local com os demais. Houve a declaração, inclusive, de que o bem seria devolvido, mas não teria havido tempo hábil para tanto.<br>Nesse contexto, defende que não teria sido demonstrado o dolo de praticar o delito (ou o animus furandi), nem adesão à conduta dos demais, razão por que requer a absolvição por ausência de prova segura de autoria ou de participação dolosa nos fatos narrados na denúncia.<br>Ainda que se realizem esforços em prol da absolvição, a tese não<br>prospera.<br>A materialidade do delito está consubstanciada no auto de prisão em flagrante (fls. 11-13), boletim de ocorrência (fls. 44-46), depoimentos prestados em fase extrajudicial (p. 18-19, 24-25, 26-27, 29-30, 31-32, 36, 41-42), auto de apreensão (p. 49-50), e prova oral produzida em juízo (p. 346-347).<br>A autoria é certa e recai sobre a apelante.<br>Em juízo, o informante Wesley de Oliveira Torres declarou que morava em um dos quartos da kitnet, junto com Talyta, Simone e Anderson. Disse que ele e Ailton foram buscá-la, em carro de aplicativo, pois iriam para a casa de outra pessoa para beber e consumir drogas. Talyta entrou no carro com um objeto enrolado em uma coberta, cujo conteúdo foi descoberto questionado quando chegaram ao local. Ela lhe explicou que o item se relacionava a um problema com seu ex-marido e que o furto foi motivado pelo fato de a vítima, Simone, estar com ele. Talyta teria lhe dito que subtraiu o bem por causa dessa briga. Disse que discutiu com ela por conta disso, e que queria devolver o televisor, pois sabia que pertencia a Simone, e ela era sua amiga. A televisão permaneceu na casa onde estavam Wesley e Ailton até a chegada dos policiais.<br>O informante e corréu Ailton Ferreira de Andrade relatou que, enquanto buscava pertences na casa de Wesley, Talyta retornou ao carro de aplicativo trazendo um objeto enrolado em um lençol. Ao chegarem à casa de Kendrea, Wesley reconheceu que era uma televisão que havia vendido anteriormente à vítima. Isso gerou uma discussão entre ele e Talyta, que saiu do local, deixando-a e os objetos com os demais. Ailton afirmou que pretendiam devolver o item, mas não tiveram oportunidade.<br>A testemunha Rodrigo Boneventi, policial militar, relatou que foi chamado para atender uma ocorrência de furto. A vitima, Simone, contou que teve um desentendimento com Talyta e, por receio, passou a noite fora de casa. No dia seguinte, ao retornar, percebeu que alguns objetos haviam desaparecido. Um vizinho, Anderson, afirmou ter visto Talyta entrando na casa de Simone acompanhada de dois homens (Wesley e Ailton), mas não viu se ela saiu com algo. Após a saída da polícia, Talyta apareceu no condomínio e foi abordada. Ela admitiu ter entrado na casa, mas negou o furto, acusando Ailton e Wesley de serem os responsáveis. Disse ainda que, após sair da casa de Simone, foi para uma residência na Vila Nasser, onde a polícia encontrou Ailton (que se identificou como "Ariovaldo") e Wesley, além da televisão furtada e dos demais objetos.<br>A recorrente não compareceu à audiência de instrução e julgamento, e se manteve em silêncio durante interrogatório na fase extrajudicial.<br>Os depoimentos dos informantes e da testemunha, aliados aos elementos colhidos na fase extrajudicial, revelam um conjunto probatório coeso e suficiente para sustentar a condenação da apelante.<br>A narrativa apresentada por Wesley e Ailton é convergente ao indicar que a recorrente foi a responsável por subtrair o televisor e demais objetos da residência da vítima, ocultando-os sob um lençol ou toalha e transportando-os no veículo de aplicativo. A versão de que os demais não sabiam do conteúdo do embrulho não afasta a responsabilidade da apelante, tampouco exclui o dolo, especialmente diante da declaração de Wesley, que afirmou ter sido informado por Talyta que o furto havia sido motivado por desavenças pessoais com a vítima Simone.<br>Ademais, a alegação de que o bem seria devolvido, além de não se sustentar diante do contexto fático, não seria capaz de reformar a condenação. Em juízo, foi dito que após a discussão entre Wesley e a Talyta, ela teria saído do local e deixado os objetos furtados para trás. Além disso, a posterior intenção de devolução não se concretizou, sendo os bens apreendidos em abordagem policial.<br>A tentativa de fazer surgir dúvida a partir dos depoimentos do corréu, do informante e da testemunha também não prospera: os relatos, desde a fase extrajudicial, são coerentes e convergentes com aqueles apresentados em juízo, descrevendo a participação ativa da apelante na subtração do televisor.<br>A versão defensiva, por sua vez, é isolada e não encontra amparo nos demais elementos dos autos.<br>Portanto, diante da robustez do conjunto probatório, que demonstra de forma clara a materialidade e a autoria delitiva, bem como o dolo na conduta da apelante, não há espaço para a absolvição pretendida. " (e-STJ, fls. 20-22)<br>Da leitura do trecho transcrito, extrai-se que as únicas testemunhas do delito são o policial, que limitou-se a atender a ocorrência e o vizinho Anderson, que afirmou ter visto Talyta entrando na casa de Simone acompanhada de dois homens (Wesley e Ailton), mas não viu se ela saiu com algo.<br>Vê-se, portanto, que a condenação amparou-se exclusivamente nos depoimentos prestados pelos corréus e pelo policial, o qual nada presenciou.<br>Embora Talyta não tenha comparecido em juízo para se defender, consta da sentença que ela, ao ser abordada pela Polícia, no momento em que saía do condomínio de Simone, negou a prática do furto, tendo atribuído a sua autoria aos corréus Ailton e Weslley. Além disso, a res furtiva foi localizada em um imóvel, onde se encontravam Ailton e Weslley.<br>A propósito:<br>"Após a retirada da PM do local, Talyta apareceu no condomínio e Simone acionou a autoridade novamente, vindo Talyta a ser abordada pela guarnição. Em entrevista, a autoria admitiu ter entrado na residência da vítima, mas negou ter subtraído algo, alegando oque os autores do furto seriam Ailton e Weslley. Outrossim, Talyta disse ter saído do condomínio, após adentra na residência de Simone, e deslocando-se à uma residência na Vila Nasser. Diante disso, a polícia foi ao local indicado pela autora e deparou-se com "Ariosvaldo" (identificado como Ailton) e Weslley, bem como foi localizada a "res furtiva."" (e-STJ,fl. 33).<br>Nesse contexto, cumpre destacar que as declarações prestadas pelos corréus não se mostram aptas, por si sós, para afastar a presunção de inocência da paciente, sobretudo diante da ausência de provas independentes e seguras que confirmem a autoria do crime.<br>Sobre o tema, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, "as delações de corréus, produzidas na fase inquisitorial e em juízo, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente (..)" (REsp n. 1.085.432/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016).<br>Corrobora:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. As delações de corréus, produzidas na fase inquisitorial e em juízo, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente.<br>2. Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância.<br>3. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido a participação do agravante na empreitada criminosa, bem como sua imprescindibilidade para a consumação do crime de roubo, inviável conclusão em sentido contrário, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)<br>" .. <br>4. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório, incluindo delação de menores envolvidos corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos dos policiais.<br>5. A reavaliação do acervo fático-probatório para questionar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias é inviável em sede de habeas corpus.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade na condenação do agravante, uma vez que as instâncias ordinárias basearam-se em provas legítimas e em fundamentação suficiente.<br>7. Condenação definitiva anterior apta ao reconhecimento dos maus antecedentes, pois não considerada para fins de reincidência.<br>8. Efeito devolutivo da apelação que, mesmo em recurso exclusivo da defesa, permite reavaliação da dosimetria da pena pelo Tribunal, desde que não agrave o resultado, ausente reformatio in pejus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação baseada em delação de corréu corroborada por outros elementos de prova é válida. 3. A reavaliação de provas é inviável em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 34, 35 e 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 952.001/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 660.536/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 982.222/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 922.898/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 855.299/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025, grifou-se)<br>" .. <br>- No caso dos autos, ao contrário do alegado pelo impetrante, a condenação do paciente baseou-se, além da delação do corréu, em outras provas testemunhais, prestadas sob o crivo do contraditório, que corroboram a versão apresentada pelo delator.<br>- Tendo as instâncias ordinárias demonstrado exaustivamente a materialidade e a autoria do delito, é inadmissível, em sede de habeas corpus, o conhecimento do pleito de absolvição por falta de provas, ante o necessário revolvimento fático-probatório incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional.<br>Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 231.675/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 10/4/2014.)<br>No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente da Suprema Corte:<br>""DENÚNCIA. CRIMES DE PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA: VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É apta a denúncia que bem individualiza a conduta do réu, expondo de forma pormenorizada o fato criminoso, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Basta que, da leitura da peça acusatória, possam-se vislumbrar todos os elementos indispensáveis à existência de crime em tese, com autoria definida, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. O procedimento especial previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal não é de ser aplicado ao funcionário público que deixou de exercer a função na qual estava investido. Precedentes. 3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas pela defesa, mormente se foram elas consideradas descabidas pelo órgão julgador a quem compete a avaliação da necessidade ou conveniência da prova. Precedentes. 4. Preliminares rejeitadas. 5. Os depoimentos e laudos acostados aos autos não apresentam elementos de convicção suficientes para a formação de juízo de certeza sobre a responsabilização criminal do Réu pelos crimes de peculato, corrupção passiva e falsidade ideológica. Falta nos autos prova irrefutável a demonstrar a materialidade e autoria dos crimes a ele imputados. 6. A delação de corréu e o depoimento de informante não podem servir como elemento decisivo para a condenação, notadamente porque não lhes são exigidos o compromisso legal de falar a verdade. 7. Ação penal julgada improcedente."<br>(AP 465, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014, grifou-se)<br>No caso em apreço, como visto, não foi produzida qualquer outra prova que ratificasse os depoimentos prestados pelos corréus, sendo, portanto imperiosa a absolvição da ré.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem de ofício, para absolver a paciente nos autos da Apelação Criminal n. 09 18569-11.2023.8.12.0001.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA