DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JORGE JOSÉ DE LIMA XAVIER, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pernambuco, que negou provimento ao recurso de apelação. A ementa tem o seguinte teor (e-STJ, fls. 206-207):<br>CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1177. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 40, §18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES ESTADUAIS. DISTINÇÃO DE REGIMES CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. A inconstitucionalidade formal do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/69 foi reconhecida incidentalmente pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1177). Os efeitos do precedente de observância obrigatória, entretanto, foram modulados em sede de embargos de declaração, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023" (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09- 2022).<br>2. Conforme se extrai do artigo 40, §1º, da Constituição Federal, o constituinte optou por conferir ao legislador ordinário maior liberdade na conformação do regime previdenciário dos militares estaduais, desobrigando-o da observância das regras impostas pelo artigo 40 da do texto constitucional, com ressalva apenas do seu §9º, que assegura a contagem do tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal para fins de aposentadoria e do tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. Não se aplica aos militares estaduais, portanto, a regra do artigo 40, §18, da Constituição Federal, que limita a incidência da contribuição do servidor público inativo aos proventos que excedam o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.<br>3. Em decorrência da sucumbência recursal, a verba de patrocínio há de ser majorada para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do NCPC), sobrestando-se a sua exigibilidade, ante a concessão da justiça gratuita em favor do particular (art. 98, §3º do CPC/2015).<br>4. Apelação desprovida. Decisão unânime.<br>Sem oposição de embargos de declaração, foi interposto diretamente recurso especial, em cujas razões o recorrente alegou que a decisão combatida negou vigência ao artigo 926 do CPC. Aduz, em síntese, que o acórdão recorrido está fundamentado no tema n. 1.177 do STF, o qual, todavia, encontra-se pendente de julgamento, pois foram interpostos os embargos de declaração no correspondente recurso extraordinário n. 1.338.750/SC (e-STJ, fls. 217-238).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 278-282), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 283-304).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>O caso dos autos versa, desde o início, sobre pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei n. 667/69, com a redação dada pela Lei Federal n. 13.954/2019, que instituiu contribuição previdenciária para militares dos Estados e do Distrito Federal (vide petição inicial - e-STJ, fl. 3-20).<br>Com base nessa norma federal, foram realizados descontos nos proventos do recorrente no período de abril de 2020 a dezembro de 2020, que ele pretende a repetição do indébito.<br>O art. 24-C do Decreto-Lei n. 667/69, com a redação dada pela Lei Federal n. 13.954/2019, foi declarado inconstitucional pelo STF, que, todavia, fez a modulação de efeitos "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023" (RE 1338750/SC).<br>Neste recurso especial, o recorrente alega divergência entre a decisão recorrida e o quanto restou decidido pelo STF, visto que a decisão que fez a modulação dos efeitos estaria ainda pendente de apreciação, em novos embargos de declaração. Por isso, sustenta que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 926 do CPC.<br>O citado art. 926 do CPC dispõe que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". Ou seja, quem deve decidir sobre eventual divergência de julgados, no caso, é o próprio Supremo Tribunal Federal e não o STJ. Tanto que o § 1º do citado art. 926 esclarece que "na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante".<br>Por outro lado, essa alegada divergência de jurisprudência, se fosse o caso de ser apreciada neste recurso especial, não teria ocorrido. Ao contrário, o acordão recorrido acompanhou taxativamente o quanto foi decidido pelo STF no RE n. 1338750/SC e no correspondente Tema n. 1.177.<br>Como claramente se percebe, a matéria de fundo sustentada no presente recurso especial é, na sua integralidade, de natureza constitucional, ficando inviabilizado o conhecimento do presente recurso especial.<br>Segundo a jurisprudencia desta Corte, "a competência do Superior Tribunal de Justiça, delineada no art. 105, III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da legislação infraconstitucional, sendo-lhe vedado adentrar na análise de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.548.625/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). LEGALIDADE DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO 3.048/99. RE 677.725. TEMA N. 554 DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO<br>CONHECIDO.<br>1. A controvérsia acerca da legalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), regulamentado pelo Decreto 3.048/99, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n. 677.725, representativo do Tema n. 554 de Repercussão Geral, que fixou a tese de que o FAP atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal).<br>2.Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial destina-se à uniformização da interpretação de normas infraconstitucionais, sendo vedada a análise de matéria constitucional, cuja competência é exclusiva do STF, conforme o art. 102, inciso III, da Constituição Federal.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, quando a questão de fundo envolve matéria constitucional, a análise do recurso especial é inviável, sendo cabível a negativa de seguimento ao apelo nobre. Precedentes: AgInt no AREsp 1.548.123/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2019;<br>AgInt no AREsp 2.258.615/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01/07/2022.<br>4. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso especial, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, considerando que a controvérsia foi definitivamente resolvida pelo STF no julgamento do Tema 554 de Repercussão Geral, sendo inviável sua rediscussão no âmbito do recurso especial.<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.971.672/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. Existência de omissão no julgado acerca do exame da situação concreta do autor, ora embargante.<br>3. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de complementação da aposentadoria do autor, ferroviário ainda em atividade perante a CBTU, a partir do entendimento de que seria ela devida somente após a cessação daquele vínculo, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.<br>4. O recurso especial não se presta ao exame de fundamento constitucional. Mesmo se admitida fosse a existência de dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional - seria o caso de incidência da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para, sanando a omissão apontada pela parte embargante, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.881.391/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária (sobre o valor da causa), observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.