DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA. com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 180):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE VALORES. GARANTIA DIREITOS TRABALHISTA. LEI Nº 8.666/93. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. DF. CONTROLE. TCDF. TCU. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. NÃO VINCULANTE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEVER. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança constitui instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. As normas editadas pelo Distrito Federal quanto à necessidade do depósito vinculado não contrariam as disposições contidas na Lei nº 8.666/93, uma vez que a produção legislativa se encontra dentro da esfera de competência suplementar conferida aos entes federativos. 3. Compete ao TCDF realizar o controle interno e externo do Distrito Federal e de sua administração direta e indireta (CF/88, art. 75). As decisões proferidas em matéria semelhante pelo TCU não são capazes de determinar, por si só, a ilegalidade de atos administrativos produzidos por ente administrativo diverso. 4. Não há qualquer impeditivo, ilegalidade ou ilicitude nos atos praticados pela Administração Pública na exigência do cumprimento de cláusula prevista em contrato que determina retenção de valores em conta vinculada para garantia de direitos trabalhistas. 5. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ Fl.180)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 182-194), a parte agravante apontou violação ao art. 56 da Lei 8.666/1993.<br>Alega ser ilegal a retenção de valor acima do definido na Lei de Licitações. Assevera que a garantia exigida no contrato em exame excede o previsto na Lei de Licitações, ao argumento de que determina a retenção de 30% (trinta por cento) dos valores do pagamento mensal do serviço contratado, com o escopo de garantir o pagamento dos direitos rescisórios dos trabalhadores.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 239-245).<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 260-261).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 277-283).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, o Tribunal de origem decidiu a demanda da seguinte forma (e-STJ, fls. 173-175 - sem destaque no original):<br>A apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade de cláusula contratual que prevê a retenção de valores destinados ao provisionamento de reserva para o eventual pagamento de verbas de natureza trabalhista, dos empregados prestadores de serviços da empresa contratada.<br>Sustenta que tal medida não possui amparo na Lei nº 8.666/93, que o TCU já declarou a sua ilegalidade e que ocorreu seu em razão do julgamento do STF no RE nº 760.931/DF, bem como da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho - TST. 16. Registro que as normas estabelecidas na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) encontram-se na esfera da competência legislativa privativa da União (CF/88, art. 22, XXVIII).<br>Entretanto, há entendimento pacífico do STF de que as previsões da Lei de Licitações cuidam de normas gerais, de modo que é permitido aos entes federativos, dentro de sua competência suplementar, legislar sobre questões específicas de licitação de acordo com as suas particularidades (ADI 2.903, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 1º/12/2005, DJE de 19/9/2008).<br>17. No âmbito do Distrito Federal foi editada a Lei nº 4.636/2011 e o Decreto nº 39.978 de 25 de julho de 2019, que estabeleceu expressamente que os contratos administrativos da mesma natureza daquele celebrado pela apelante teriam que conter previsão de garantia para o cumprimento das obrigações trabalhistas e dos respectivos acessórios: "Art. 8º Os contratos de que trata este decreto conterão cláusulas que: (..) V - prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra: a) que os valores destinados ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão efetuados pela contratante à contratada somente na ocorrência do fato gerador; ou b) que os valores destinados ao pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão depositados pela contratante em conta vinculada específica, aberta em (e-STJ Fl.173)<br>18. Como consequência, o contrato nº 048105/2022 - SES/DF, objeto da controvérsia, em sua cláusula 4.15 apenas atendeu ao comando legal supracitado, em observância, também, aos Decretos nº 36.164/2014 e à Lei nº 4.636/2011, que instituíram mecanismos de controle do patrimônio público distrital no que se refere à provisão de encargos trabalhistas das empresas contratadas para a prestação de serviços.<br>19. As normas editadas pelo Distrito Federal quanto à necessidade do depósito vinculado não contrariam as disposições contidas na Lei nº 8.666/93. Ademais, a produção legislativa se encontra dentro da esfera da competência suplementar conferida ao ente federativo.<br>20. Nesse sentido são os precedentes deste Tribunal de Justiça: Acórdão 1338120, 07024984120198070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 20/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1735376, 07036755220238070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 16/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 21. O apelante sustenta que a retenção de valores em conta vinculada como espécie de garantia foi considerada ilegal pelo TCU. As decisões administrativas proferidas pelo TCU cuidam de fatos vinculados a controle de legalidade, legitimidade e economicidade da aplicação de verbas federais e atos administrativos produzidos pela União e sua administração direta e indireta (CF/88, art. 74). 22. Em regra, compete ao TCDF realizar o controle interno e externo do Distrito Federal e de sua administração direta e indireta (CF/88, art. 75). 23. O fato de o Tribunal de Contas da União ter proferido decisão administrativa no âmbito federal, em que considerou ilegal cláusula contratual de retenção de valores em conta vinculada, não é capaz de determinar, por si só, que ato administrativo semelhante produzido por ente administrativo diverso também seja ilegal. 24. Nas informações prestadas pelo impetrado consta que o TCDF realizou apreciação específica quanto à matéria, oportunidade em que reconheceu a sua legalidade e determinou sua implantação nos contratos da SES/DF (ID nº 51157038, pág. 1). 25. A apelante alega ainda que o entendimento firmado no julgamento do no RE nº 760.931/DF pelo STF retirou a necessidade da exigência da garantia, ocorrendo o esvaziamento da medida, tendo em vista o teor do Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário". 26. A tese firmada no RE nº 760.931/DF pelo STF apenas afastou a responsabilidade do Poder Público pelos encargos trabalhistas não pagos pelas empresas contratadas. Contudo, o julgamento não cuidou de eventual ilegalidade ou desproporcionalidade das normas editadas pelos entes públicos quanto à exigência de garantias nos contratos administrativos para o pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias. Do mesmo modo, deve ser compreendido o entendimento da Súmula nº 331 do TST. 27. Registro que a apelante, ao participar do processo licitatório e assinar o contrato administrativo, teve conhecimento pleno das condições firmadas na cláusula contratual que previa a retenção de valores em conta de depósito para garantir o cumprimento de compromissos trabalhistas e previdenciários. 28. Não há elementos de prova que demonstrem que as exigências do Poder Público tenham extrapolado os limites previstos na lei ou no contrato firmado entre as partes (CPC, art. 373, I). 29. A apelante não demonstrou o seu direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, pois não há qualquer impeditivo, ilegalidade ou ilicitude nos atos praticados pela Administração Pública na exigência do cumprimento da cláusula 4.15 prevista no contrato nº. 048105/2022 firmado com a Secretaria de Saúde do DF.<br>Na hipótese, a reforma do acórdão recorrido demanda a interpretação de normas locais - Lei Distrital n. 4.636/2011 e o Decreto n. 39.978/2019 -, sendo o recurso especial inviável ante a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do recurso especial.<br>2. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o "indeferimento de pedido com base na ilegitimidade passiva do requerido não caracteriza violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), visto que não há apreciação de questão nova, mas tão somente exame de preliminar de mérito concernente às condições da ação, inerente, portanto, ao julgamento do pedido apresentado" (AgInt no AREsp 2.298.449/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. A análise de legislação local em recurso especial é inviável, aplicando-se a Súmula 280 do STF, por analogia.<br>6. O reexame de fatos e provas não é permitido em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. TEMA 1.085 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Quanto à alegada violação da Lei Distrital n. 7.239/2023, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a via especial é inadequada para exame de contrariedade a norma local, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.863.973/SP, em 9/3/2022, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.085/STJ), consolidou entendimento segundo o qual "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.949.032/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Além disso, há que se destacar a inviabilidade do conhecimento do recurso unicamente calcado na vulneração do artigo 56, §§ 2º e 5º, da Lei 8.666/1993, vez que o dispositivo não foi enfrentado no acórdão recorrido e a parte, mesmo assim, não apontou a omissão via embargos de declaração.<br>Assim, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.