DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALCIDIO ALOISIO DIEGER JÚNIOR E TRANSUNI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. ME, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 746-760, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA ENTRE CAMINHÃO E VEÍCULO EM RODOVIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C PENSIONAMENTO VITALÍCIO E CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EFETIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS, DEVENDO INDEFERIR AS INÚTEIS E PROTELATÓRIAS. RÉUS QUE NÃO DEMONSTRAM A RELEVÂNCIA DA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL PARA O DESLINDE DO FEITO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PRODUZIDO NOS AUTOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR RÉU CONFIGURADA. REQUERIDO QUE CONDUZIA O CAMINHÃO SEM A ATENÇÃO E CAUTELA DEVIDA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO VIU O CARRO DAS VÍTIMAS COM PISCA ALERTA LIGADO. AUSÊNCIA DE MARCAS DE FRENAGEM E DESACELERAÇÃO ANTES DA COLISÃO. DESATENÇÃO MANIFESTA. VIOLAÇÃO AO ART. 28 E ART. 29, II, AMBOS DO CTB. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. CONDUTA DO MOTORISTA FALECIDO QUE NÃO CONTRIBUIU DE FORMA ADEQUADA E EFETIVA. PISTA COM BOAS CONDIÇÕES E VISIBILIDADE. CONDUTOR DE OUTRO CAMINHÃO QUE CONSEGUIU DESVIAR A TEMPO DO VEÍCULO. USO DO PISCA ALERTA QUE FOI EFETIVO. DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÕES NÃO TESES NÃO SUSCITADAS PERANTE O JUÍZO CONHECIDAS. DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS RECIBOS, NOTAS FISCAIS E HOLERITES JUNTADOS PELA AUTORA NA INICIAL. EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR OS PEDIDOS SOB PENA DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS DECORRENTES DAS LESÕES FÍSICAS SOFRIDAS PELA AUTORA. MAGISTRADO QUE A QUO CONSIDEROU TODAS AS SITUAÇÕES VIVENCIADAS PARA ARBITRAR O VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTIA REDUZIDA PARA R$ 250.000,00, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DOS RÉUS CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 765-776, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1º, 6º, 7º, 276, 282 e 370 do Código de Processo Civil e art. 945 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) nulidade processual por deficiência da defesa técnica durante o processo de conhecimento, com prejuízo constatado no próprio acórdão; b) cerceamento de defesa pelo indeferimento de inspeção judicial; c) necessidade de reconhecimento da culpa concorrente da vítima.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 792-800, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 809-811, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 814-822, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de defesa técnica efetiva, assentando, de forma expressa, que não ficou demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela parte em razão das condutas não diligentes dos antigos causídicos. Veja-se:<br>"Argumentam os réus que deve ser reconhecida a nulidade em decorrência da ausência de defesa técnica efetiva, ante a ausência de apresentação de alegações finais pelos antigos advogados, bem como pela declaração de preclusão da faculdade de ouvir testemunhas relevantes ao deslinde do feito, em conta a falta de pagamento das custas processuais.<br>Como dito pelos próprios apelantes, na esfera do processo civil impera a disponibilidade da defesa técnica, sendo que sequer sua ausência efetiva, após a regular citação do réu, constitui hipótese de nulidade do processo, sendo-lhe facultado, no entanto, responsabilizar o profissional que, por incompetência ou desídia, tenha prejudicado sua defesa.<br>De mais a mais, a parte não logrou demonstrar quais prejuízos foram causados à sua defesa em razão das condutas não diligentes dos antigos causídicos. Isto é, cabia aos réus demonstrar que as testemunhas que deixaram de ser ouvidas por ausência do pagamento das custas poderiam aportar novas informações aos autos, que não foram trazidas pelas inúmeras provas juntadas (v.g. documentos, inquérito policial, oitiva de diversas testemunhas, incluindo a única testemunha ocular), o que não ocorreu.<br>Ademais, ainda que seja possibilitado às partes a apresentação de alegações finais escritas, estas não são ato processual obrigatório, bem como não podem apresentar novas alegações ou postulações, estabilizado o processo, eis que finda a fase instrutória.<br>Ou seja, as alegações e apontamentos servem, tão somente, para reforçar e alinhar prova com alegações já deduzidas em contestação, realçando pontos positivos ou negativos, sem alterar, de forma substancial, o conteúdo da defesa.<br>Logo, a alegação, por si só, não justifica a cassação da sentença.<br>É cediço que para que eventual nulidade seja reconhecida é necessário que se demonstre efetivo prejuízo sofrido pela parte. Conforme o aforismo pas de nullité sans grief, previsto na legislação processual brasileira nos artigos 277 e 282 § §1º do CPC, em regra, não se decreta a nulidade, ainda que seja constatado eventual vício no ato processual, se não houver prejuízo.<br>E, no caso em tela, não ficou demonstrado nenhum prejuízo à parte, razão pela qual rejeito a preliminar." (fls. 751-752, e-STJ)<br>Nas razões do especial, os recorrentes sustentam violação aos arts. 1º, 6º, 7º, 276 e 282 do Código de Processo Civil, afirmando que as falhas e lacunas defensivas pesaram de maneira significativa em seu desfavor, servindo expressamente como verdadeiros fundamentos que sustentaram o decreto condenatório.<br>Contudo, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de prejuízo decorrente da atuação dos antigos advogados decorreu da análise detalhada das circunstâncias fáticas, especialmente no tocante à suficiência das provas produzidas nos autos e à natureza não obrigatória das alegações finais no processo civil.<br>A Corte estadual, com base no conjunto probatório produzido, entendeu pela inexistência de prejuízo apto a ensejar a nulidade processual. Alterar tal conclusão demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE MANDATO.<br>IMOBILIÁRIA. DESÍDIA NA ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADO.<br>NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.248.185/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de inspeção judicial, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"Os requeridos alegam que houve cerceamento do seu direito de defesa, pois o d. juízo deixou de apreciar o pedido de realização da inspeção judicial, a qual não pode ser considerada diligência inútil, pois poderia contribuir para a total improcedência da demanda.<br>Razão não lhes assiste.<br>Como se sabe, consoante o art. 370, caput, do CPC, cumpre ao magistrado - destinatário das provas - determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias para formar sua convicção sobre o mérito do processo, devendo indeferir as provas/diligências inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único, art. 370, CPC).<br>E não poderia ser diferente, eis que, ao final, cumpre ao juiz solucionar a lide de acordo com seu convencimento motivado, incumbindo-lhe, ainda, o dever de zelar pela melhor instrução do feito, com o escopo de oferecer a prestação jurisdicional mais adequada possível.<br>Ainda, sobre o tema, "o STJ tem pacificado o entendimento no sentido de que não há de se falar em cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já existente nos autos se faz suficiente para o convencimento do magistrado" (STJ, AgInt no MS 19.997/DF, Relator Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 13/12/2017).<br>Na espécie, não verifico a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, uma vez que as condições do local do acidente puderam ser analisadas e consideradas por meio de diversos documentos, como o Boletim de Ocorrência e o Laudo da Polícia Científica. E os postulantes da referida prova não demonstraram, de forma clara e suficiente, o que a inspeção judicial poderia aportar a apreciação da lide que não foi demonstrado pelas inúmeras provas colacionadas aos autos.<br>Assim, ante a suficiência das provas produzidas na presente demanda para análise do caso, rejeito a preliminar suscitada." (fls. 752-753, e-STJ)<br>É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, competindo a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da atividade probatória pleiteada.<br>No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa plausível para a não produção da prova requerida (inspeção judicial), tendo em vista sua não utilidade, sendo certo que, para se concluir pela indispensabilidade desta prova, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Ademais, as provas produzidas foram suficientes para formação do convencimento do julgador.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, e pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 2.477.339/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando cerceamento de defesa e indevida concessão de gratuidade de justiça, com base na impossibilidade de análise de dispositivo constitucional e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a baixa da caução sobre o imóvel, condenação ao pagamento de danos morais e, em caso de não cumprimento, rescisão do contrato e restituição das quantias pagas.<br>3. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial, afastando o alegado cerceamento de defesa e concedendo a gratuidade de justiça à parte agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas; e (ii) saber se a concessão da gratuidade de justiça à parte agravada foi indevida, considerando a alegação de capacidade financeira para arcar com os custos processuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela desnecessidade da prova oral requerida, fundamentando que o lastro probatório era suficiente para o julgamento.<br>6. A concessão da gratuidade de justiça foi mantida, pois não restou comprovado que a parte agravada possui condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de sustento próprio e familiar.<br>7. A alteração do entendimento do Tribunal de origem é obstaculizada pela Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>8. A pretensão de análise de dispositivos constitucionais pelo STJ é incabível, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias. 2. A concessão de gratuidade de justiça depende da comprovação da hipossuficiência, cuja análise é de competência das instâncias ordinárias. 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 98; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.798.170/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>3. No que se refere à alegada ofensa ao art. 945 do Código Civil, sob a alegação de culpa concorrente, o Tribunal de origem, após minuciosa análise do conjunto probatório, concluiu pela culpa exclusiva do condutor do caminhão, ora recorrente, assentando que:<br>"No caso dos autos, o conjunto probatório indica, claramente, que a causa determinante e exclusiva do acidente foi a conduta negligente do réu, condutor do caminhão, que não estava dirigindo com a atenção e os cuidados necessários.<br>Diante dos relatos acima mencionados, obtidos logo após a ocorrência do acidente, depreende-se que o réu, condutor do caminhão, sequer viu o carro parado na pista.<br>Tal circunstância é corroborada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.10) e laudo da Polícia Científica (mov. 35.4/35.6) que atestam que não há marcas de frenagem na pista, bem como que, segundo o disco tacógrafo, o caminhão trafegava a aproximadamente 80km/h chegando a próximo dos 40km/h, concluindo-se que não chegou nem a frear no momento posterior à colisão/reduzir a velocidade para evitar a colisão.<br>Há que considerar que todas as circunstâncias do local permitiam ao caminhoneiro evitar a colisão - ou, ao menos, reduzir os danos causados, visto que o acidente ocorreu de manhã (aproximadamente umas 09h45), em dia de sol, com pista seca e tendo ampla visibilidade no local (conforme se depreende das fotos do laudo de mov. 35.4). Ademais, o motorista de cujus acionou o pisca alerta, indicando que havia algo excepcional acontecendo." (fls. 754, e-STJ)<br>Alterar tal conclusão demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>2. Os pedidos não formulados no recurso especial, não apreciados na decisão que o julgou, não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.394/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CULPA CONCORRENTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o exame das alegações recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e reconheceu a culpa concorrente, considerando que a vítima atravessou a rua fora da faixa de pedestres e o motorista não teve o devido cuidado na condução do veículo, evadindo-se do local sem prestar socorro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal a quo, que reconheceu a culpa concorrente no acidente de trânsito, pode ser revista sem reexame do acervo fático-probatório.<br>4. Outra questão em discussão é a repercussão da culpa concorrente no valor da indenização, considerando a extensão da participação de cada parte no evento danoso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório para alterar a conclusão sobre a culpa concorrente.<br>6. O Tribunal a quo considerou que a participação da vítima foi de menor extensão, justificando a redução da indenização em 25%, com base na gravidade das condutas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.<br>7. Não há violação do art. 85, § 11, do CPC, pois a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do reconhecimento de culpa concorrente em acidente de trânsito demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 2. A redução do valor da indenização em casos de culpa concorrente deve considerar a extensão da participação de cada parte no evento danoso."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 945; Código de Trânsito Brasileiro, art. 214, III e art. 254, V; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 936.745/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017; STJ, REsp n. 1.307.032/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013.<br>(AgInt no AREsp n. 2.798.354/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA