DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ LUIZ GUTIERRI JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime fechado e de 23 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 180, § 1º, c/c o art. 62, I, do Código Penal e às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 171, caput, c/c o art. 61, I, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta nulidade da sentença e do acórdão quanto à condenação pelo art. 171, afirmando insuficiência de prova do dolo e quebra do princípio do in dubio pro reo.<br>Alega que a condenação por receptação qualificada apoiou-se em presunções, sem demonstração de ciência da origem criminosa dos bens, havendo aparência de licitude ignorada pelas instâncias ordinárias.<br>Aduz que houve indevida inversão do ônus da prova, com exigência de que o paciente comprovasse a versão sobre terceiro identificado como Emerson Sanches, contrariando a presunção de inocência e a regra do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o paciente apresentou documentos de transporte e notas fiscais em seu poder e negociou abertamente as máquinas, evidenciando boa-fé objetiva, afastando o dolo.<br>Assevera que a dosimetria violou o art. 59 do Código Penal e o sistema do art. 68 do Código Penal, por utilizar fundamentação genérica sobre criminalidade organizada, sem relação concreta com os autos.<br>Defende que foram feitas qualificações morais indevidas ao paciente, em ofensa ao enunciado da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça e ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Entende que o acórdão empregou motivação por remissão inválida ao chancelar fundamentos ilegítimos, sem enfrentar vícios essenciais.<br>Pondera que o acréscimo do art. 62, I, do Código Penal foi mantido sem prova de direção ou organização da atividade criminosa pelo paciente.<br>Relata que, diante dos vícios apontados, impõe-se a anulação da condenação pelo art. 171, a revisão da dosimetria e a reclassificação da receptação para a modalidade culposa do art. 180, § 3º, do Código Penal.<br>Requer, no mérito, a absolvição quanto ao art. 171, a desclassificação da receptação para a forma culposa e o redimensionamento da pena, com ajuste do regime inicial de cumprimento, se cabível.<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 27/11/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 21/6/2023, conforme busca em sistema integrado do Poder Judiciário.<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da in stância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA