DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. O pedido foi julgado procedente para restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da cessação indevida (27/01/2017), com a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (05/10/2022). A Autarquia Previdenciária argui a prescrição da pretensão de rever o ato de cessação de benefício, em razão do decurso do prazo de mais de cinco anos. No caso de manutenção da sentença, requer: a) a observância da prescrição quinquenal; b) a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111, do STJ; c) a declaração de isenção de custas; d) o desconto de eventual quantia recebida em idêntico período, a título de benefício inacumulável.<br>2. Na hipótese de indeferimento da concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há se cogitar a prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito a benefício previdenciário tem natureza de direito fundamental e, portanto, não pode ser fulminado sob tal perspectiva. Precedente do STF, em regime de repercussão geral: RE nº 626.489/SE, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-184, de 23/09/2014 -Tema Repercussão Geral nº 313).<br>3. No julgamento da ADI nº 6.096-DF, (Rel. Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020), o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019 que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, que estabelecia prazo de decadência para a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício.<br>4. Nesse contexto, o STJ destacou recentemente a superação do entendimento anteriormente firmado no âmbito daquela Corte, no sentido de que a prescrição impediria a discussão sobre o direito ao benefício em razão do decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Precedente: AgInt no REsp nº 1.879.467/PB, Rel. MANOEL ERHARDT, Desembargador Convocado do TRF5, 1ª Turma, julgado em 22/11/2022, DJe 12/12/2022.<br>5. As demais questões ventiladas em recurso pela parte ré foram devidamente apreciadas no juízo originário e deferidas nos estritos termos requeridos. Conforme se infere da sentença recorrida o juiz expressamente determinou a observância à prescrição quinquenal, a fixação dos honorários nos termos da súmula 111 do STJ, declarou o INSS isento de custas e determinou o desconto de valores recebidos a título de tutela ou outro benefício inacumulável. Logo, inexistem razões para alteração do julgado.<br>6. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social não provida. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente aponta, inicialmente, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional. Aduz, ainda, negativa de vigência ao art. 1º do Decreto 20.910/32, bem assim ao art. 240 do CPC/2015, alegando, em síntese, que "a Autarquia se insurge contra acórdão do Col. Tribunal a quo que reconheceu o direito da parte autora à concessão/restabelecimento do benefício pretendido, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. Sustenta que, mesmo não sendo caso de extinção do feito pela prescrição, o benefício deve ser concedido tão somente a partir da citação" (fls. 332).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Preliminarmente, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, de modo que não ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mais, o acórdão recorrido foi claro ao conceder o benefício requerido desde a data em que foi indevidamente cessado, observada a prescrição quinquenal (fl. 282).<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, definiu que, nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, a incidência dos institutos da prescrição e da decadência, que afetem a preservação do fundo de direito, viola o direito fundamental à obtenção do benefício.<br>Veja-se:<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL.<br>1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente.<br>2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente.<br>3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente.<br>4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente.<br>5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente.<br>6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.<br>7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.<br>8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991 (ADI 6096, Rel. EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, publicado em 26/11/2020).<br>Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende possível o pleito de concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo. Assim, a prescrição se limita às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE Nº 1.339.439/PE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA ADI Nº 6096/DF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. REGIME ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INSS.<br>1. A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls. 1278/1284, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo da pensão por morte e o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal.<br>2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.<br>3. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem (AgInt no REsp 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).<br>O acórdão está em consonância com a Suprema Corte e esta Corte Superior.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA