DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARGARETH ZANARDINI MOREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 53, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITOS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO QUE INGRESSOU COM AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS QUE, EM SUA MAIORIA, FORAM CONSIDERADAS PRESCRITAS, OCASIONANDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO OBJETO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINOU QUE OS HONORÁRIOS DOS PATRONOS DOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS DEVERIAM SER CALCULADOS A PARTIR DAS TAXAS CONDOMINIAIS CONSIDERADAS PRESCRITAS, EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO RECORRIDA QUE CONSIDEROU QUE OS JUROS MORATÓRIOS SERIAM CONSEQUÊNCIA DA COBRANÇA INICIAL DO CONDOMÍNIO E DEVERIAM SER PARTE DO PROVEITO ECONÔNIMICO. ACÓRDÃO OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO ESTABELECEU TAL INICIDÊNCIA DE JUROS (AUTOS 0049996- 60.2011.8.16.0001 AP). DECISão RECORRIDA EM DESCOMPASSO COM PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 83-88, e-STJ), foram rejeitados.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 91-114, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 2º; 322, § 1º; 489, § 1º, IV e V; e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e deficiência de fundamentação acerca da inclusão dos juros moratórios na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, porquanto o acórdão não teria enfrentado os argumentos capazes de infirmar a conclusão, além de invocar precedentes não aplicáveis ao caso concreto; b) que, fixada a base de cálculo dos honorários no "proveito econômico obtido", tal proveito deve refletir a integralidade do valor controvertido, incluindo os encargos legais (juros de mora) expressamente pleiteados desde a inicial, de modo que sua exclusão afronta os arts. 85, § 2º, e 322, § 1º, do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 123-137, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade (fls. 138-143, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) incidência da Súmula 83 do STJ, por harmonia do acórdão recorrido com precedente desta Corte; c) incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar a pretensão reavaliação do conjunto fático-probatório; e d) prejudicialidade da análise da alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Daí o presente agravo (fls. 146-166, e-STJ), no qual a agravante busca a reforma da decisão hostilizada, reiterando, em suma, os argumentos do apelo nobre.<br>Contraminuta apresentada às fls. 170-188, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De  início, no que se refere à alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>A recorrente aduz que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento de que os juros de mora, por força do art. 322, § 1º, do CPC, compõem o principal e, portanto, deveriam integrar o proveito econômico. Contudo, o órgão julgador expressamente se manifestou sobre a controvérsia, consignando que a inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários contraria o título executivo judicial, o qual não fez tal previsão, e que a pretensão encontra óbice em precedente desta Corte Superior que veda a inclusão de valores hipotéticos ou desconhecidos que tornariam a obrigação iníqua.<br>O Tribunal a quo dispôs que (fl. 58, e-STJ):<br>Portanto, considerando se a ausência de previsão no acórdão executado e o precedente acima transcrito, tem se que a inserção de juros de mora na base de cálculo do proveito econômico contraria o acórdão executado, pelo que a decisão singular merece ser reformada.<br>Em  sede de aclaratórios, a Corte local reiterou a suficiência de sua fundamentação, asseverando que o inconformismo da parte não se confunde com os vícios elencados no art. 1.022 do CPC e que a decisão foi devidamente motivada, não havendo necessidade de se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados quando já encontrado motivo bastante para a solução da lide (fls. 85-86, e-STJ).<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente, o que de fato ocorreu no caso em análise. Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido.<br>2. A recorrente aponta ofensa aos arts. 85, § 2º, e 322, § 1º, do CPC, aduzindo que, uma vez reconhecido que o proveito econômico obtido é a base de cálculo dos honorários, tal proveito deve, necessariamente, abarcar os juros de mora que foram objeto da cobrança inicial e dos quais a parte ré se desonerou.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a pretensão da recorrente de incluir os juros de mora na base de cálculo dos honorários não encontra amparo no título executivo judicial transitado em julgado. Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 56-58, e-STJ):<br>O Juízo a quo entendeu que os juros moratórios seriam consequência da procedência do pleito inicial do condomínio, mas como tal parte da pretensão não foi procedente, o proveito econômico deveria considerar também eventuais consectários de uma possível procedência dos pedidos iniciais.<br>Entretanto, o acórdão objeto do cumprimento de sentença não estabeleceu tal incidência de juros (mov. 31.1 dos autos 0049996-60.2011.8.16.0001 Ap)  .. <br>Ademais, em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente ser impossível a forma de cálculo apresentada pela advogada exequente. Veja se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SUPOSTO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSSE RECURSAL.  ..  3. Impossibilidade de se utilizar a forma de cálculo proposta pela parte agravante, no sentido de abranger supostos juros de mora que seriam pagos pelo devedor se o pedido inicial houvesse sido julgado procedente. 4. Além de se tratar de valor absolutamente desconhecido, a utilização do suposto proveito econômico, na hipótese, redundaria em obrigação iníqua, incompatível com a boa fé objetiva, na medida em que a definição exata do montante estaria submetida, exclusivamente, ao comportamento da parte e de seus patronos, que, quanto mais lograssem retardar o trânsito em julgado, mais fariam crescer a verba honorária.  ..  (AgInt nos EAREsp n. 1.810.843/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.).<br>Portanto, considerando se a ausência de previsão no acórdão executado e o precedente acima transcrito, tem se que a inserção de juros de mora na base de cálculo do proveito econômico contraria o acórdão executado, pelo que a decisão singular merece ser reformada.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de que a inclusão dos juros moratórios na base de cálculo do proveito econômico decorreria do título executivo ou da própria natureza da pretensão resistida, exigiria a reanálise do alcance do título judicial e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, no ponto, verifica-se que o entendimento da Corte local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que o termo inicial dos juros moratórios sobre a verba honorária sucumbencial é a data da intimação do devedor para pagamento na fase de cumprimento de sentença, não sendo cabível a sua incidência retroativa sobre a base de cálculo dos honorários, salvo expressa disposição no título executivo. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA.1. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO OU MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.  ..  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial dos juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. (EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE A EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS HONORÁRIOS. 1. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários.  .. " (AgInt no AREsp 887.644/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).<br>Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Por fim, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA