DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DANIELE CRISTINE BEURON contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 31, e-STJ):<br>DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 35-44, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3, do CPC, afirmando ter direito à gratuidade de justiça ante a insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tendo declarado renda líquida de R$ 6.649,64 e despesas essenciais que superam sua renda, inclusive encargos financeiros de seus pais. Aduziu que o indeferimento somente seria possível diante de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo o juiz oportunizar a comprovação, o que não teria ocorrido; e defendeu a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, ausente prova robusta em sentido contrário.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ (fls. 59-60, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 62-66, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentadas às fls. 68-75, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 915.526/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016.<br>Na espécie, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça de modo fundamentado, sob os seguintes fundamentos (fl. 28, e-STJ):<br>Pugnou pela concessão da gratuidade da Justiça sob a afirmação de que os vencimentos são integralmente destinados ao pagamento de empréstimos com consignação em folha e em conta, bem como financiamento de veículo, despesas com alimentação, pagamento de aluguel para moradia, entre outros gastos essenciais a sua subsistência, não sobrando valores do redimento auferido, pois seus gastos superam o montante líquido recebido. O pedido foi indeferido em sede liminar neste grau recursal (evento 12, DESPADEC1), sob o seguinte fundamento:<br>Indefiro o efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, caput e I), porquanto não evidenciada, de plano, a probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único), pois vejo, em consulta aos Eventos 1 e 8 do processo originário, que a agravante percebe renda líquida mensal, ao que tudo indica, superior ao valor de 3 (três) salários mínimos - em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, patamar adotado por esta Câmara como um dos critérios de análise dos pedidos de gratuidade da justiça (a exemplo: Agravo de Instrumento n. 5028872-91.2023.8.24.0000, julgado em 20.7.2023), cabendo destacar, no ponto, que, também segundo entendimento deste Colegiado, descontos em folha de pagamento relativos a empréstimos contraídos perante instituições financeiras não são considerados para abatimento da renda líquida (a exemplo: Agravo de Instrumento n. 5027090- 49.2023.8.24.0000, julgado em 10.8.2023; Agravo de Instrumento n. 5027492-33.2023.8.24.0000, julgado em 13.7.2023).<br>Essa conclusão, adianta-se, deve ser mantida.<br>Assim como ressaltado pelo Juízo singular e relatado nesta decisão, a jurisprudência desta Corte situa-se no sentido de adotar como parâmetro de análise de pedidos de concessão da gratuidade da Justiça as normas da defensoria pública deste estado, observando, claro, eventuais excepcionalidades do caso concreto que justifiquem o afastamento pontual de um ou outro requisito, o que, adianta-se, não se evidencia no presente caso.<br>É relevante citar também que descontos oriundos de empréstimos não devem ser considerados para abater da renda na medida em que implicam um incremento do patrimônio do devedor antes de gerar despesas.<br>No caso, também é importante ressaltar que mesmo considerando as despesas mensais de subsistência do agravante, nenhum gasto é visto como extraordinário decorrente como problema de saúde capaz de relativizar o parâmetro adotado por esta Corte, bem como o próprio agravante mantém despesas com veículo no importe de R$ 2.302,20 (evento 1, INIC1 - fl. 4), sendo notório que a situação financeira não se enquadra naqueles casos de hipossuficiência que impactam diretamente em prejuízo à sua própria subsistência, gerando precariedade econômico-financeira.<br>Além disso, consta da certidão de registro de imóveis da Comarca de Medianeira, Estado do Paraná que "DANIELE CRISTINE BEURON, inscrita no CPF/MF sob nº 042.402.119-64, figura como proprietária de um único imóvel, qual seja os LOTES URBANOS NºS 20, 20A, P/21A, da quadra nº 35, com a área de 650,00m , situado no perímetro urbano de Missal, devidamente registrado sob Matrícula nº 36.609, Livro 2-RG, deste Ofício  .. " (evento 8, CERT_EXT8), o que, novamente, destoa dos casos excepcionados para concessão da gratuidade quando a remuneração ultrapassa a barreira dos 2 salários mínimos.<br>Assim, rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à capacidade da parte recorrente de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma suficiente, também afastando a alegada ausência de fundamentação da decisão agravada.<br>2. No que diz r espeito às pessoas físicas, cumpre salientar que o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece uma presunção juris tantum em favor daquele que pleiteia o benefício, no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Contudo, tratando-se de presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência judiciária se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.<br>3. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da recorrente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.451.003/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM JUSTIFICADO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. SUMÚLA 7. VIOLAÇÃO DISPOSTIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, cabendo ao magistrado exigir comprovação adicional.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu a gratuidade de justiça com base em provas constantes dos autos e reconheceu a deserção da apelação pela ausência de preparo. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Alegações de afronta a dispositivos constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.631.792/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA