DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GLEDSON ASSUNÇÃO MOREIRA ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/9/2025, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente de ingresso policial não autorizado em seu domicílio, amparado unicamente em denúncia anônima, sem fundadas razões e sem justa causa. Afirma que, previamente à entrada no imóvel, nada de ilícito foi encontrado na abordagem realizada em via pública.<br>Alega que a suposta autorização para o ingresso domiciliar estaria viciada, por não ter sido espontânea, havendo referência à coação de familiares para a assinatura de termo, o que inviabiliza a validade das provas colhidas. Assevera que tais provas são ilícitas, por derivarem de violação de domicílio.<br>Destaca que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva mediante fundamentação genérica, lastreada apenas na garantia da ordem pública, sem a indicação de elementos concretos do periculum libertatis.<br>Aponta ofensa ao princípio da homogeneidade e pondera que a decisão impugnada carece de motivação adequada, além de não observar os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade da medida extrema.<br>Aduz que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar possui caráter excepcional, mostrando-se suficientes e proporcionais, no caso concreto, as medidas previstas nos arts. 282 e 319 do CPP.<br>Ressalta que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, circunstâncias que reforçam a adequação de cautelares diversas da prisão e afastam eventual risco à ordem pública.<br>Assevera, ainda, que, nos termos do art. 315 do CPP, não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedentes invocados pelas partes, sem realizar o devido enfrentamento.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 150-151, grifo próprio):<br>A gravidade concreta do delito justifica a medida extrema. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas (520,87g de maconha e 29,89g de cocaína), somadas à apreensão de uma balança de precisão e de uma arma de fogo (garrucha calibre .32), indicam que a atividade criminosa não era eventual, mas sim uma prática reiterada e com alto grau de periculosidade.<br>O modus operandi do autuado, que supostamente utilizava uma motocicleta para realizar a entrega de entorpecentes no sistema "delivery", reforça a sua periculosidade e o risco à ordem pública. Ademais, consta nos autos registro de envolvimento anterior do conduzido com o tráfico de drogas, o que demonstra a sua propensão à prática delitiva e a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ressalto que a primariedade do réu, por si só, não lhe garante o direito de responder ao processo em liberdade, especialmente quando presentes os requisitos da prisão preventiva, como no caso em tela. A periculosidade social do agente, evidenciada pelas circunstâncias da prisão, torna a custódia cautelar a medida mais adequada para resguardar a ordem pública.<br>O acórdão do Tribunal de origem manteve a custódia, enfatizando o conteúdo do auto de prisão em flagrante (fls. 227-229, grifo próprio):<br>No que concerne ao contexto fático que fundamenta a presente impetração constitucional de habeas corpus, cumpre salientar, para a adequada análise da controvérsia, o relato dos acontecimentos consignados no APFD, nos seguintes termos:<br>(..) QUE foi realizada consulta ao sistema REDS, onde se verificou que o autor possui um único registro anterior por Tráfico Ilícito de Drogas, datado de 2018, conforme REDS nº 2018- 022117202-001; QUE o termo de autorização de entrada no domicílio segue anexo a este REDS. (APFD, doc. 03, p. 02/03).<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 520,87 g de maconha e 29,89 g de cocaína.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo próprio.)<br>Ainda, considerando a apreensão de uma arma de fogo (garrucha calibre .32), entende esta Corte Superior que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021).<br>Além disso, a apreensão de droga, juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico, como balança de precisão, justifica a prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APETRECHOS E MUNIÇÕES PARA ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, tratando-se de 1,5 kg de cocaína, 600 g de pasta base de cocaína e 600 g de crack, de apetrechos para o tráfico e de munições para armas de fogo, não há manifesta ilegalidade.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.<br>1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o flagrante.<br>2. No caso, a quantidade e a variedade das substâncias tóxicas apreendidas em poder do acusado são fatores que, somados à natureza altamente deletéria de uma delas (crack) e à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes (balança de precisão e facas), revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.<br>4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública.<br>5. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC 122.458/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o acusado possui um único registro anterior por tráfico ilícito de drogas, datado de 2018, conforme REDS n. 2018-022117202-001.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>No mais, quanto à alegada ausência de autorização para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de autorização para o ingresso no domicílio.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou os seguintes argumentos (fl. 230, grifo próprio):<br>Inicialmente, destaco que o exame de nulidade de provas exige, em regra, profundo revolvimento do conjunto fático-probatório para sua apreciação, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Sob essa ótica, a despeito da alegação do impetrante, não vislumbro, de plano, constrangimento ilegal em virtude de violação ao domicílio.<br>Consoante o depoimento do policial condutor do flagrante (doc. 03, p. 01/03), verifica-se que os militares adentraram à residência do paciente unicamente após este, de forma voluntária e consciente, franquear a entrada no imóvel. Além disso, ao se deslocarem ao endereço do paciente, os policiais militares mantiveram contato com a genitora e com a irmã dele, obtendo autorização para ingresso e realização de busca no domicílio. Dessa forma, resta evidenciada a ausência de constrangimento ilegal, descaracterizando, em tese, qualquer hipótese de violação do domicílio.<br>Assim, em análise perfunctória, têm-se elementos aptos a indicar, ao menos por ora, que o ingresso da polícia no domicílio se deu conforme os ditames legais, sem prejuízo da aprofundada apreciação dessa questão nos autos da ação penal originária.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, de acordo com o relato do policial responsável pela prisão, constata-se que a equipe ingressou na residência somente após a genitora e a irmã do paciente autorizarem o acesso de livre e espontânea vontade. Ademais, no local, os agentes dialogaram com a mãe e a irmã do acusado, as quais consentiram com a entrada e a busca domiciliar.<br>Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.<br>(AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA