DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Talismã Joias e Confecções Ltda. (Microempresa) e Vera Lúcia Moreira Senn, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fl. 417):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO DE "MUDOU-SE". OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE MANTER OS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS JUNTO À RECEITA ESTADUAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 43 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL VIGENTE À ÉPOCA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA PREJUDICADO.<br>1. A exceção de pré-executividade deve versar sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado (Súmula 393 do STJ).<br>2. Da análise do procedimento administrativo referente ao título executivo, houve a citação da executada conforme se verifica nas duas intimações frustradas via postal e na citação válida via edital, tendo sido declarada revel.<br>3. Em razão do esgotamento das vias ordinárias para realizar a citação, não há que se falar em cerceamento de defesa no processo administrativo.<br>4. Recurso do Estado do Tocantins provido. Recurso da executada prejudicado. Sentença desconstituída.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 464-465).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 535-554), as recorrentes apontam violação aos arts. 75, VIII, 242, 248, § 2º, 256, § 3º, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015; e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Alegam que, conquanto tivessem sido opostos os embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de apreciar as questões suscitadas, incorrendo em omissão.<br>Afirmam que, ao se basear em uma única tentativa de notificação por via postal para justificar a intimação ficta, o acórdão recorrido desconsiderou os preceptivos da legislação processual civil atinentes à higidez de tal ato (subsidiariamente aplicáveis ao âmbito administrativo-tributário), ofendendo também os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.<br>Suscitam a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 561-565 (e-STJ).<br>Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 568-572), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, no tocante à apontada ofensa do art. 5º, LV da Constituição Federal, cabe salientar que a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>No que tange às pretensas omissões, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pelas recorrentes, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a impugnação da sentença pela parte recorrida e a aplicação Lei Estadual n. 805/1995.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 457):<br>Nesses termos, decerto que o apelante não pode deixar de refutar as matérias contidas na sentença, devendo apontar os fundamentos pelos quais entende que o decisum não pode prevalecer.<br>Todavia, verifica-se que o Estado do Tocantins fundamenta o seu direito adequadamente, apontando as razões pelas quais entende ser passível de reforma a sentença, pois sendo frustrada a citação real por meio de Oficial de Justiça, remanesce plenamente possível e regular o manejo da citação por edital em sede de executivos fiscais.<br>Percebe-se, portanto, que o primeiro apelo do evento 74, APELAÇÃO1 está em consonância com o art. 1.010 do Código de Processo Civil, tendo o recorrente impugnado a parte da sentença que entende lhe ter sido desfavorável, pelo que, a preliminar não merece prosperar.<br>Todavia, analisando o voto condutor do acórdão embargado, observa-se não haver qualquer vício a ser sanado, uma vez ter constado no julgado que a exceção de pré-executividade foi utilizada para questionar a nulidade da intimação do executado, realizada por edital.<br>Entretanto, da análise dos processos administrativos revela a tentativa de notificação no endereço cadastrado, mas sem sucesso, culminando na notificação por edital conforme preconiza a Lei Estadual nº 805/95 vigente à época, destacando a responsabilidade dos contribuintes em manter suas informações atualizadas, e a dificuldade em localizá-los não deve penalizar a Fazenda Pública.<br>Assim, após esgotar os meios ordinários de citação e diante da desídia do contribuinte em manter seu cadastro atualizado, não se configura cerceamento de defesa no processo administrativo.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Quanto à questão de fundo, questionam as recorrentes a validade da citação por edital do processo administrativo fiscal, afirmando, inclusive, a aplicação supletiva do CPC/2015.<br>Todavia, a irresignação não merece prosperar.<br>Da leitura do acórdão recorrido, extrai-se que a questão atinente à citação foi dirimida à luz da legislação local vigente à época (Lei Estadual n. 805/1995):<br>Necessário ressaltar que consta do processo administrativo acostado aos autos, a decisão de manutenção da penalidade do auto de infração com a solicitação de pagamento ou concessão de prazo para o autuado apresentar recurso em 30 dias, encaminhado para o endereço ACSE 11, Conj. 04, Lote 01 a 10, Palmas/TO, CEP: 77.054-970, onde foi atestado, através de carimbo dos correios, como "mudou-se" (evento 62, PROCADM4, página 4. e evento 62, PROCADM5, página 4).<br>O ato posterior foi então a publicação de edital, datada de 27/03/1998 para a notificação do autuado (evento 62, PROCADM4, página 6 e evento 62, PROCADM5, página 5), seguida de certificação do trânsito em julgado administrativo, mediante a não apresentação de defesa (evento 62, PROCADM4, página 8 e evento 62, PROCADM5, página 7)<br>A Lei Estadual nº 805/95 (Código Tributário do Estado do Tocantins) vigente à época, dispunha:<br> .. <br>É importante ressaltar que é responsabilidade dos contribuintes manter suas informações cadastrais atualizadas, conforme disposto no parágrafo único do artigo 43 do Código Tributário citado acima.<br>Portanto, a manutenção das informações cadastrais dos contribuintes de forma atualizada é dever que a eles compete, de modo que, a inação e desídia dos mesmos não podem acarretar à Fazenda Pública a imposição do ônus de realizar intermináveis diligências com o fito de localizar o paradeiro de contribuintes desidiosos e assegurar-lhes a citação real nas Execuções Fiscais em que figurem como parte.<br>E assim, em razão do esgotamento das vias ordinárias para realizar a citação, portanto não há que se falar em cerceamento de defesa no processo administrativo. deve ser reformada a sentença que considerou nula as certidões de dívida ativa, extinguindo a execução.<br>Do excerto reproduzido acima, é possível verificar que o exame da pretensão da agravante, não obstante a alegação de suposta violação à lei infraconstitucional federal, demandaria necessariamente a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, incidindo o enunciado da Súmula 280/STF.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ESGOTO. MÉTODO DE COBRANÇA. LEGALIDADE. DECRETO REGULAMENTAR E LEI ESTADUAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.<br>1. O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência a decreto regulamentar, ato normativo não inserido no conceito de lei federal, tampouco a lei local, nos termos da Súmula 280 do STF.<br>2. Caso em que a Corte de origem assentou a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto em igual valor àquele correspondente ao volume de água consumido pela autora, ora agravante, com lastro nas disposições de Decreto que regulamenta a Lei n. 11.445/2007, bem como amparado no Decreto estadual n. 7.297/1984.3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.551/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Impende registrar que, em razão da solução da controvérsia à luz da legislação local, a ausência de prequestionamento dos arts. 75, VIII, 242, 248, § 2º, 256, § 3º, do CPC/2015 constitui um desdobramento lógico.<br>No ponto, incide o enunciado da Súmula n. 211/STJ, porquanto, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem não enfrentou a questão à luz dos dispositivos indicados, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento.<br>A título exemplificativo (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem, com apoio nas disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019 , entendeu incabível a complementação da pensão por morte, aplicando ao caso o art. 37, § 15, da Constituição Federal. A revisão dessa fundamentação não compete ao STJ em sede de recurso especial.<br>2. Ainda que fosse possível superar tal questão, a análise das alegações da recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF, por demandar a análise de direito local, notadamente no ponto em que a pretensão recursal se fundamenta na Lei Estadual n. 4.819/1958 e na Lei Complementar Estadual n. 200/1974.<br>3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.812.052/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Por fim, é firme o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, prejudicando, assim, o exame do dissenso jurisprudencial.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPRIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA "A". DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.