DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FÁTIMA DA SILVA GOMES, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 87, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação de busca e apreensão - Concessão de liminar - Recurso manejado pela ré - Pendência de embargos de declaração oposto pela própria demandada - Prazo recursal interrompido - Ausência de interesse que impõe a formação de juízo negativo de admissibilidade do agravo de instrumento - Não conhecimento.<br>A interposição de agravo de instrumento na pendência da apreciação dos embargos de declaração opostos pelo próprio agravante resulta em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, prejudicando o conhecimento do recurso.<br>Embargos de declaração não acolhidos (fls. 117-118, e-STJ):<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 130-147, e-STJ), o insurgente aponta ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.018 do CPC. Defende, em síntese, que (a) o acórdão recorrido deixou de apreciar questões essenciais ao deslinde do feito, não obstante a oposição de embargos de declaração; (b) não é extemporâneo o recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal; (c) a pendência de julgamento de embargos de declaração na origem só implicaria extemporaneidade do agravo de instrumento se houvesse modificação da decisão recorrida e a parte não ratificasse o recurso.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 149-157, e-STJ).<br>A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 161-162, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 164-174, e-STJ).<br>Foi oferecida resposta (fls. 177-184, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, aponta o recorrente violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, afirmando que o aresto recorrido seria omisso acerca de questões fundamentais para o deslinde do feito, a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão quanto à alegação de que não é extemporâneo o recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, e que a pendência de julgamento de embargos de declaração na origem só implicaria extemporaneidade do agravo de instrumento se houvesse modificação da decisão recorrida e a parte não ratificasse o recurso.<br>Contudo, verifica-se da análise dos autos que todas as questões postas em debate foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme se nota da fundamentação da Corte de origem na decisão do agravo de instrumento:<br>"Inicialmente, calha destacar desde logo que o recurso deve ser inadmitido liminarmente. É que a decisão agravada foi proferida em 04/12/2023 (ID 83030007) e, contra referida decisão, o banco executado/agravado interpôs embargos de declaração na data de 05/01/2024 (ID 84050735).<br>Em face da possibilidade de efeitos infringentes, o magistrado "a quo", em 10/04/2024, determinou a intimação da parte contrária para se manifestar.<br>Os embargos de declaração opostos encontram-se pendentes de julgamento.<br>A agravante interpôs agravo de instrumento contra a mesma decisão em 14/02/2024 (ID 26034720, destes autos).<br>Portanto, o agravo de instrumento foi interposto em data posterior aos embargos de declaração interpostos pela instituição agravada.<br>Percebe-se, portanto, que a agravante interpôs o presente agravo de instrumento sem aguardar o julgamento dos aclaratórios opostos na primeira instância, circunstância que impede o conhecimento do recurso, por ser inadmissível, visto que a questão nele debatida - depende da decisão dos embargos de declaração opostos.<br>É extemporâneo o agravo de instrumento interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária.<br>Desse modo, não houve observância ao princípio do devido processo legal, revelando-se a prematuridade do recurso."<br>E nos embargos de declaração<br>"Contudo, a decisão analisou os fatos dos autos, expondo os fundamentos necessários para a resolução do litígio, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às suas argumentações, colacionando, inclusive, jurisprudência pátria.<br>Restou fundamentado no acórdão que a agravante interpôs o presente agravo de instrumento sem aguardar o julgamento dos aclaratórios opostos na primeira instância, circunstância que impede o conhecimento do recurso, por ser inadmissível, visto que a questão nele debatida - depende da decisão dos embargos de declaração opostos.<br>Em verdade, pelos argumentos expendidos pelo embargante seu objetivo precípuo é a rediscussão da matéria. Nos embargos de declaração constituem recurso integrativo, e não substitutivo, de tal modo que não se prestam à rediscussão da matéria. Não é possível, portanto, que se proceda novamente à análise da matéria já decidida por ocasião do julgamento do recurso anteriormente interposto.<br>Assim, "in casu subjecto", a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos"<br>Trata-se, portanto, de mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, o que não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.  ..  4. Agravo interno provido, em parte, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo-se o valor das astreintes. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.928/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ARTS. 314 E 722 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 211/STJ. ENCARGOS DE MORA APÓS O DEPÓSITO DO VALOR EM JUÍZO. GARANTIA. JUÍZO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.  ..  4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.800.463/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que examina todas as questões que lhe foram propostas, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte.  ..  5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.885.937/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Assim, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>2. No mérito, sustentou o recorrente, a necessidade de reforma da decisão recorrida, amparando sua tese na violação aos artigos 489, §1º IV, 1.022, e 1.018 do CPC.<br>Observa-se, contudo, que os dispositivos indicados pelo recorrente não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF.<br>Ainda que o agravante sustente que a indicação do art. 1018 do CPC se deu por erro de digitação, verifica-se que sequer trouxe em suas alegações qual dispositivo pretendia indicar.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice da Súmula 284/STF, em razão da falta de comando normativo dos artigos de lei federal apontados como violados ou objeto da divergência jurisprudencial, incide em duas situações: quando não têm correlação com a controvérsia recursal, por versarem sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque a legislação apontada tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 625.192/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 13/03/2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.771/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021; REsp n. 1.823.081/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 14/6/2021; AgInt no AREsp n. 2.148.964/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp n. 1.952.000/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ainda nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A tese de que há vício na fundamentação do acórdão por uso de norma estadual já revogada não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF.<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ. Precedentes.<br>3. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no recurso especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação.<br>Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.899.277/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>Direito do consumidor. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>Plano de saúde. Negativa de cobertura. rol da ANS. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação recursal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática foi mantida, pois os dispositivos legais apontados pela parte agravante não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A indicação de dispositivos legais que não possuam comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 51, § 1º, II; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF; Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp 1.866.303/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.944.351/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. A responsabilidade solidária em matéria tributária autoriza a autoridade administrativa a imputar a obrigação de pagar o tributo, integralmente, a qualquer um dos sujeitos passivos envolvidos na ocorrência do fato gerador, não havendo benefício de ordem.<br>3. Entendimento que alcança também a hipótese de arrolamento administrativo. Precedentes.<br>4. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA