DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDVALD MARQUES TEIXEIRA JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, daquela Corte.<br>Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau, o 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, submeteu o ora agravante a julgamento perante o Conselho de Sentença, nos autos da Ação Penal nº 0376120-76.2012.8.05.0001. Após a regular instrução e realização da Sessão Plenária em 21 de novembro de 2023, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitiva, bem como a tentativa de homicídio, rejeitando a tese absolutória.<br>O Magistrado Presidente, então, prolatou sentença condenando o réu como incurso nas sanções do artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo a quo fixou a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão, valorando negativamente apenas a culpabilidade. Na terceira fase, aplicou a fração de diminuição pela tentativa no patamar de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Ato contínuo, declarou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a pronúncia.<br>Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso de Apelação, pleiteando a reforma da dosimetria para exasperar a pena-base mediante a valoração negativa da conduta social, personalidade, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, bem como a alteração da fração de redução pela tentativa para o patamar mínimo de 1/3 (um terço), sustentando tratar-se de tentativa cruenta.<br>O Tribunal a quo, em decisão unânime, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do réu, afastando a prescrição anteriormente reconhecida. O Colegiado Estadual acolheu parcialmente as razões ministeriais para valorar negativamente, além da culpabilidade, as circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Outrossim, alterou a fração de diminuição pela tentativa para 1/3 (um terço), fixando a reprimenda definitiva em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Eis a ementa do acórdão:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO PARCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME PRATICADO EM VIA PÚBLICA, À LUZ DO DIA, COLOCANDO EM RISCO A VIDA DE TERCEIROS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEUTRA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ALTERAÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO). TENTATIVA CRUENTA. VÍTIMA ATINGIDA EM REGIÃO LETAL. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM SUA QUASE TOTALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, que houve violação aos seguintes dispositivos de lei: artigo 59 do Código Penal e artigo 14, inciso II, do mesmo diploma legal (fls. 1370-1384), mencionam que a exasperação da pena-base foi indevida, sustentando que "a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime é genérica e inerente ao próprio tipo penal".<br>Requerem, ao final, seja conhecido e provido o recurso para "reformar o acórdão recorrido, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, reconduzindo a pena-base ao mínimo legal, bem como para aplicar a fração máxima de redução pela tentativa (2/3), restabelecendo-se, por conseguinte, a declaração da prescrição da pretensão punitiva" (fl. 1384).<br>Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público do Estado da Bahia, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido e alegando a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1385-1401), o especial foi inadmitido na origem pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ, ao entendimento de que a revisão das circunstâncias judiciais e do iter criminis demandaria o reexame fático-probatório (fls. 1403-1410).<br>Foi interposto o presente agravo (fls. 1411-1420), no qual se requer o provimento do recurso especial. A defesa alega que a questão versada nos autos é eminentemente de direito, referente à valoração jurídica dos fatos incontroversos descritos no acórdão, e não de reexame de provas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo não merece conhecimento.<br>Conforme consignado pelo agravado, em sua manifestação (fls. 1421-1434):<br>"O recurso especial não reúne condições de admissibilidade, porquanto a pretensão recursal demanda, inequivocamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo extremo, a teor do verbete sumular n.º 7 desse Sodalício. A revisão da dosimetria da pena, tanto na primeira fase quanto na terceira, exige a análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, soberanamente delineadas pelas instâncias ordinárias." ( )<br>Por oportuno, impende fazer a devida aferição dos motivos do Tribunal a quo para o não conhecimento do recurso especial, asseverando que a decisão da 2ª Vice-Presidência do TJBA foi precisa ao identificar os óbices processuais. O juízo de admissibilidade obstou o seguimento do apelo nobre sob o fundamento de que a modificação do entendimento firmado pelo órgão colegiado demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>No caso em análise, verifica-se que o agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada. Embora a defesa sustente que a matéria é de direito, limitou-se a reiterar os argumentos de mérito expendidos no Recurso Especial, insistindo na tese de que a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem seria inidônea e que a fração de tentativa foi equivocada. Não houve, contudo, a demonstração analítica de como a tese jurídica poderia ser apreciada sem a necessidade de revaloração dos fatos e provas, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da súmula impeditiva.<br>A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). O agravante deve infirmar, concretamente, todos os óbices indicados na decisão de admissibilidade, o que não ocorreu na espécie.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão que inadmitiu o recurso especial, pautada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de omissão no julgado.<br>4. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem cotejo entre os fatos<br>estabelecidos no acórdão e as teses recursais, não satisfaz a exigência de impugnação específica.<br>5. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ.<br>6. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental, pois não houve<br>impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ não satisfaz a exigência de impugnação específica. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042;<br>CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no<br>AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg<br>no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018." (AgRg noAREsp n. 2.781.629/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em17/12/2024, DJEN de 03/01/2025, grifei.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO<br>ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM<br>CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. Diante do não conhecimento do apelo extremo com base no verbete sumular 83<br>/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Ademais, conforme destacado na decisão que não conheceu do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a imposição das restrições de liberdade  .. , por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal" (RHC n. 94.320/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018)."<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.664.424/ MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 09/10/2024, grifei.)<br>Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, melhor sorte não socorreria ao recorrente quanto ao mérito.<br>Foi consignado no acórdão recorrido que o recorrente agiu com culpabilidade acentuada, evidenciada pelo planejamento prévio da ação delituosa e pela frieza na execução, tendo retornado ao local do crime com um comparsa para garantir o êxito da empreitada. Tais fatos evidenciam que a conduta do agente extrapolou a reprovabilidade inerente ao tipo penal, justificando a exasperação da pena-base.<br>O Tribunal de origem destacou, expressamente: "Este comportamento demonstra planejamento, frieza, organização na execução da ação criminosa, por conseguinte a censurabilidade da conduta ultrapassou o tipo penal" (fl. 1359).<br>Da  mesma forma, quanto às circunstâncias do crime, o acórdão ressaltou elementos concretos que desbordam do tipo penal, notadamente o fato de o delito ter sido praticado "em plena luz do dia, em via pública, com risco concreto à vida de terceiros transeuntes que circulavam no local" (fl. 1363).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o modus operandi do delito, quando revela maior audácia ou risco a terceiros, constitui fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.<br>No  que tange à fração de diminuição pela tentativa, o Tribunal a quo, soberano na análise das provas, concluiu que o iter criminis foi percorrido em sua quase totalidade. Ficou consignado que a vítima foi atingida em região vital (nuca), sofrendo lesões graves que a colocaram em risco de vida, caracterizando a chamada "tentativa cruenta". O acórdão registrou: "trata-se de tentativa cruenta, uma vez que a vítima foi atingida em região vital (nuca), o que demonstra que o delito esteve muito próximo da consumação" (fl. 1363).<br>A revisão desse entendimento, para acolher a tese defensiva de que a vítima "saiu caminhando" e que o caminho do crime não foi percorrido em grande extensão, exigiria, inarredavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Não se trata de mera revaloração jurídica, mas de aferir a dinâmica dos fatos e a gravidade das lesões para quantificar a proximidade da consumação, tarefa reservada às instâncias ordinárias.<br>Portanto, a pretensão recursal esbarra na impossibilidade de revolvimento de matéria fática, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão agravada.<br>O Agravo em Recurso Especial NÃO reúne condições de conhecimento, devendo ser não conhecido, em decisão monocrática, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; na Súmula 182/STJ; e, por consequência lógica, na persistência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao mérito do apelo nobre.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA