DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CRISTINA BELO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 301-303):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR ANTERIOR À EC Nº 42/2003. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. GDPGTAS E GDPGPE. DIREITO À PARIDADE NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 47/2005. PRECEDENTES DO STF. NÃO ENQUADRAMENTO DO INSTITUIDOR NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE DA PENSIONISTA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO .<br>1. Apelação interposta por CRISTINA BELO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que acolheu a alegação da União de ilegitimidade ativa do exequente, extinguindo o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como condenou a parte exequente em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>2. No caso dos autos, a recorrente promoveu o cumprimento de sentença da Ação Civil Pública (ACP) nº 0002954-77.2011.4.05.8400, ajuizada pelo Sindicato dos Aposentados e Pensionistas do Rio Grande do Norte (SINDAP/RN) contra a União, que tramitou na 4º Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em que se declarou a garantia de paridade relativa à GDATA , GDPST, GDPGTAS , GDASST, GDATEM, GDAEM, GEDR, GDAA, GEDR, GDAMB, GDACT, GDPGPE , GTEMA, GDACHAN, GDASA, GDAPEN, GDAPEF, GDADNPM, GDAPM, GDAPIB, GDFFA, GDATFA e GDAFAZ de maneira que os aposentados/pensionistas passassem a perceber tais gratificações em valor idêntico aos servidores da ativa.<br>3. O cerne da questão diz respeito ao reconhecimento da legitimidade ativa do exequente bem como o seu direito à paridade, na condição de pensionista.<br>4. Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, STF, Plenário, 20.05.2015).<br>5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que devem ser estendidos aos inativos e pensionistas os mesmos valores pagos.<br>6. Diante do exposto, depreende-se que a recorrente detém legitimidade ativa para a presente execução.<br>7. No mérito, não enquadrado o instituidor na regra de transição, por não observar a idade mínima exigida, inexiste direito à paridade remuneratória à pensionista , de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.<br>8. Apelação parcialmente provida . Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ex vi do disposto no § 11 do art. 85 do CPC (honorários recursais), observando-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos não foram providos (e-STJ, fls. 355-358).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 366-376), a parte recorrente aponta violação dos arts. 502, 503, 507, 508, 509, § 4º e 1.022, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta violação ao art. 1.022 do CPC ao afirmar que o acórdão regional não enfrentou tecnicamente a omissão apresentada, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impedindo o prequestionamento e configurando cerceamento de defesa. Invoca a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Afirma violação à coisa julgada e malferimento aos arts. 502, 503, 507, 508, 509, § 4º do CPC, bem como ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 391-404 do e-STJ.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 406).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença individual de título executivo formado em ação coletiva (ACP nº 0002954-77.2011.4.05.8400), objetivando a percepção, por pensionista de ex-servidor, das gratificações GDPGTAS e GDPGPE com paridade aos ativos até a conclusão do primeiro ciclo avaliativo, tendo o Tribunal de origem afastado a ilegitimidade ativa e julgado improcedente o pedido por ausência de enquadramento do instituidor na regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005 (e-STJ, fls. 295-303).<br>Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC - o recurso não comporta conhecimento. Na linha de jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 1% (UM POR CENTO). ART. 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 774/2017 E Nº 794/2017. PERDA DE EFICÁCIA DA MP Nº 774/2017. RETOMADA DA EFICÁCIA DA NORMA ORIGINÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REPRISTINAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação genérica de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica dos vícios que acometeriam o acórdão recorrido e de como tal omissão ou contradição influenciaria o resultado do julgamento, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a perda de eficácia da Medida Provisória nº 774/2017, em razão de sua revogação pela Medida Provisória nº 794/2017, não configurou repristinação da alíquota adicional de 1% da COFINS - Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, mas sim a simples retomada da eficácia da norma originária, que havia sido suspensa temporariamente.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.142.262/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMITIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECEITA PROVENIENTE DO ALUGUEL DE IMÓVEL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo a exigência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas de locação e venda de imóveis próprios.<br>2. Falta de especificação dos pontos do acórdão recorrido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que as receitas de locação e venda de imóveis integram o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.639.981/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Verifica-se, ademais, que o acórdão possui fundamento constitucional e infraconstitucional, ambos autônomos e suficientes para sustentar a conclusão, e não foi interposto recurso extraordinário. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 126/STJ, conforme jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido - quanto à tese de delimitação territorial da sanção de proibição de contratar com o Poder Público - além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Ausente interposição de recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126/ STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.057/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VIOLADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. IMUNIDADE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS DE IPTU PRETENDIDAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM LEI LOCAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS NS. 280/STF E 126/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 150, VI E § 4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º, IV, 111, II, E 123 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.<br>II - Não há julgamento extra ou ultra petita quanto a decisão considera de forma ampla os pedidos formulados. Precedentes.<br>III - Em relação à imunidade tributária, a arguição de ofensa aos dispositivos de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, e os dispositivos apontados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - O acórdão concedeu o benefício fiscal com base no art. 150, VI, c, da Constituição da República e no art. 61 da Lei Municipal 691/1984. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia.<br>V - Não consta dos autos a interposição de recurso extraordinário, com o objetivo de impugnar a fundamentação constitucional do acórdão recorrido, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 126/STJ.<br>VI - A afronta ao art. 150, VI e § 4º, da Constituição da República não pode ser conhecida. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.<br>VII - Os arts. 9º, IV, 111, II, e 123 do CTN não foram analisados pela Corte de origem. Aplicável, no ponto, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federa, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>VIII - Quanto à apontada violação à Súmula n. 614/STJ, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Diante do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 100,00 (cem reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR ANTERIOR À EC Nº 42/2003. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. GDPGTAS E GDPGPE. DIREITO À PARIDADE NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 47/2005. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.