DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Vera Lúcia Soares da Fonseca, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 167):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR - 2 0 1 6 . TEMPUS REGIT ACTUM. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum.<br>2. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada.<br>3. O óbito de Domingos dos Santos Silva, aos 34 anos de idade, ocorrido em 25/02/2016, foi devidamente comprovado por meio da certidão.<br>4. Quanto à qualidade de dependente, visando comprovar a união estável havida junto ao instituidor da pensão, a autora anexou aos autos documentos pessoais do falecido e cópia de ação declaratória de união estável. Consta, portanto, que o único elemento colacionado, para fins de aferição da condição de companheira da autora em relação ao falecido, é a sentença declaratória de união estável post mortem, prolatada em processo que transcorreu com a oitiva de 2(dois) informantes. Deve-se destacar que a parte autora não trouxe aos autos cópia do processo que ensejou o reconhecimento da união estável, sequer anexou a cópia dos depoimentos ou do parecer ministerial contrário ao pleito naquela oportunidade. Não foi, do mesmo modo, requerida a produção de prova oral nestes autos, apta a corroborar o início de prova material (sentença declaratória).<br>5. Nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, cumprindo mencionar que o STJ já admitiu a afastabilidade dos efeitos da sentença declaratória de união estável para concessão do benefício de pensão por morte quando a União não foi parte no processo (AgInt no AR Esp n. 578.562/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, D Je de 30/8/2018).<br>6. Dessa forma, havendo, na sentença declaratória colacionada, somente menção a dois informantes, sem qualquer outro elemento apto a ensejar o pleito, tenho que não restou suficientemente comprovado que o casal viveu em união estável até o óbito, mantendo relação que se caracteriza como típica união estável, para fins previdenciários, a teor da legislação então vigente.<br>7. No que concerne à qualidade de segurado, extrai-se do CNIS do falecido que ele percebeu, no período compreendido entre 10/2000 e 08/2016, o benefício de prestação continuada  N B 117.227.916-8 - Amparo Social Pessoa Portadora de Deficiência . Trata-se de benefício de caráter personalíssimo, que não tem natureza previdenciária, e, por isso, não gera direito à pensão por morte para os seus dependentes.<br>8. Quanto a valores percebidos a título de tutela antecipada, deverá ser aplicado o que o foi decidido pelo STJ no Tema 692.<br>9. Apelação do INSS provida.<br>A parte recorrente aponta violação ao art. 434 do CPC. Sustenta que o acórdão desconsiderou as provas documentais acostadas, as quais seriam suficientes para comprovação de sua união estável com o segurado.<br>Sem contrarrazões (fl. 167).<br>Admitido na origem (fls. 203/204), subiram os autos a este Superior Tribunal.<br>É o relatório. Passo à fundamentação.<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Inicialmente, registre-se que o acórdão recorrido, por duplo fundamento, deu provimento ao recurso de apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, ao argumento de (a) ausência de comprovação de união estável entre a autora e seu alegado companheiro e (b) não comprovação da qualidade de segurado, pois o instituidor era titular de benefício assistencial.<br>Em seu recurso especial a parte alega violação ao art. 434 do CPC, norma que assim dispõe:<br>Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.<br>Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.<br>Como visto, não se discute no acórdão se a parte instruiu ou não sua petição inicial com documentos aptos a comprovar suas alegações, mas se o conjunto probatório dos autos corrobora ou não a alegação da exordial de que a recorrente e o alegado instituidor mantiveram uma união estável e, ainda, se este ostentava ou não a qualidade de segurado.<br>Então, o especial é interposto indicando-se afronta à previsão legal que não tem relação com a tese defendida. Sobre isso, a jurisprudência deste STJ considera inviável a insurgência: "Por força da Súmula 284 do STF, não se conhece de recurso no caso de as razões recursais não especificarem o dispositivo legal que estaria sendo violado pelo acórdão recorrido e quando o artigo de lei não guarda pertinência com a matéria recursal". (AgInt no REsp n. 1.308.654/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018).<br>Por outro lado, revistar as premissas fáticas adotadas pelo julgado, notadamente para aferir se houve comprovação dos requisitos de uma união estável ou se o alegado instituidor tinha a qualidade de segurado, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 deste Superior Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. DIVISÃO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-ESPOSA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "Destarte, acertada a sentença ao condenar a União a inscrever a autora como beneficiária da pensão postulada na inicial, em meação com a 2ª ré, ex-esposa do de cujus, uma vez que restou provada à exaustão a relação de companheirismo, bem como a dependência econômica, a qual é presumida entre cônjuges e companheiros, conforme precedentes jurisprudenciais. Ademais, não há óbice para que a viúva e a esposa, economicamente dependentes do segurado, repartam a pensão pela sua morte".<br>2. Portanto, com base nas provas carreadas aos autos, o Tribunal a quo decidiu que a pensão por morte fosse dividida entre as postulantes Vera Lúcia e Margareth, uma vez que: 1) ficou configurada a união estável entre o de cujus e a companheira Vera Lúcia; 2) embora tenha a recorrente Margareth, por ocasião do divórcio, formalmente dispensado o recebimento da pensão alimentícia, o acervo probatório demonstra que, de fato, ela vivia com a ajuda financeira do militar, de quem dependia economicamente.<br>3. Infirmar tal posicionamento implicaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Recursos Especiais não conhecidos.<br>(REsp n. 1.705.524/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE POSTULADA POR COMPANHEIRA. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. VALOR PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que a parte recorrente aduz que a prova dos autos foi valorada inapropriadamente, colocando a escritura pública de união estável em patamar superior às outras provas produzidas, o que teria violado os arts. 364 do CPC/1973, 1º da Lei 9.278/1996 e 1.723 do Código Civil.<br>2. Constata-se que os referidos dispositivos legais não amparam a tese defendida pela recorrente, por não guardarem relação com a argumentação contida nas razões recursais e não trazerem conteúdo normativo apto a atingir a questão controvertida objeto da insurgência. Aplica-se, na espécie, a Súmula 284/STF, tendo em vista que a deficiência na fundamentação obstou o deslinde do caso.<br>3. Ainda que assim não fosse, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade inerente aos documentos públicos é iuris tantum, podendo ser descaraterizada pelo magistrado, ao examinar o acervo fático da demanda" (REsp 1.099.127/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/2/2010, DJe 24/2/2010).<br>4. Além disso, o sistema processual brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual compete ao juiz a determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, ficando a cargo do magistrado a valoração do acervo probatório posto em juízo.<br>5. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu que as provas dos autos não têm o condão de alterar o documento público, o qual não deixou de produzir seus efeitos, apesar de os depoimentos das testemunhas suscitarem dúvidas acerca da efetiva existência da união estável. 6. Nota-se que o caso assume claros contornos fático-probatórios. Iniciar qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.<br>7. Recurso Especial do qual não se conhece.<br>(REsp n. 1.682.141/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observada a gratuidade de justiça deferida.<br>Publique-se.<br>EMENTA