DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por CLÍNICA DE DOENCAS RENAIS DE SAO JOSE DOS PINHAIS LTDA, CLÍNICA DE DOENCAS RENAIS DE COLOMBO LTDA, CENTRO DE NEFROLOGIA NAÇÕES S/S., INSTITUTO DO RIM DO PARANÁ LTDA, UNIRIM UNIDADE RENAL DO PORTÃO LTDA, SOS RIM ATENDIMENTO RENAL LTDA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 52-53):<br>PROCESSUAL CIVIL, MANDADO DE SEGURANÇA, LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. Ainda que no mandado de segurança não haja dilatação probatória ou instrução propriamente dita, este Tribunal Regional Federal da Quarta Região tem admitido a liquidação e cumprimento de sentença em tal forma processual. Manter o litisconsórcio ativo facultativo em tais condições pode levar a dificuldades de acerto na fase posterior à formação da coisa julgada material definitiva, a recomendação o impedimento da multiplicidade de partes pelo Juízo da causa.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes como acima indicados, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficaram fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 97-98).<br>No recurso especial, os recorrentes alegaram: (i) violação do art. 942 do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do acórdão por ausência de aplicação da técnica da ampliação do colegiado no julgamento não unânime do agravo de instrumento (e-STJ, fls. 121-124); (ii) contrariedade ao art. 113 do Código de Processo Civil, afirmando ser possível a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre empresas do mesmo grupo econômico, destacando que a execução se dará individualmente na via administrativa, não demandando exame de provas (e-STJ, fls. 127-132); e (iii) ofensa aos arts. 926, 927 e 928 do Código de Processo Civil, por violação ao sistema de precedentes em razão de decisões conflitantes em Tribunais Regionais Federais (e-STJ, fls. 134-139).<br>A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 164-173).<br>O recurso especial não foi admitido pelo Vice-Presidente do TRF4, com fundamentos: inaplicabilidade do art. 942 do CPC à espécie; óbice da Súmula 7/STJ por exigência de análise fático-probatória; e inviabilidade da análise pela alínea ""c" quando presente impeditivo pela cláusula "a" (e-STJ, fls. 176-180). Interposto o presente agravo (e-STJ, fls. 196-209).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravo é tempestivo e impugna os fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 196-200 e 205-209), razão pela qual deve ser conhecido.<br>Quanto à alegada nulidade pela ausência de aplicação da técnica do art. 942 do Código de Processo Civil, verifica-se a inexistência do pré-questionamento indispensável na instância ordinária. Os embargos de declaração opostos pelos requerentes limitaram-se a suscitar omissão quanto à compensação administrativa e à possibilidade de litisconsórcio ativo, sem argumentar a aplicação do art. 942 do CPC (e-STJ, fls. 94-95 e 97-100). A tese relativa ao art. 942 foi deduzida apenas no recurso especial (e-STJ, fls. 121-124) e reiterada no presente agravo (e-STJ, fls. 202-204).<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 356/STF, por analogia, cujo teor é: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento".<br>Sobre o tema pode-se citar o seguinte precedente:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADESÃO AO PERT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULA 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO . 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, I, II e III, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional . 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes . 3. As questões pertinentes ao art. 926 do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF . 4. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentos constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 5. Agravo interno não provido .<br>(STJ - AgInt no REsp: 1919962 PE 2021/0033247-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) (sem grifo no original)<br>Acerca da limitação do litisconsórcio facultativo, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fls. 52-53)<br> .. <br>PROCESSUAL CIVIL, MANDADO DE SEGURANÇA, LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.<br>Ainda que no mandado de segurança não haja dilação probatória ou instrução propriamente dita, este Tribunal Regional Federal da Quarta Região tem admitido a liquidação e cumprimento de sentença em tal forma processual. Manter litisconsórcio ativo facultativo em tais condições pode conduzir a dificuldades de acertamento na fase posterior à formação da coisa julgada material definitiva, a recomendar o impedimento da multiplicidade de partes pelo Juízo da causa." (e-STJ, fls. 52-53)<br>A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sobre o óbice da Súmula n. 7/STJ para rever a análise da limitação do litisconsórcio facultativo, veja-se o precedente:<br>CIVIL PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. LIMITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ, 282 E 356, AMBOS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7º DO STJ. ACORDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra a União, determinava a inclusão no polo ativo apenas parte dos exequentes, limitando o litisconsórcio ativo facultativo. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para permitir a permanência do Sindiserf no polo ativo. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>II - A investigação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentalmente acerca dos pontos indispensáveis  para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentalmente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando como razões de seu convencimento, ainda que de forma conveniente aos interesses da parte, como indicado na hipóteses.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a investigação já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo o julgador apenas enfrentar as questões capazes de confirmar a conclusão tomada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgada em 06/08/2016, DJe 15/06/2016).<br>IV - Esta Corte somente poderá conhecer a matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o pré-questionamento das matérias alegadamente violadas, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: Recurso especial inadmissível quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entendimento suficiente para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VI - No caso a Corte a quo adiou a discussão relativa ao substituto processual e litisconsórcio e estas são consideradas válidas a limitações do litisconsórcio ativo facultativo com os seguintes fundamentos: Além disso, o art. 11 da Resolução n.º 17, de 26.03.2010, do TRF da 4ª Região, que regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc - no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, por sua vez, dispõe que As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo ( ). A limitação do litisconsórcio ativo tem a finalidade de facilitar a condução da causa. Cabe ao juiz, segundo preconiza a Lei Processual, ordenar a limitação do litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.<br>VII - A Corte de origem analisa a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionadas à matéria. Assim, para se chegar a conclusões diversas, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.<br>VIII - A questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(STJ, AgInt no AREsp 1.714.275/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 12/01/2021) (e-STJ, fls. 178-179)<br>Não obstante, a agravante sustenta ainda existir dissídio jurisprudencial. Entretanto, a demonstração e análise do dissídio fica prejudicada diante da incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo inviável a verificação da similitude fática, o impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 356/STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DISSÍDIO PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.