DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. . CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AOS FATOS GERADORES ANTERIORES A 11/01/2002, EM EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A MASSA FALIDA PANASHOP COMERCIAL LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO É O PREVISTO NO ART. 150, § 4º, DO CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ICMS É TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, COM PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS A PARTIR DO FATO GERADOR, SALVO DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. 4. NO CASO, NÃO HÁ INDÍCIOS DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO, APLICANDO-SE O PRAZO DO ARTIGO 150, § 4º, DO CTN, CONFORME PRECEDENTES DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 6. "TESE DE JULGAMENTO: 1. O PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DE ICMS, SALVO DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO, INICIA-SE NA DATA DO FATO GERADOR. 2. A AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO MANTÉM A APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, § 4º, DO CTN."<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN, no que concerne à necessidade de aplicação da regra do art. 173, I, e afastamento da regra do art. 150, § 4º, do CTN na contagem do prazo decadencial, em razão de autuação por creditamento indevido de ICMS que não consubstancia pagamento a homologar. Argumenta:<br>Houve violação aos artigos 150, § 4º e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, conforme se demonstrará.<br> .. <br>O auto de infração e imposição de multa (AIIM) tratou do indevido creditamento do ICMS.<br>O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pela aplicação do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Vale dizer, entendeu que o creditamento indevido equivale ao pagamento a menor.<br> .. <br>Data venia", o entendimento é equivocado e partiu de falsa premissa. A r. decisão contraria o que dos autos consta, uma vez que o crédito indevido realizado pelo contribuinte não está sujeito às disposições do artigo 150, §4º, do CTN.<br>A escrituração de créditos é atividade estranha ao fato gerador do tributo, marco inicial eleito pelo legislador para a contagem do prazo de homologação tácita de recolhimentos, matéria tratada no artigo 150 e respectivo parágrafo 4º, do CTN.<br> .. <br>O crédito não representa antecipação de pagamento, não há recolhimento passível de homologação, ao contrário, a escrituração de créditos irregulares trata-se de iniciativa adotada pelo contribuinte para não pagar ou pagar menos do que deveria, configura ato infracional, comissivo, praticado pelo contribuinte, impondo-se ao Poder Público realizar de ofício a constituição do crédito tributário, via lançamento (Auto de Infração), subsumido, no que tange à contagem do respectivo prazo decadencial, ao quanto disposto no artigo 173, inciso I, da lei complementar de regência.<br> .. <br>Sob o ângulo do artigo 173 do CTN, não transcorreu o prazo decadencial. A norma prescrita por esse dispositivo delimita que se inicia a contagem do prazo, para que ocorra a decadência, decorridos 05 (cinco) anos a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento (fls. 547- 553).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Pois bem, o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, o seu prazo decadencial, em regra, é de 5 (cinco) anos, cujo início se dá com a ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1.966)1.<br>Há exceção para os casos de dolo, fraude ou simulação, nos termos do referido dispositivo legal, bem como para os casos em que não houver declaração do débito ou antecipação do pagamento, nos termos da Súmula nº 555, de 09/12/2.015, do Superior Tribunal de Justiça. Em tais casos, aplica-se o disposto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1.966), segundo o qual o termo inicial do prazo quinquenal de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.<br>Ocorre que, no presente caso, não há qualquer notícia de ocorrência de dolo, fraude ou simulação nas operações realizadas pela agravada, tampouco esta deixou de fazer qualquer declaração do débito ou antecipação do pagamento do ICMS incidente. O que houve, no caso, é que o creditamento do ICMS considerado indevido pelo Fisco ensejou a declaração e a antecipação do pagamento do tributo em valor inferior ao supostamente devido, de modo que o prazo decadencial se iniciou na data de ocorrência do fato gerador do ICMS (fls. 534-535, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA