DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 3.136/3.137):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A, DA LEI N. 11.457/07. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE TRATA SOBRE A MATÉRIA.<br>1. Apelação interposta pela Empresa em face de sentença que denegou a Segurança pleiteada com o fito de assegurar a apresentação de pedido de compensação dos créditos de PIS e de COFINS, (reconhecidos no âmbito de Mandado de Segurança transitado em julgado), nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/96, com débitos Previdenciários e Fazendários vincendos, conforme previsto no artigo 26-A da Lei nº 11.457/07 (incluído pela Lei nº 13.670/18).<br>2. Alega a Apelante que o seu crédito é relativo a período posterior à utilização do eSocial (ocorrido em agosto/2018), tendo em vista que somente foi apurado após o trânsito em julgado da demanda Judicial, em 11/06/2019, quando se tornou líquido e certo e, portanto, não se enquadraria na vedação prevista no inciso I, "b", § 1º, do artigo 26-A da Lei nº 11.457/07.<br>3. Cumpre, primeiramente, afastar a vedação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 (" Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários "), uma vez que o pedido da Apelante não importa em consumação da compensação, mas em pretensão consubstanciada em que o seu pedido de compensação seja apreciado pela Administração Tributária, sem as restrições impostas aos créditos Fazendários de sua titularidade.<br>4. Da Leitura dos incisos I, II e III, do art. 26-A da Lei nº 11.457/07 infere-se que a compensação do art. 74, da Lei n. 9.430/96 aplica-se às contribuições previdenciárias devidas pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema do eSocial desde que obedecidas as regras impostas pelo § 1º, do referido art. 26-A, não se aplicando aos contribuintes que não utilizam o eSocial ou aos empregadores que recolhem pela sistemática do Simples Doméstico.<br>5. Quanto as regras constantes do § 1º vedam a compensação de débitos de contribuições previdenciárias relativos à período de apuração anterior à utilização do eSocial (inciso I, alínea "a"), bem como a compensação de débitos de contribuições previdenciárias relativos a período de apuração posterior à utilização do eSocial com créditos tributários federais concernentes a período de apuração anterior à utilização do eSocial (inciso I, alínea "b").<br>6. A hipótese concreta trata sobre créditos de titularidade da Apelante, relativos à tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (reconhecidos por título judicial) com débitos previdenciários relativos à período posterior à utilização do eSocial, o que se subsume, exatamente, à hipótese preconizada na alínea "b", do inciso I, do § 1º, do art. 26-A, da Lei n. 11.457/07.<br>7. Não merece prosperar a interpretação dada pela Apelante ao texto legal acima mencionado, no sentido de que os seus créditos se enquadrariam no conceito de "período de apuração posterior" por somente terem se tornado líquidos e certos após o trânsito em julgado da demanda judicial, em 11/06/2019.<br>8. A Legislação Tributária quando faz referência a "período de apuração", alude ao fato gerador da obrigação tributária ou à data do vencimento da obrigação, não se podendo considerar os valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS em tempos longínquos como inseridos no conceito de "período de apuração posterior", apenas porque o trânsito em julgado da decisão reconhecendo a ilegitimidade do pagamento ocorreu após a implementação do eSocial.<br>9. Segundo o art. 170, do CTN, " A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública". Infere-se, pois, que para que a compensação seja promovida devem ser obedecidas as condições prevista em Lei.<br>10. Rememore-se que por ocasião do julgamento do REsp 1.137.738/SP sob o rito de Recursos Repetitivos (Tema 265), o STJ decidiu que o contribuinte poderia promover a compensação dos créditos apurados em ação Judicial considerando o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, ou, à sua escolha, compensar pelas normas posteriores na via administrativa.<br>11. Portanto, se o contribuinte optou por realizar a compensação pelas normas posteriores, vigentes na data do encontro de contas, quando já instituída a compensação cruzada, deve obedecer ao regramento imposto para tal espécie compensação, não sendo possível criar nova espécie, sem respaldo legal. Apelação improvida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3180/3183).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3194/3228), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 141, 489, 492, 1.022 e 1.025 do CPC; arts. 151, 156, II, 165, 166, 170 e 170-A do CTN; 368 do CC; 5º da LINDB; 74 da Lei n. 9.430/96; 66 da Lei n. 8.383/91; e 2º, 3º, 26, 26-A e 27-A da Lei n. 11.457/07. Sustenta, em síntese e em preliminar, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que a Corte de origem não teria analisado a incidência do art. 170-A do CTN e do Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 25/03, os quais confirmariam que o crédito tributário somente nasce com o trânsito em julgado. No mérito, defende a possibilidade de compensação dos créditos de PIS/COFINS (reconhecidos judicialmente após o início da vigência do eSocial, embora decorrentes de fatos geradores anteriores) com débitos previdenciários, argumentando que o conceito de "período de apuração" deve considerar a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o indébito.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal, apresentou parecer às fls. 3.264/3.275.<br>A União apresentou memoriais às fls. 3277/3281.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Quanto a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, observa-se que o Tribunal Regional foi expresso ao afastar a tese da recorrente, consignando que "A legislação tributária quando faz referência a "período de apuração", alude ao fato gerador da obrigação tributária ou à data do vencimento da obrigação, não se podendo considerar os valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS em tempos longínquos como inseridos no conceito de "período de apuração posterior", apenas porque o trânsito em julgado da decisão reconhecendo a ilegitimidade do pagamento ocorreu ocorreu após a implementação do eSocial" (fl. 3136).<br>Portanto, não há falar em omissão ou carência de fundamentação, mas sim em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios nem caracteriza violação aos normativos processuais indicados.<br>Sobre a discussão dos autos, as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ possuem entendimento firme de que: (I) a expressão "período de apuração", como descrita nas alíneas "b", dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao lapso temporal de apuração do tributo, e não ao trânsito em julgado da decisão judicial; e (II) é válida a vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes do eSocial.<br>A propósito, confiram-se:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR AO ESOCIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou a possibilidade de compensação cruzada de créditos tributários com débitos previdenciários, em razão de o período de apuração dos créditos ser anterior à utilização do eSocial.<br>2. A parte contribuinte impetrou mandado de segurança visando à compensação de créditos tributários com débitos previdenciários, conforme a Lei n. 13.670/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei n. 11.457/2007.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste a controvérsia em definir se a expressão "período de apuração", como descrita nas alíneas "b", dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito ou à data do fato gerador do respectivo tributo.<br>4. A controvérsia também envolve a interpretação do art. 170-A do CTN, no que veda a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito em favor do contribuinte.<br>III. Razões de decidir<br>5. A compensação tributária deve ser realizada nos termos, condições e garantias estabelecidos pela legislação, não sendo permitida sua aplicação além dos casos expressamente previstos na norma autorizadora.<br>6. A expressão "período de apuração" se refere ao lapso de tempo durante o qual um tributo é apurado para posterior recolhimento, e não ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito.<br>7. A vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes da utilização do eSocial está em conformidade com o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>"1. A compensação tributária deve observar os termos e condições estabelecidos pela legislação vigente.<br>2. A expressão "período de apuração", como descrita nas alíneas "b", dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao lapso temporal de apuração do tributo, e não ao trânsito em julgado da decisão judicial.<br>3. A vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes do eSocial se apresenta válida."<br>Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 170 e 170-A; Lei n. 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 265/STJ; Tema n. 345/STJ; AgInt no REsp n. 2.076.443/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023.<br>(REsp n. 2.109.311/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457, DE 2017. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE SEJAM POSTERIORES À UTILIZAÇÃO DO ESOCIAL. VÁLIDA A LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO NA FORMA DA LEI. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravante, requerendo a compensação de créditos após a vigência do "Sistema de Escrituração Digital" (eSocial). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca dos requisitos para compensação de créditos fazendários com previdenciários nos termos do 26-A da Lei n. 9.430/1996, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela ausência do preenchimento dos requisitos legais.<br>III - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Por fim, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que (i) A compensação tributária deve observar os termos e condições estabelecidos pela legislação vigente; (ii) A expressão "período de apuração", como descrita na alínea b, dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao lapso temporal de apuração do tributo, e não ao trânsito em julgado da decisão judicial e (iii) a vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes do eSocial se apresenta válida. (REsp n. 2.109.311/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.883.845/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 27/10/2025.)<br>Portanto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento dominante desta Corte, não merece quaisquer reparos (Súmula 568/STJ).<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA