DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 239):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL.<br>1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. SÚMULA N. 297 DO STJ.<br>2. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/2001 E DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO (RESP 973827/RS, J. 27/06/2012). VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.<br>3. LEGÍTIMA A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO E, MEDIANTE ANÁLISE DO CASO CONCRETO E COTEJO DOS PREÇOS NO MERCADO (VALOR MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL), NÃO FIQUE CARACTERIZADO ABUSO NO VALOR COBRADO.<br>4. SEDIMENTADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.578.553 AS TESES: "2.3. VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA, BEM COMO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO DE DESPESA COM O REGISTRO DO CONTRATO, RESSALVADAS A: 2.3.1. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO; E A 2.3.2. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM CADA CASO CONCRETO".<br>5. A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEPENDE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE.<br>6. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES, CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.<br>RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 248).<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 28, § 1º da Lei n. 10.931/2004, por afastar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual prevista em contrato de cédula de crédito bancário; Além disso, aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 305-315).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 316-318), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 362-372).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, é importante ressaltar que o Tribunal de origem analisou detidamente os fatos relacionados ao objeto da ação. Com efeito, a partir da apreciação do acórdão recorrido, observa-se que o TJRS, ao dar parcial provimento à apelação, para permitir a capitalização mensal dos juros e descaracterizar a mora, fundamentou sua decisão nas disposições das cláusulas do contrato firmado entre as partes, concluindo pela manutenção da sentença da instância inferior em relação aos demais pontos controversos (fl. 238).<br>Nessas circunstâncias, incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais, mais especificamente, as que estabelecem a sistemática de incidência dos juros remuneratórios, com capitalização diária.<br>Nesse sentido: "E mesmo se superado tal obstáculo, constata-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na análise e interpretação de cláusulas contratuais, fato esse que impede o exame da questão por esta Corte, em face da vedação prevista na Súmula n. 5/STJ". (AgInt no AREsp 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018.)<br>Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.639.849/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no REsp 1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e AgInt no REsp 1.848.711/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020.<br>Especificamente em relação à apontada ofensa ao art. 28, § 1º da Lei n. 10.931/2004 e à alegada divergência jurisprudencial, o recurso especial também encontra óbice na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque o acórdão recorrido, neste ponto, está em estrita consonância com o entendimento do STJ.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que as instâncias inferiores não os fixaram em desfavor da recorrente (fls. 179 e 238).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA