DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO, com fundamento na incidência , por analogia, da Súmula 284 do STF. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. 20 HORAS. AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO. NECESSIDADE DO ENTE MUNICIPAL. REVOGAÇÃO COM EFEITOS EX TUNC. AUSÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃ RELATIVA AO MÊS DA REVOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS CONCRETOS NA ESFERA JURÍDICA DO SERVIDOR. FRUIÇÃO DE FÉRIAS. RECEBIMENTO SALDO DE SALÁRIO. CABIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O exercício da autotutela administrativa deve levar em consideração os direitos e garantias individuais possivelmente atingidos pelo desfazimento do ato.<br>2. No caso, a revogação do ato administrativo que inicialmente concedeu o "segundo turno" ao professor, ainda que publicado com expressa previsão de retroatividade, não afasta da Administração o dever de honrar com o pagamento referente ao mês de janeiro de 2020, ainda que o servidor estivesse em regular fruição do período de férias.<br>3. "A publicidade não está ligada à validade do ato, mas a sua eficácia, isto é, enquanto não publicado, o ato não está apto a produzir efeitos".<br>4. Considerando que o Decreto n.º 52/2019 só foi publicado em 24-01- 2020, e, apenas com a publicação é que se confere eficácia ao ato administrativo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, inaceitável a conduta administrativa de inadimplemento, sobretudo, por caracterizar locupletamento ilícito, beneficiando-se de situação por ela causada.<br>5. Apelação Cível conhecida e não provida (fls. 108-109).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 373 do CPC, e art. 11, I, da Lei 8.429/1992.<br>Sustenta que não houve prova do direito alegado pela autora e que o pagamento seria vedado por regras de execução orçamentária e por princípios da legalidade e da improbidade administrativa. Defende, ademais, a inexistência de empenho/restos a pagar, a teor do art. do art. 36 da Lei 4.320/1964.<br>O recurso especial tem origem em ação de nulidade de ato administrativo e cobrança proposta por servidora municipal (professora) que pleiteia o pagamento da "segunda jornada" referente a janeiro de 2020.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, ao concluir que a revogação da ampliação temporária da jornada de trabalho por Decreto Municipal 52/2019, publicado apenas em 24/01/2020, não poderia produzir efeitos retroativos a 01/01/2020 e que é devido o saldo de salário, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Vejamos:<br>À vista do exposto, frise-se que a previsão de aplicação de efeitos retroativos constante no Decreto Municipal n.º 52/2019 fere o Princípio da Legalidade, porquanto busca desonerar o Município Réu de pagar o salário referente ao período de um mês em que a parte Autora efetivamente trabalhou, assim sendo, um verdadeiro enriquecimento sem causa.<br> .. <br>De mais a mais, em que pese a previsão de retroatividade dos efeitos revogatórios, a 01- 01-2020; o fato é que nessa data - muito embora o servidor estivesse fruindo período regular de férias escolares, situação que em momento algum afastaria o direito à percepção dos seus vencimentos - considerando que o Decreto n.º 52/2019 só foi publicado em 24-01-2020 e, apenas com a publicação é que se confere eficácia ao ato administrativo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, inaceitável a conduta administrativa de inadimplemento, sobretudo, por caracterizar locupletamento ilícito, beneficiando-se de situação por ela causada.<br> .. <br>Destarte, vislumbro por acertada a decisão de origem que reconheceu os efeitos jurídicos pré-revogatórios e condenou a Administração Municipal ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, com apuração dos valores em sede de liquidação de sentença.<br>Portanto, julgo que o Município Réu não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso (fls. 113-114).<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, o art. 373 do CPC e o art. 11, I, da Lei 8.429/1992, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.<br>Nesse passo, importa consignar que, para que se configure o prequestionamento da tese recursal, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Ademais, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido.<br>Com efeito, nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustentou que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, defendeu a inexigibilidade do crédito em razão da inexistência de empenho e de inscrição em restos, e que o pagamento sem observância das regras orçamentárias violaria princípios da legalidade, honestidade e lealdade às instituições, configurando improbidade administrativa; contudo, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que a eficácia do Decreto Municipal 52/2019 somente se iniciou com sua publicação em 24/01/2020 e que a retroatividade a 01/01/2020 seria ilegal e causaria enriquecimento sem causa, destacando, ainda, a ilegalidade da retroatividade do referido Decreto Municipal.<br>Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução 414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais.<br>3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes.<br>4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA