DECISÃO<br>Trata-se de agravo e m recurso especial interposto pela INCORPORADORA E CONSTRUTORA S LIMA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 563-569), assim ementado:<br>APELAÇÃO - Ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência - ISS - Município de Mauá - Preliminar de ilegitimidade ativa arguida em contestação - Empresa baixada em 03/2017 - Ação ajuizada em 05/2023 - Impossibilidade de regularização do polo passivo - Inteligência do artigo 70 do CPC - Sentença que extinguiu a ação nos termos do artigo 485, incisos IV e VI do CPC - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido. (fl. 564)<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, às fls. 600-609, foram rejeitados (fls. 610-612), haja vista o Tribunal de origem ter concluído pela inexistência dos vícios elencados nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC.<br>Em seu recurso especial (fls. 572-591), a parte sustenta violação aos arts. 489, § 1º, VI e § 2º, 1.022, I e II e 1.025 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que:<br>i- o Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, "não analisou, a questão da capacidade postulatória do sócio, que sucede a empresa extinta no polo ativo da demanda." (fl. 582);<br>ii- deve ser reconhecido "o prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025." (fl. 586); e<br>iii- há divergência jurisprudencial, uma vez que "no acórdão paradigma, o Tribunal de Justiça do Paraná, entendeu que há possibilidade da substituição processual pelo sócio- proprietário de empresa extinta, com base no art. 110 do Código de Processo Civil." (fl. 588).<br>Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 616-620.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 621-622, pelas seguintes razões, in verbis:<br>O recurso não merece trânsito pela alínea "a".<br>Isso porque os argumentos expendidos referentes à legitimidade não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>No agravo em recurso especial, às fls. 625-648, a parte alega, resumidamente, que:<br>i- a "hipótese em análise não se submete à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em sede de Recurso Especial. Ao contrário, trata-se de valoração jurídica das provas, e não da rediscussão do contexto fático-probatório, o que é perfeitamente admissível no âmbito deste Tribunal Superior." (fl. 641); e<br>ii- cumpriu os requisitos exigidos pelo CPC e pelo RISTJ para demonstração do dissídio jurisprudencial, apontado "a similitude fática entre o acórdão paradigma, oriundo do Tribunal de Justiça do Paraná, e o acórdão recorrido, proveniente do Tribunal de Justiça de São Paulo, ambos tratando da substituição processual do polo ativo pelo sócio de empresa extinta antes do ajuizamento da ação." (fl. 645).<br>No mais, reedita as razões apresentadas no recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 653-657.<br>É o relatório.<br>A insurgência não poder ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte não infirmou, de maneira efetiva, os argumentos utilizados para inadmissão de seu recurso especial.<br>Em verdade, Presidência da Seção de Direito Público da Corte de origem se assentou nas seguintes razões:<br>i- incidência, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do STF, uma vez que os argumentos apresentados pela parte recorrente são insuficientes para infirmar o aresto recorrido, bem como incapazes de demonstrar violação aos dispositivos de lei federal;<br>ii- alterar a conclusão do Tribunal de origem exige a reanálise dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; e<br>iii- os requisitos dispostos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ não foram suficientemente atendidos para demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Todavia, no agravo em recurso especial, a parte deixou de combater efetivamente o referido posicionamento jurídico assentado na instância de origem, restringindo-se a tecer considerações genéricas de que não busca o reexame probatório e de que evidenciou a divergência jurisprudencial, sem contudo, demonstrar qualquer desacerto na decisão que inadmitiu seu apelo.<br>Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>E, assim, ao deixar de combater as razões que levaram o Tribunal a quo a não admitir o recurso especial, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.).<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.