DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 27-28):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE MODIFICADA PARA AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE LIMITADA À COMPETÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SEGURADO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO INSS, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO COM BASE NA SUPOSTA NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO- DOENÇA, POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE MODIFICADA POR SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. O SEGURADO SUSTENTA QUE OS VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEVEM SER COMPENSADOS POR COMPETÊNCIAS DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É ADMISSÍVEL A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA, POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA, COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO POR DECISÃO FINAL; (II) ESTABELECER SE A COMPENSAÇÃO, SENDO POSSÍVEL, DEVE SE LIMITAR AO VALOR CORRESPONDENTE A CADA COMPETÊNCIA EM QUE OS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO PAGOS DE FORMA CONCOMITANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE VALORES DE BENEFÍCIOS DISTINTOS (AUXÍLIO- DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE) NÃO É ADMISSÍVEL QUANDO A TUTELA ANTECIPADA É REVOGADA APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE RECONHECE DIREITO A BENEFÍCIO DIVERSO, DIANTE DA BOA-FÉ DO SEGURADO E DO CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 4. A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL PREVÊ QUE A COMPENSAÇÃO ENTRE BENEFÍCIOS DE VALORES DISTINTOS SOMENTE PODE OCORRER POR COMPETÊNCIA, OU SEJA, NOS MESES EM QUE O AUXÍLIO-DOENÇA FOI PAGO POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA NÃO É DEVIDO O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. 5. A TESE FIRMADA NO TEMA 692 DO STJ, QUE ADMITE A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA, NÃO SE APLICA AO CASO EM QUE O BENEFÍCIO FINAL É DIVERSO, E NÃO INEXISTENTE, SENDO NECESSÁRIO RESPEITAR OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 6. O ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTOS ANTERIORES, INCLUSIVE NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 70076519867, RATIFICA A LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO À COMPETÊNCIA, VEDANDO O ABATIMENTO NOMINAL TOTAL E INDISCRIMINADO. IV. DISPOSITIVO RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 39-40).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 43-47), a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) necessidade de devolução integral dos valores recebidos a maior em razão da alteração do benefício concedido por tutela antecipada posteriormente reformada; e (b) necessidade de compensação integral dos valores recebidos a maior, ante a impossibilidade de cumulação de benefícios.<br>Alega ofensa aos arts. 297, parágrafo único, 302, I, 520, I e II, e 927, III, do Código de Processo Civil, sustentando que a reforma da decisão que antecipou a tutela, ainda que para concessão de benefício diverso e de menor valor, impõe a devolução integral dos valores percebidos a maior, conforme a tese firmada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a restituição ocorrer por desconto limitado a 30% sobre benefício em manutenção e nos próprios autos, com retorno das partes ao estado anterior.<br>Defende a existência de contrariedade aos arts. 115 e 124 da Lei 8.213/1991 e aos arts. 368 e 876 do Código Civil, argumentando que é vedada a cumulação de benefícios substitutivos de renda e que todo valor pago indevidamente deve ser restituído, razão pela qual requer compensação integral dos valores recebidos a maior, inclusive com possibilidade de saldo negativo a ser descontado até 30% do benefício, por força do art. 115, II, da Lei 8.213/1991.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 49-56).<br>Com o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 57-62), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Sobre a questão central tratada no recurso especial, a Corte de origem manifestou-se da seguinte maneira (e-STJ, fls. 25-26 - sem grifo no original):<br>Dessa forma, o que se discute, na presente controvérsia, é a possibilidade de cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte adversa, referente a parcelas de benefício previdenciário concedido por tutela provisória posteriormente revogada ou ainda a consignação no benefício em manutenção até o limite de 30%.<br>Em razão do exposto, não é aplicável a tese firmada pelo STJ no Tema 692, o qual diz respeito às hipóteses de valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada.<br> .. <br>Indiscutível que, no caso em exame, o autor recebeu o valor que antecipou a tutela de boa-fé. O benefício que foi definitivamente reconhecido em sentença, cujo recurso foi desfavoravel ao INSS, não sendo justo que se compensem os valores dos benefícios em prejuízo ao autor, até pela natureza alimentar da prestação previdenciária, importando na manutenção da decisão por ocasião do titulo judicial  evento 8, PROCJUDIC7 evento 8, PROCJUDIC9 evento 8, PROCJUDIC10 evento 8, PROCJUDIC11 .<br>Evidente que não é possível o segurado receber o valor em duplicidade ou a maior, sob pena do enriquecimento sem causa, mas a compensação deve operar tão somente pela competência, isto é, naqueles meses em que houve o recebimento do valor em cumprimento à decisão judicial que antecipou a tutela não será devido o pagamento do benefício reconhecido na decisão final.<br>A máxima de que "o auxílio-acidente deve ser pago a partir do dia seguinte à cessação do pagamento do auxílio-doença", conforme estabelecido na norma, comporta temperamento. Isso prevalece numa perspectiva onde houve pagamento de auxílio-doença e logo em seguida houve reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, porque consolidadas as lesões e persistente sequelas do infortúnio, sem solução de continuidade.<br>No caso dos autos, entretanto, o benefício antecipado pela tutela, até então conhecido, era o auxílio-doença, de valor superior ao que finalmente foi reconhecido. Assim, não se pode reconhecer efeito retroativo quando o autor já é credor por benefício diverso em cumprimento de decisão judicial de caráter provisório a efeito de se admitir compensação de verba alimentar, não prevalecendo, no caso, os efeitos do REsp. 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, proferidos em recursos sob procedimento de repetitivo, por tratar situação diversa, apenas houve mutação do benefício reconhecido na decisão final, à vista do laudo pericial efetuado após a decisão antecipatória da tutela e em sentença se modificou o benefício inicialmente concedido. Não bastasse, importante considerar que o novel entendimento fixado somente ganhou corpo e pacificação em outubro de 2015. Diante de abrupta mudança da jurisprudência, há que se guardar respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, assim como da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, dado o nítido caráter alimentar dessas espécies de benefícios.<br>Assim, no caso concreto, entendo que não comporta reparos a sentença proferida na origem, que acolheu a impugnação do segurado e não permitiu a devolução de valores, ainda que precária a decisão liminar posteriormente revogada.<br>No entanto, a referida distinção não prospera. Isso porque a tese fixada na Pet n. 12.482/DF, que apenas reforça o decidido no Tema n. 692/STJ, abrange até mesmo a hipótese de modificação do benefício inicialmente concedido em tutela antecipada.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA REPETITIVO 692/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a determinação de devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada.<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, de relatoria do Ministro Og Fernandes, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica firmada quanto ao Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (DJe de 24/5/2022).<br>3. A modificação da tutela antecipada para concessão de auxílio-acidente não impede a aplicação da tese fixada para o Tema Repetitivo 692/STJ, pois a devolução dos valores é uma consequência da revogação da decisão que antecipou a tutela.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.076.034/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Por oportuno, cita-se a ementa do acórdão proferido na Pet 12.482/DF:<br>PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.<br>1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.<br>3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.<br>4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.<br>5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".<br>6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.<br>8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.<br>9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.<br>10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692 /STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.<br>11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.<br>14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.<br>15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).<br>16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.<br>17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.<br>18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.<br>19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.<br>20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.<br>21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".<br>(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)<br>Ainda quanto a esse ponto, é necessário destacar que a mudança jurisprudencial mencionada no acórdão impugnado não ocorreu. Em verdade, houve reafirmação da jurisprudência dominante do STJ na Pet n. 12.482/DF, inclusive com afastamento da possibilidade de modulação dos efeitos da tese fixada.<br>Confira-se (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 692/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática proferida no julgamento do recurso especial determinou a devolução dos valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 692/STJ, que obriga a devolução dos valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, podendo ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% de eventual benefício que ain da estiver sendo pago.<br>2. A Primeira Seção do STJ, no exame da Pet n. 12.482/DF, deixou assente ser inviável a modulação dos efeitos do julgado, por não haver alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.182.405/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>O entendimento da Corte de origem, no sentido da impossibilidade de devolução dos valores pagos por força de tutela antecipada, posteriormente reformada, em virtude da boa-fé do segurado e do caráter alimentar da verba, também destoa da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Quanto ao tema, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado.<br>A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:<br>PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.<br>O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.<br>Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.<br>Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.401.560/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015.)<br>Importante salientar, ademais, que, ao apreciar os embargos de declaração opostos na Pet 12.482/DF, o Colegiado acolheu parcialmente o recurso integrativo para complementar a tese firmada no Tema 692/STJ, incluindo, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).<br>Veja-se a ementa do julgado:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI 8.213 /1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475- O, II, DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."<br>2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão.<br>4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692 /STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC /1973).<br>5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.<br>6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."<br>(EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.)<br>Registre-se, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal Superior se orienta no sentido de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela provisória posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, não dependendo de reconhecimento judicial prévio.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET. N. 12.482/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É possível a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF.<br>2. O acórdão regional, ao dispensar a parte autora da repetição das parcelas recebidas, por força da antecipação dos efeitos da tutela, porque não consta do título a obrigação de devolvê-las em sede de cumprimento de sentença, destoou da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>3. Com efeito, "a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos" (REsp n. 1.790.445/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/08/2024).<br>4. Agravo interno desprovido. Decisão que determinou o sobrestamento deste feito reconsiderada para, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dar provimento ao recurso especial para possibilitar ao INSS, ora recorrente, a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.324/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Dessa forma, por estar o acórdão estadual em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, de rigor a sua reforma.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos valores pagos a maior em razão de decisão judicial precária posteriormente revogada.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO A MAIOR, VIA TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. MODIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. TEMA 692/STJ, RATIFICADO NO JULGAMENTO DA PET N. 12.482/DF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.