DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e ZURICH AMERICA LATINA SERVICOS BRASIL LTDA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 840-842):<br> .. <br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E ENTIDADES TERCEIRAS). NÃO INCIDÊNCIA. VALORES DESCONTADOS DO PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS (COPARTICIPAÇÃO). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA E VALE-TRANSPORTE. DIREITO À COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.  .. <br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1089-1090).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, V, 494, II e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Apontou violação dos arts. 22, § 2º, da Lei 8.212/1991, 28, § 9º, q, da Lei 8.212/1991 e 458, § 2º, IV, e § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, argumentando que não incidem contribuições previdenciárias (cota patronal, GIILRAT/SAT) e destinadas a terceiros sobre os valores descontados em coparticipação para assistência médica ou odontológica, por expressa exclusão do salário de contribuição e por ausência de natureza salarial (e-STJ, fls. 1164-1166). Sustentou ofensa aos arts. 43, 44 e 61 da Lei 9.430/1996 e 165 e 167 do Código Tributário Nacional (e-STJ, fl. 1159).<br>Apresentou alegação de divergência jurisprudencial com o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na Apelação Cível 0821963-38.2019.4.05.8100 (e-STJ, fls. 1169-1172).<br>A parte agravada apresentou resposta aos recursos (e-STJ, fl. 1262).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1260-1267).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Sobre o tema em análise nos presentes autos, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC, 2.005.567/RS, 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, firmou a tese do Tema 1.174/STJ, nos seguintes termos:<br>As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.<br>O Código de Processo Civil de 2015 confere força vinculante às teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos, impondo, após a publicação do acórdão, o prosseguimento do feito com juízo de conformação (art. 1.037, II, do CPC). Superadas as vicissitudes relativas a eventual sobrestamento, cumpre ao Tribunal de origem adequar o acórdão recorrido à orientação consolidada, evitando decisões conflitantes e assegurando a observância da tese repetitiva no âmbito da controvérsia.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo 1.174 da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, promova o juízo de conformação e dê prosseguimento ao julgamento da causa, adequando o acórdão recorrido à orientação vinculante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, DO SAT/RAT E DA CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE COPARTICIPAÇÃO EM ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA, MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1.174/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.