DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Peugeot-Citro n do Brasil Automóveis Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.444-1.447):<br>REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DUPLICIDADE DE COBRANÇA EM RELAÇÃO A ALGUNS VALORES. PROSSEGUIMENTO PARCIAL DA COBRANÇA. DISTINTOS PERÍODOS DE APURAÇÃO DOS DÉBITOS. COMPENSAÇÃO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por PEUGOET-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA em face de sentença (evento 226) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução para: a) homologar o reconhecimento parcial do pedido formulado pela Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda, incorporadora da sociedade Peugeot Citroen do Brasil S/A, nos termos do art. 487, III, "a", NCPC para excluir da CDA 70 2 09 000330-72 os seguintes débitos: R$ 2.050,91 - PA 02-04/2000; R$ 1.903,09 - PA 01-05/2000; R$ 835,71 - PA 01- 07/2000; R$ 569,51 - PA 02-07/2000; R$ 5.318,37 - PA 03-07/2000; R$ 75,78 - PA 04- 07/2000; R$ 59,52 - PA 04-07/2000 e R$ 30,00 - PA 03-08/2000, bem como toda a CDA 70 6 09 000592-24, que traz em seu bojo apenas o débito de R$ 395.402,91 - PA 01-02/2001, em razão da duplicidade, e a exclusão dos débitos de R$ 218.997,70 - PA 01-07/2000 e R$ 18.694,91 - PA 02-10/2000, em virtude da existência de processo administrativo com garantia de depósito; b) julgar procedente o pedido para excluir da CDA 70 2 09 000330-72, o débito de R$ 15,00 - PA 04-12/2000, pela compensação parcial administrativa e pagamento; c) extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC c/c art. 16, § 3º, da LEF, pela inadequação da via eleita, em relação ao pedido subsidiário de compensação. Permanecem exigíveis os créditos tributários nos valores R$ 168.982,25 - PA 01- 06/2000; R$ 240,86 - PA 01-07/2000 e R$ 1.400,94 - PA 04-07/2000 consubstanciados na CDA 70 2 09 000330-72, que instrui a execução fiscal n. 0505885-51.2009.4.02.5101.<br>2 . Remessa necessária. Quanto à remessa necessária, cumpre consignar que, tendo havido o reconhecimento de parte do pedido pela própria Fazenda Pública, inexistem razões para a modificação do resultado do julgamento delineado na sentença recorrida. Ainda, quanto à parte que julgou procedente o pedido para excluir o débito de R$ 15,00 - PA 04-12/2000, da CDA 70 2 09 000330-72, em razão da compensação parcial administrativa e pagamento, também não há razão para a modificação do julgamento. Isso porque, é possível extrair do despacho decisório às fls. 327 e 468/469 que o débito em questão (R$ 15,00) fora objeto de cobrança no processo n. 10073-903.973/2009-49, que, segundo informação da União à fl. 1.078 "foi objeto de compensação parcial, de pagamento parcial e o saldo remanescente parcelado com base na Lei 12.996/2014 ( )". Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida quanto a esses pontos, e, por conseguinte, deve ser negado provimento à remessa necessária.<br>3. Apelação da embargante. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a subsistência dos débitos nos valores de R$ 168.982,25, R$ 240,86 e R$ 1.400,94, relativos à CDA nº 70.2.09.000330-72. De início, quanto à alegação de nulidade da constituição do débito em razão da ausência de lançamento fiscal, cabe registrar que a jurisprudência possui o entendimento no sentido de que a obrigação acessória referente à apresentação de DCTF constitui confissão de dívida e torna desnecessário o lançamento pelo Fisco, a teor da pacífica jurisprudência, consolidada na Súmula 436 STJ, nos seguintes termos: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".<br>4. Ademais, conforme bem salientado na sentença recorrida, ainda que fosse imprescindível o lançamento de ofício, a nulidade não alcançaria o crédito tributário no valor de R$ 168.982,25, PA 01- 06/2000, porquanto não está vinculado a qualquer pedido de compensação, como se verá a seguir.<br>5. Dito isso, cumpre salientar, quanto à alegada duplicidade da cobrança, que segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova, desde que o faça de forma fundamentada. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1441961/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 09.09.2019.<br>6. No caso dos autos, depreende-se do laudo pericial (eventos 150/153) que o expert nomeado pelo Juízo a quo consignou que o débito no valor de R$ 168.982,25, constante do Processo Administrativo n. 15374.500610/2009-84, possui todas as características do débito constante do Processo Administrativo n. 10768.018.629/00-61 à fl. 155 dos autos, exceto o período de apuração (Proc. n. 15374.500610/2009-84 - diz respeito ao PA/EX de 01/06/2000 e o Proc. n. 10768.018.629/00-61 - trata do PA/EX de 05/2001).<br>7. Nesse contexto, o Juízo a quo ao considerar todos os elementos de prova, notadamente o documento apresentado pela Receita Federal, verificou que o débito no valor de R$ 168.982,25 fora excluído do Processo Administrativo n. 10768-018.629/00-61 , pelo Fisco, para ser controlado no Processo Administrativo n. 17878.000008-2006/53, de responsabilidade da Peugeot incorporadora, CNPJ 67.405.936/0001-73.<br>8. Conforme consignado na sentença, o intuito do Fisco era deixar no Processo Administrativo n. 10768-018.629/00-61 os débitos da incorporada e, no Processo Administrativo n. 17878.000008- 2006/53, os débitos da incorporadora, com o escopo de melhor controle. Assim, como na DCOMP 27145.26527.150904.1.3.02-0339, indicada na DCTF n. 0000.100.2004.51876211, a incorporadora aparecia como devedora, o crédito fora excluído do Processo Administrativo n. 10768-018.629/00-61, e incluído no Processo Administrativo n. 17878.000008-2006/53.<br>9. Nessa senda, o Juízo a quo deixou claro que a Receita Federal ao considerar, posteriormente, que havia duplicidade dos débitos informados na DCOMP 27145.26527.150904.1.3.02-0339 (processo de controle n. 17878.00008-2006/53 - CDA 70 2 09 002061-98) com os da DCOMP 25112.99687.170904.1.7.02-3253, excluiu os débitos dúplices daquela DCOMP, mantendo os débitos na DCOMP 25112.99687.170904.1.7.02-3253, cujas informações coincidiam com as declaradas em DCTF 0000.100.2004.91912293, como dívida da incorporada (fls. 711/712).<br>10. Conforme salientado pelo Juízo a quo, a exclusão do aludido débito pode ser confirmada pela análise da execução fiscal n. 0509743-90.2009.4.02.5101, que cobra a dívida referente ao Processo Administrativo n. 10768-018.629/00-61 (dívida da incorporada), na qual não consta o referido crédito.<br>11. O Juízo a quo ressaltou, também, ter verificado que, com a desvinculação da DCOMP 27145.26527.150.904.1.3.02-0339, que continha o CNPJ 67.405.936/0001-73 (incorporadora), da DCTF 0000.100.2004.51876211, da incorporada, o crédito tributário de R$ 168.982,25, PA 01-06/2000 , ficou "em aberto", sem indicativo de compensação, ou seja, havia confissão de dívida com ausência de pagamento ou de compensação ou com exigibilidade suspensa por recurso administrativo. De tal modo, o crédito tributário em discussão era exigível.<br>12. Além disso, consignou ser exigível o crédito tributário de mesmo valor (R$ 168.982,25), mas com PA 04-05/2001 , declarado na DCTF 0000.100.2004.41912293 e vinculado na DCOMP 25112.99687.170904.1.7.02-3253, uma vez que as informações constantes em ambas coincidem.<br>13. Ainda, consta da fundamentação da sentença que toda a celeuma de débitos cadastrados em duplicidade fora gerada pelo envio de DCOMP com iguais débitos, mas com CNPJ distintos, sendo ora da incorporada, ora da incorporadora, de modo que, ao cruzar as informações contidas nas DCOMPs com aquelas da DCTF, verificou-se que a dívida era da incorporada, e não da incorporadora, procedendo-se à exclusão dos débitos dúplices. Consignou, também, que observou da informação fiscal às fls. 710/717 que todo imbróglio fora causado pelas DCOMPs equivocadas, não sendo constatado erro nas DCTFs, tanto é que foram estas que serviram de parâmetro para a constatação do erro gerador da duplicidade.<br>14. Concluiu, assim, existir dois débitos de mesmo valor e do mesmo devedor (incorporada), mas de períodos de apuração distintos, sendo um concernente ao período de apuração 01-06/2000, informado na DCTF 0000.100.2004.51876211, e outro ao período de apuração 04-05/2001, informado na DCTF 0000.100.2004.41912293, consignando que aquele não se encontra vinculado a nenhuma DCOMP e este vinculado à DCOMP 25112.99687 170904.1.7.02-3253.<br>15. Por fim, o Juízo a quo esclareceu que embora tenham valores iguais, os débitos são de períodos de apuração diversos. Ainda, visando sanar qualquer dúvida, o Juízo a quo destacou que "o débito de mesmo valor pode até chamar atenção, contudo, não é indicativo de duplicidade , sendo possível sua ocorrência, como se observa do débito no valor de R$ 368.178,57 de IRRF, apurado igualmente nos PA 5-12/2000 e 4-01/2001, consoante se extrai da Listagem de Débitos/Saldos Remanescentes de fls. 227."<br>16. Diante desse cenário, evidencia-se irretocável a conclusão delineada na sentença recorrida quanto a esse ponto. De fato, embora os valores sejam iguais, os períodos de apuração dos débitos são distintos, de modo que deve ser afastada a alegação da apelante no sentido de que há duplicidade em relação ao débito de R$ 168.982,25 (cento e sessenta e oito mil novecentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos).<br>17. Melhor sorte não assiste à apelante no que se refere aos débitos nos valores de R$ 240,86 e R$ 1.400,94, constantes do Processo Administrativo n. 15374.500610/2009-84, referentes à inscrição CDA n. 70209000330-72, pois, conforme se extrai da perícia, restou consignado que eles não foram localizados no Processo Administrativo n. 10768.018.629/00-61 (evento 152 - OUT 85). Ademais, tal conclusão fora confirmada pelo laudo pericial complementar e houve manifestação da apelante concordando com laudo, não havendo se falar em duplicidade de cobrança.<br>18. No que concerne ao pedido subsidiário de extinção do crédito tributário por compensação dos débitos subsistentes, cabe consignar o seguinte: O artigo 16, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais prevê que "não será admitida reconvenção, nem compensação, em embargos à execução." Contudo, tal dispositivo não impede a aferição da legalidade de compensação realizada antes da propositura da execução fiscal, obsta apenas que o contribuinte a efetue ao opor os embargos à execução. Essa foi a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao referido dispositivo, ao examinar o REsp 1008343, sob o regime do art. 543-C do CPC/73. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1008343, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010.<br>19. Infere-se, assim, que a alegação de compensação no âmbito dos embargos à execução restringe- se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal .<br>20. No caso em apreço, a apelante sustenta, em suas razões recursais, que deve ser levado em consideração o fato de que os débitos remanescentes apontados constaram dos pedidos de compensação 27145.26527.150904.1.3.02-0339, 22773.80710.150904.1.3.02-4787 e 27145.26527.150904.1.3.02-0339, os quais foram apresentados anteriormente ao ajuizamento da presente ação, mais precisamente no dia 15.09.2004, de modo que seria possível a extinção do executivo fiscal e o afastamento da presunção de legitimidade da CDA, por se tratar de hipótese extintiva da obrigação, o que afastaria por completo a extinção do pedido sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.<br>21. Não obstante tais alegações, o que se verifica em relação aos créditos tributários objeto da apelação, consubstanciados na CDA 70 2 09 000330-7, é que: (i) relativamente ao valor de R$ 168.982,25 (PA 01-06/2000) não há DCOMP vinculada, de modo que não há se falar em extinção do crédito pela compensação e (ii) quanto ao valores de R$ 240,86 (PA 01- 07/2000) e R$ 1.400,94 (PA 04-07/2000) - o pedido de compensação relativamente a esses débitos não fora homologado pelo Fisco. Logo, não há como acolher o pedido de compensação formulado nestes autos, relativamente aos débitos fiscais remanescentes nos valores de R$ 168.982,25, R$ 240,86 e R$ 1.400,94.<br>22. Portanto, evidencia-se que a sentença recorrida deve ser mantida na íntegra, pois, de fato, não há duplicidade de cobrança relativamente aos créditos acima citados, não há nulidade da cobrança remanescente e, tampouco, é possível acolher o pedido de compensação formulado nos embargos à execução, não havendo se falar em extinção dos créditos tributários consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº CDA nº 70.2.09.000330-72, sendo legítimo o prosseguimento da cobrança relativamente aos aludidos créditos.<br>23. Sem condenação em honorários recursais, haja vista que a sentença recorrida, considerando o encargo legal do Decreto-lei 1.025/69, deixou de fixar honorários sucumbenciais em desfavor da parte apelante.<br>24. Remessa necessária não provida. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.500-1.501).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 142, 150, § 1º e § 4º, e 173 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966); do art. 74 da Lei 9.430/1996 e do art. 5º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 2.124/1984.<br>Arguiu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, afirmando omissão quanto "ao fato de que as DCTFs e os débitos fiscais dos autos apontaram para período anterior a 31.10.2003" e que o acórdão "partiu do errôneo pressuposto de que os débitos teriam sido validamente constituídos apenas pela DCTF apresentada", requerendo a anulação para que o Tribunal de origem "confirme se as DCTFs e débitos fiscais nos valores de R$ 168.982,25 (cento e sessenta e oito mil novecentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), R$ 240,86 (duzentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos) e R$ 1.400,94 (um mil e quatrocentos reais e noventa e quatro centavos) se reportam a período anterior a 31.10.2003" (e-STJ, fls. 1.521-1.530).<br>Sustentou a ausência de lançamento de ofício para débitos objeto de DCTFs anteriores a 31.10.2003 e que, para esses débitos, a mera DCTF não teria eficácia de confissão e constituição do crédito quando o contribuinte informa compensação (e-STJ, fls. 1.518-1.520).<br>Apontou divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas o REsp n. 1.222.360/RS e o REsp n. 1.240.110/PR, para sustentar a tese de que, antes de 31.10.2003, é imprescindível o lançamento de ofício para cobrança de diferenças decorrentes de compensação indevida declarada em DCTF (e-STJ, fls. 1.522-1.525).<br>A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 1.577).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fl. 1.590), com petição às fls. 1.601-1.607. Contraminuta ao agravo acostada aos autos (e-STJ, fl. 1.618).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Analisando o agravo em recurso especial, constata-se o seu cabimento e tempestividade, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, não havendo óbice ao seu conhecimento. Destarte, conhece-se do agravo para analisar o recurso especial.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem apreciou, de modo suficiente e fundamentado, as questões postas, enfrentando os pontos centrais controvertidos.<br>A respeito do tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se pronunciou (e-STJ, fls. 1.444-1.447, itens 3 e 4 - sem grifos no original):<br>A obrigação acessória referente à apresentação de DCTF constitui confissão de dívida e torna desnecessário o lançamento pelo Fisco, a teor da pacífica jurisprudência, consolidada na Súmula 436 STJ, nos seguintes termos: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Ademais,  ainda que fosse imprescindível o lançamento de ofício, a nulidade não alcançaria o crédito tributário no valor de R$ 168.982,25, PA 01-06/2000, porquanto não está vinculado a qualquer pedido de compensação."<br>No julgamento dos embargos de declaração, esclareceu-se especificamente o seguinte (e-STJ, fl. 1.499):<br>Registre-se que o entendimento do STJ é no sentido de que, nas hipóteses em que o contribuinte declarou os tributos via DCTF e realizou a compensação nesse mesmo documento, é necessário o lançamento de ofício para que seja cobrada a diferença apurada em compensação indevida, caso a DCTF tenha sido apresentada antes de 31.10.2003.<br>Todavia, no caso dos autos, o acórdão embargado deixou claro o entendimento de que o crédito tributário no valor de R$ 168.982,25, PA 01-06/2000, não está vinculado a qualquer pedido de compensação.<br>Ademais, nas razões de apelação, a própria embargante defendeu que os débitos remanescentes apontados constaram de pedidos de compensação apresentados no dia 15.09.2004, ou seja, posteriormente a 31.10.2003. Portanto, a alegação da embargante não tem o condão de alterar o resultado do julgamento.<br>Ainda, o acórdão percorreu minuciosamente os elementos técnicos e administrativos, com base em laudo pericial e informações fiscais, para concluir que os débitos de igual valor se referiam a "períodos de apuração distintos" e que "o débito de mesmo valor pode até chamar atenção, contudo, não é indicativo de duplicidade" (e-STJ, fls. 1.444-1.447, itens 14-16). Assentou ainda que, relativamente aos valores de R$ 240,86 e R$ 1.400,94, "eles não foram localizados no Processo Administrativo n. 10768.018.629/00-61" e houve "manifestação da apelante concordando com laudo, não havendo se falar em duplicidade de cobrança" (e-STJ, fls. 1.444-1.447, item 17).<br>Por fim, quanto ao pedido de compensação, enfrentou o tema à luz do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, destacando, com apoio em precedente submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.008.343, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.02.2010), que somente se admite em embargos à execução a verificação de compensação já reconhecida antes do ajuizamento da execução, o que não ocorreu, pois "o pedido de compensação relativamente a esses débitos não fora homologado pelo Fisco" (e-STJ, fls. 1.444-1.447, itens 18, 19 e 21).<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No mais, cabe constatar que insurgência constante do recurso especial não alcança todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>A recorrente concentrou-se na nulidade por ausência de lançamento de ofício para DCTFs anteriores a 31.10.2003 e na suposta omissão (e-STJ, fls. 1.518-1.530), sem impugnar, de modo específico, os fundamentos suficientes que: (i) mantêm a exigibilidade do crédito de R$ 168.982,25 por não estar vinculado a compensação (e-STJ, fls. 1.444-1.447, item 4); (ii) afastam a duplicidade e registram concordância com o laudo pericial quanto aos débitos de R$ 240,86 e R$ 1.400,94 (e-STJ, fls. 1.444-1.447, item 17); e (iii) rejeitam o pedido de compensação, em razão da vedação do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980 e da ausência de homologação administrativa das DCOMPs (e-STJ, fls. 1.444-1.447, itens 18, 19 e 21).<br>Frise-se, portanto, que fundamentos autônomos não impugnados no recurso especial são, por si sós, suficientes para manter o resultado do acórdão recorrido, de modo que a argumentação desenvolvida sobre lançamento de ofício não tem aptidão para infirmá-los.<br>Com efeito, o Tribunal de origem registrou, de forma explícita, que "a nulidade não alcançaria o crédito tributário no valor de R$ 168.982,25, PA 01-06/2000, porquanto não está vinculado a qualquer pedido de compensação" (e-STJ, fls. 1.444-1.447, item 4); assentou a inexistência de duplicidade e a concordância da própria embargante com o laudo pericial quanto aos débitos de R$ 240,86 e R$ 1.400,94 ("eles não foram localizados no Processo Administrativo n. 10768.018.629/00-61  houve manifestação da apelante concordando com laudo, não havendo se falar em duplicidade de cobrança") (e-STJ, fls. 1.444-1.447, item 17); e, por fim, rejeitou o pedido de compensação à luz do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, consignando que "o pedido de compensação relativamente a esses débitos não fora homologado pelo Fisco" (e-STJ, fls. 1.444-1.447, itens 18, 19 e 21).<br>Nessa linha, incide, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, pois "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Sobre o tema:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF . IMPUGNAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA .REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, segundo o art . 6º, parágrafo único, I, do Decreto- Lei 41.904/97, é de competência exclusiva do Poder Público a abertura ou o fechamento de acesso a estabelecimentos comerciais e outros que não estejam compreendidos no objeto da concessão e dependerão de autorização do Poder concedente, a pedido da concessionária. Aplicação da Súmula 283/STF. 2 . A impugnação tardia de fundamento apto, por si só, para manter o acórdão recorrido (somente por ocasião do manejo de agravo interno), caracteriza imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. Ademais, rever as conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar se a atitude da Concessionária de fechar o acesso à estrada vicinal CTG-341 foi correta ou não, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1630144 SP 2019/0358116-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELO NOBRE QUE DEIXA DE IMPUGNAR FUNDAMENTO, POR SI SÓ, SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do recurso especial que deixa de impugnar fundamento do v . acórdão recorrido que, por si só, é suficiente para mantê-lo. 2. Incidência da Súmula 283/STF, aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3 . Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 719593 MA 2004/0098316-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2014)<br>No mais, o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, pois não há como se verificar a similitude de situações a configurar o dissídio jurisprudencial, nem realizar o cotejo analítico.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.<br>Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DCTF. SÚMULA 436/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.