DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARGILL AGRÍCOLA contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 2.490/2.495, em que conheci de seu agravo para conhecer em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inocorrência de omissão no julgado de segunda instância e em razão da aplicação da Súmula 83/STJ.<br>A embargante sustenta que, no caso em tela, seria inaplicável a Súmula 83/STJ, pois "a controvérsia envolvida em ambos os precedentes acima diz respeito à MP 1.807-2/1999, que suspendeu a possibilidade da apuração do crédito presumido de IPI de abril de 1999 a dezembro de 1999. Essa discussão nunca foi objeto dos presentes autos, cujo crédito presumido de IPI foi apurado no ano-calendário de 1995" (e-STJ fl. 2.504).<br>Sem contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, podendo, ainda, ser utilizado para corrigir eventual erro material.<br>Na hipótese, não há vícios formais a serem corrigidos.<br>Com efeito, no que importa, assim está clara e suficientemente redigida a decisão embargada (e-STJ fls. 2.493/2.494):<br>(..) a controvérsia recursal de fundo consiste em saber se assistiria à ora agravante, empresa produtora e exportadora de implementos agrícolas, o direito de incluir no cálculo do crédito presumido de IPI os valores relativos aos insumos adquiridos e aplicados em produtos vendidos no mercado interno, com base no benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996.<br>A resposta é negativa.<br>Com efeito, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que o benefício fiscal previsto no art. 1º Lei n. 9.363/1996 visa a desonerar, apenas e tão-somente, as exportações.<br>Ve ja-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO. RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELA MP 1.807-2LEI 9.363/1996. /1999. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. DATA DA EXPORTAÇÃO (REGISTRO JUNTO AO SISCOMEX).<br>1. Não se vislumbra ofensa ao do CPC/73, na medida em que o Tribunal art. 535 de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. A Lei 9.363/1996 instituiu o benefício fiscal de crédito presumido de IPI para ressarcimento do valor de PIS/PASEP e COFINS incidente sobre as respectivas aquisições no mercado interno de insumos utilizados no processo produtivo (art. 1º).<br>3. O objetivo do benefício foi o de desonerar as exportações; a tal propósito, o elemento temporal eleito pelo legislador para o gozo dessa benesse foi a data da exportação (e não a da aquisição dos insumos).<br>4. Já a MP 1.807-2/1.999 promoveu a suspensão da fruição desse mesmo benefício, no período compreendido entre 1º de abril e 31 de dezembro de 1999 (art. 12).<br>5. Tal suspensão ocorreu nas exportações realizadas no lapso previsto na MP 1.807/99, considerando-se que o direito ao crédito surge quando da realização da exportação (data de registro junto ao SISCOMEX).<br>6. Com efeito, "apenas as exportações efetuadas dentro do primeiro trimestre de 1999 geraram crédito presumido de IPI. Isso porque, muito embora se possa dizer que o direito ao crédito tenha por causa desonerar as aquisições no mercado interno, a sua utilização somente pode ocorrer quando da realização da exportação (data de registro junto ao SISCOMEX e embarque da mercadoria), já que o objetivo do benefício é desonerar as exportações" (REsp 1.340.086/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2017).<br>7. Recurso especial da contribuinte não provido.<br>(REsp 1.168.001/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020).<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ENUNCIADO CPC/1973. ADMINISTRATIVO Nº 2. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. º, DA INTERRUPÇÃO PELA MP 1.807/99 (ATUALART. 1 LEI N. 9.363/96. DA MP N. 2.158-35/2001). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀART. 12, INCLUSÃO DOS INSUMOS EM ESTOQUE EM 31 DE MARÇO DE 1999 NA BASE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DO º, §3º, DA ART. 3 IN/SRF N. 23/97.<br>1. A que criou o direito ao crédito presumido do Imposto sobre Lei n. 9.363/96, Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, teve sua aplicação suspensa pela MP n. 1.807/99 (atual da art. 12, MP n. 2.158-35/2001) durante os três últimos trimestres de 1999 (de 1º de abril até 31 de dezembro de 1999).<br>2. Sendo assim, apenas as exportações efetuadas dentro do primeiro trimestre de 1999 geraram crédito presumido de IPI. Isso porque, muito embora se possa dizer que o direito ao crédito tenha por causa desonerar as aquisições no mercado interno, a sua utilização somente pode ocorrer quando da realização da exportação (data de registro junto ao SISCOMEX e embarque da mercadoria), já que o objetivo do benefício é desonerar as exportações. Interpretação do º, art. 2 §§ 4º a 7º, da Lei n. 9.363/96.<br>3. Perfeitamente aplicável, para o caso, o º, §3º, da IN/SRF n. 23/97, pois o art. 3 primeiro trimestre de 1999 acabou se transformando no seu último, já que o benefício foi suspenso de 1º de abril de 1999 até 31 de dezembro de 1999, pela aludida medida provisória.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.340.086/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe de 02/05/2017).<br>Aplicável, portanto, a Súmula 83 do STJ.<br>Apesar da alegação da parte em seus aclaratórios, a finalidade da Lei n. 9.363/1996 foi, sim, expressamente examinada pelos julgados, conforme se observa da leitura das ementas transcritas.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA