DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por MARIA APARECIDA SILVA DE ALMEIDA, ANTONIO MILTON DA SILVA e SEBASTIAO ALMEIDA DA SILVA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 300-307):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. Insurgência contra indeferimento de produção de provas. Impossibilidade. Conjunto de provas presente nos autos que se mostra suficiente para o deslinde da causa. Autores que não cumpriram o disposto no art. 677 do CPC. Juiz que é o destinatário da prova. Precedente no C. STJ.<br>EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL. Embargantes que são proprietários de área que engloba o bem executado. Alegação de que a área é indivisível, com risco iminente de penhora de seu único bem. Alegação não comprovada. Falta de delimitação no registro imobiliário quanto ao quinhão de cada condômino que poderia ter sido feito mediante ação de divisão. Divisão fática do bem que não contraria a lei. Ministério Público que pleiteou a penhora da fração ideal pertencente apenas ao executado. Não cumprimento dos requisitos do art. 674 do CPC. Precedentes no C. STJ e neste E. Tribunal. Sentença mantida.<br>APELO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos à sentença foram rejeitados (e-STJ, fls. 255-259).<br>No recurso especial, os recorrentes alegaram violação dos arts. 321 e 833, II, do Código de Processo Civil, e do art. 1º da Lei 8.009/1990, sustentando decisão surpresa pela ausência de intimação para emenda da inicial, oportunizando-se a apresentação de rol de testemunhas, bem como a impenhorabilidade do bem de família; apontaram, ainda, dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 315-324).<br>A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 368-375) e contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 409-413).<br>O recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 376-377).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravo é tempestivo e preenche os requisitos formais, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, verifica-se óbice para a admissibilidade do recurso especial, concernente na aplicação da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>O acórdão recorrido firmou fundamentos autônomos e suficientes que não foram impugnados de modo específico no recuso especial.<br>O voto condutor assinalou que:<br>"o conjunto probatório presente nos autos se mostra suficiente para o deslinde da causa ( ). Importante registrar que o julgador, como destinatário da prova dos autos, pode indeferir pedido de produção de provas quando reputá-las desnecessárias ( ). Na espécie, o juízo "a quo" dispunha de elementos ( ), de forma que os documentos acostados aos autos bastaram para a formação de seu convencimento ( ). Vale destacar que o caso dos autos se submete ao disposto no art. 677 do CPC ( ). Tendo em vista que os próprio embargantes não apresentaram rol de testemunhas na inicial, a questão está preclusa ( ). Quanto a esse aspecto, os embargantes tampouco indicaram como a produção de prova testemunhal poderia alterar o julgamento" (e-STJ, fls. 303-304).<br>Por sua vez, a sentença, confirmada no acórdão, já havia explicitado:<br>"em suma, finda a fase postulatória, sopesadas as alegações bilaterais e levando em consideração que as questões postas deveriam ser objeto de prova meramente documental que deveria ter sido produzida com a petição inicial e contestações, nos termos do art. 434 do NCPC, impõe-se, portanto, anunciar prontamente o veredicto" (e-STJ, fl. 231).<br>Contra tais fundamentos  suficiência probatória documental, indeferimento de prova reputada desnecessária pelo juiz, preclusão pela ausência de rol de testemunhas na inicial e falta de demonstração de utilidade da prova testemunhal  o recurso especial cingiu-se a sustentar que deveria ter havido intimação para emenda da inicial (art. 321 do Código de Processo Civil) e a reafirmar a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990 e art. 833, II, do Código de Processo Civil), sem enfrentar, de modo específico, a autonomia e suficiência daqueles fundamentos do acórdão recorrido.<br>Dito isso, observa-se a ausência de impugnação a fundamentos autônomos quanto aos reais motivos para se considerar desnecessária ou inservível a produção de outras provas, dentre elas a testemunhal, os quais, frise-se, são a base do acórdão recorrido. Portanto, aplicável o óbice de admissibilidade da Súmula 283/STF, conforme precedentes desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF . IMPUGNAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, segundo o art . 6º, parágrafo único, I, do Decreto- Lei 41.904/97, é de competência exclusiva do Poder Público a abertura ou o fechamento de acesso a estabelecimentos comerciais e outros que não estejam compreendidos no objeto da concessão e dependerão de autorização do Poder concedente, a pedido da concessionária. Aplicação da Súmula 283/STF. 2 . A impugnação tardia de fundamento apto, por si só, para manter o acórdão recorrido (somente por ocasião do manejo de agravo interno), caracteriza imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. Ademais, rever as conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar se a atitude da Concessionária de fechar o acesso à estrada vicinal CTG-341 foi correta ou não, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1630144 SP 2019/0358116-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELO NOBRE QUE DEIXA DE IMPUGNAR FUNDAMENTO, POR SI SÓ, SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do recurso especial que deixa de impugnar fundamento do v . acórdão recorrido que, por si só, é suficiente para mantê-lo. 2. Incidência da Súmula 283/STF, aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3 . Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 719593 MA 2004/0098316-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2014).<br>Não obstante, caso fosse impugnada no recurso especial, o que não ocorreu, a c onclusão pela suficiência do acervo documental e pela desnecessidade da dilação probatória, bem como a premissa fática sobre a possibilidade de desmembramento/penhora de fração ideal, também não poderia ser revista, pois demandaria reexame do contexto probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Observe-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias . 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)<br>No mais, o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a impede a análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, pois, além de o dissídio não abranger os fundamentos autônomos acima referidos, não houve o cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar honorários advocatícios, pois não foram aplicados na origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.