DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THIAGO MOTA FERES contra decisão mediante a qual não conhecei do Recurso Especial, fundamentada nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, do Recurso Especial, por força do disposto no art. 102, III, da Constituição da República, bem como da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 735/741e).<br>Sustenta o Embargante que o julgado padece de omissões, porquanto ausente manifestação acerca das seguintes teses: i) o bloqueio técnico do Portal AIA (SIGAM) teria impedido o exercício da ampla defesa e configurou violação aos princípios da legalidade, eficiência e razoabilidade administrativa; ii) nulidade do segundo auto de infração; e iii) prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais invocados (fls. 748/750e).<br>Alega, ainda, que a decisão seria contraditória tendo em vista que indicaria suficiência da prova documental e, ao mesmo tempo, negaria a segurança por ausência de direito líquido e certo (fls. 747/752e)<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 762e).<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>Defende e o Embargante que há contradição e omissões a serem sanadas, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A contradição "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023).<br>Omissão, por sua vez, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico os vícios apontados pelo Embargante.<br>No caso, o ora Embargante alega que o julgado padece de omissões, porquanto ausente manifestação acerca das seguintes teses: i) o bloqueio técnico do Portal AIA (SIGAM) teria impedido o exercício da ampla defesa e configurou violação aos princípios da legalidade, eficiência e razoabilidade administrativa; ii) nulidade do segundo auto de infração; e iii) prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais invocados (fls. 747/752e).<br>No entanto, a controvérsia restou analisada na minha lavra, no sentido da aplicação do óbice sumular n. 7 desta Corte, não sendo possível revisar o entendimento da Corte a qua sobre a não ocorrência de cerceamento de defesa no âmbito administrativo, que concluiu estar ausente o direito líquido e certo do Apelante, nos seguintes termos (fls. 737/738e):<br>Ademais, nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 2º da Lei nº 9.784/1999, alegando-se, em síntese afronta aos princípios administrativos, tendo em vista que "o bloqueio técnico ao portal de recurso (fls. 309), cuja responsabilidade recai unicamente sobre a administração (..), é fator suficiente para reconhecer a nulidade da certificação de intempestividade e a consequente anulação da penalidade imposta" (fl. 605e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 567/569e - destaque meu):<br>Primeiramente, é de todo impertinente a arguição acerca da ocorrência de cerceamento à sua defesa no âmbito administrativo, porquanto, tal como constou na r. sentença, fundando-se na Informação Técnica nº 025/2023 oriunda da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade Centro Técnico Regional VII Taubaté (fls. 410/414), não há que se falar em reabertura de prazo para apresentação de defesa junto ao processo administrativo pois foi considerada tempestiva pela autoridade coatora, retornando os autos à Comissão Regional de Julgamento, seguido de cancelamento das inscrições junto ao Sistema da Dívida Ativa.<br>Desta forma, convalidado o ato à luz do art. 55 da Lei nº 9.784/99, não há que se falar em prejuízo à parte, restando prejudicado este pedido.<br>Quanto ao mais, verifica-se que em 04.02.2022 foram lavrados, em face do impetrante, dois autos de infração ambiental, quais sejam, o AIA nº 20220204005921-1 por praticar maus tratos a 302 animais domésticos (bovinos), incorrendo no disposto no art. 29 da Resolução SIMA 05/2021, decorrente de ação fiscalizatória ocorrida em 02.02.2022, e o AIA nº 20220208009552-1, lavrado em 11.02.2022 pela prática de maus tratos a 39 animais domésticos, incorrendo também no disposto no art. 29 da Resolução SIMA 05/2021, decorrente de ação fiscalizatória ocorrida em 09.02.2022, cominadas multas nos valores de R$ 453.000,00, com apreensão dos animais afetados, e R$ 58.500,00, com nova apreensão de animais.<br>Desta forma, cai por terra a alegação do impetrante de que há confusão de datas e inverdades no segundo AIA lavrado, eis que, como constou na citada Informação Técnica nº 025/2023, houve duas incursões na propriedade (em 02.02.2022 e em 09.02.2022), culminando na lavratura de dois autos de infração, sendo o segundo um complemento do primeiro, "uma vez que na data mencionada foram encontrados em meio à vegetação nativa (floresta), além de 17 animais contabilizados anteriormente, outros 39 em situação de maus tratos", razão pela qual "não se vislumbra na ação de fiscalização indícios de tentativa de dissimulação ou de perseguição ao ora autuado por parte dos agentes da lei" (fl. 413).<br>De outra parte, no documento de fl. 456, complementar à informação técnica, constou que "o debate sobre as datas é irrelevante, pois os animais não ficaram na situação em que se encontravam do dia para a noite. Eles sofreram maus-tratos durante semanas, meses, até chegarem ao estado constatado por técnicos, como comprovados nos AIAs".<br> .. <br>Assim, pelo que se depreende dos autos, não se verifica a presença de direito líquido e certo do apelante, até porque, segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles, tal direito "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração (..). Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.." (in "Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, 14ª ed., págs. 25/26).<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - "o bloqueio técnico ao portal de recurso (fls. 309), cuja responsabilidade recai unicamente sobre a administração (..), é fator suficiente para reconhecer a nulidade da certificação de intempestividade e a consequente anulação da penalidade imposta" (fl. 605e) - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - no sentido da não ocorrência de cerceamento de defesa no âmbito administrativo, não havendo direito líquido e certo do Apelante (fls. 567/569e) - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular (destaques meus).<br>Noutro vértice, não verifico a existência de ideias incompatíveis entre si na decisão embargada, tendo em vista que concluí pela necessidade de reexame fático-probatório para a verificação de ofensa aos princípios administrativos, de modo que não há que se falar em contradição interna.<br>Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>Assim, constatada apenas a discordância do Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a en sejar a integração do julgado.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA