DECISÃO<br>Em análise, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento<br>desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi objeto de análise por esta Corte no Tema 1309/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória."<br>No julgamento, firmou-se a seguinte tese: "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados."<br>Nesse contexto, imperiosa a observância do comando dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, ao disporem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário, submetido ao regime de repercussão geral, ou do recurso especial, sob regime dos recursos repetitivos.<br>Os dispositivos pontuam a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção da decisão divergente, com a remessa dos recursos aos tribunais correspondentes.<br>No Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Ministro relator determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o pronunciamento recorrido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CEF. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA Nº 1.011 DO STF. OBSERVÂNCIA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Esta Corte Superior orienta que, julgado a controvérsia em repercussão geral (Tema nº 1.011), os recursos que tratam da mesma polêmica devem retornar ao Tribunal estadual para que este faça o juízo de conformação.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes (EDcl no<br>AgInt no REsp n. 1.779.580/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira<br>Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).<br>Assim, julgado o tema pela sistemática de recursos repetitivos, os recursos que contemplem a mesma temática devem retornar ao Tribunal de origem para que este realize o juízo de conformação, nos termos do art. 34, XXIV, do RISTJ.<br>Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, considerando a publicação do acórdão do respectivo recurso repetitivo (Tema 1309/STJ), em conformidade com a previsão do art. 1.040 do CPC/2015, aplique as medidas cabíveis a o caso.<br>Intimem-se.<br>EMENTA