DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LIVIA SOARES PALMA ALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inad mitiu o recurso especial.<br>A agravante busca a reforma do acórdão da 3ª Câmara Criminal do TJRJ, que manteve sua absolvição imprópria pela prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), com aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, por tempo indeterminado.<br>Segundo a denúncia, em 03 de novembro de 2018, a agravante compareceu à DEAM de Jacarepaguá/RJ e atribuiu ao seu ex-namorado a prática do crime de estupro, alegando que os fatos teriam ocorrido durante visita à Alemanha. A investigação resultou em arquivamento tanto pelas autoridades alemãs quanto brasileiras, por ausência de indícios.<br>O Juízo de primeiro grau reconheceu a prática do delito do art. 339 do CP, mas absolveu impropriamente a ré, nos termos do art. 386, inciso VI e parágrafo único, III, do CPP, aplicando medida de segurança, em razão de sua inimputabilidade comprovada por laudo pericial.<br>A defesa apelou buscando absolvição por ausência de dolo. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 18, inciso I, do CP e 386, inciso VII, do CPP e 5, inciso LIV, da Constituição Federal, sustentando ausência de prova do dolo específico exigido pelo tipo penal, além de divergência jurisprudencial.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base na impossibilidade de análise de violação à dispositivo constitucional, na Súmula 7/STJ (reexame de provas) e por deficiência na demonstração do dissídio (fls. 810-816).<br>No presente agravo, a defesa sustenta que os artigos constitucionais foram usados apenas como reforço argumentativo, que não busca o reexame de provas (Súmula 7/STJ), mas sim a revaloração jurídica das premissas fáticas já estabelecidas, para demonstrar a ausência do dolo específico exigido pelo tipo penal. A defesa alega, assim, violação aos artigos 18, inciso I, do Código Penal (dolo) e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (in dubio pro reo) (fls. 823-849).  <br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou conhecimento do agravo e pela negativa de seguimento ao recurso especial (fls. 878-880).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>A agravante invoca violação a dispositivos constitucionais. Todavia, a análise de matéria constitucional escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo própria do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não pode ser conhecida em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.<br>A agravante sustenta que não pretende revolver provas, mas apenas corrigir a valoração jurídica dada às premissas fáticas já estabelecidas. Argumenta que a controvérsia seria exclusivamente normativa: se os fatos reconhecidos autorizam afirmar o dolo específico do art. 339 do CP.<br>Contudo, a análise detida do recurso especial revela que a pretensão defensiva demanda, inexoravelmente, o reexame do conjunto probatório dos autos.<br>O tipo penal do art. 339 do Código Penal exige, para sua configuração, que o agente dê causa à instauração de investigação policial ou processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Trata-se de delito doloso que reclama o elemento subjetivo específico: a ciência da inocência do acusado.<br>O acórdão recorrido assentou, com base no exame detalhado das provas, que:<br>"Materialidade e autoria que restaram sobejamente comprovadas, em especial pelo depoimento da vítima e da testemunha, tudo corroborado pela farta prova documental, especialmente transcrições de mensagens de voz enviadas pela ré para a vítima, e que corroboram que ambos praticaram sexo de maneira consensual."<br>A Corte estadual fundamentou sua conclusão na análise de boletim de ocorrência, laudos periciais, depoimentos, mensagens eletrônicas e documentos que evidenciaram que as autoridades alemãs arquivaram a investigação por ausência de indícios, bem como no fato de que a agravante buscou a autoridade policial brasileira vinte e dois dias após o suposto crime, apenas após ser bloqueada em redes sociais pela pessoa que acusou.<br>Infirmar tais conclusões, tal como pretende a defesa, importaria necessariamente revisitar todo o contexto probatório para examinar se, efetivamente, havia ou não elementos demonstradores do dolo específico. Ainda que a agravante apresente sofisticada argumentação jurídica, a substância de sua insurgência repousa na rediscussão do acervo probatório.<br>A distinção entre "revaloração jurídica" e "revolvimento probatório" não pode servir de artifício retórico para superar o óbice sumular quando, como no caso, a pretensão exige clara reanálise das provas. O que a defesa denomina "revaloração" é, na essência, pedido de novo exame do material probatório para concluir de forma diversa quanto à existência do elemento subjetivo do tipo.<br>Não se desconhece que esta Corte admite, excepcionalmente, a correção jurídica de conclusões manifestamente equivocadas ou quando a questão é eminentemente de direito. Porém, não é essa a hipótese dos autos. O Tribunal de origem analisou detidamente as provas e delas extraiu conclusão fundamentada, sem qualquer erro jurídico manifesto ou violação direta à literalidade da lei.<br>Ademais, quanto à pretensão absolutória com base no art. 386, inciso VII, do CPP, também se verifica a necessidade de reexame probatório. A decisão sobre suficiência ou insuficiência de provas é matéria afeta às instâncias ordinárias, cujo revolvimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>11. Concluindo o Tribunal de origem pelo reconhecimento da autoria e materialidade delitiva, com base nas provas produzidas nos autos, a alteração do julgado para fins de absolvição, demandaria revolvimento fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>15. Agravos regimentais de V. J e A. L. de A improvidos e agravo regimental de N. F. de L parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.281.062/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma.)<br>Importante registrar que o acórdão recorrido tratou adequadamente da questão da inimputabilidade, consignando que:<br>"embora tenha sido demonstrado através de exame de sanidade mental que a ré era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato que praticara ou de determinar-se de acordo com este entendimento, tal conclusão não afasta a tipicidade por ausência de dolo, tendo em vista que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas quanto à prática dos fatos. Com efeito, a repercussão da inimputabilidade é circunscrita à culpabilidade, não se cogitando, dessa forma, a absolvição por ausência de dolo ou atipicidade da conduta."<br>Tal fundamentação está em perfeita consonância com a dogmática penal. A inimputabilidade afasta a culpabilidade, mas não o fato típico e antijurídico. O dolo, como elemento do tipo, pode estar presente mesmo em inimputáveis, sendo a compreensão da ilicitude e a autodeterminação, elementos da culpabilidade.<br>Quanto à divergência jurisprudencial, a decisão agravada assinalou corretamente a deficiência na sua demonstração.<br>A comprovação do dissídio exige, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>Embora a agravante tenha transcrito ementas e trechos de julgados, não realizou o necessário confronto analítico que demonstrasse a identidade entre as situações fáticas e a divergência quanto à interpretação da mesma norma federal. A simples transcrição de ementas, ainda que seguida de breve comentário, não satisfaz o requisito legal.<br>Por fim, registro que a decisão agravada também se fundamentou na Súmula 83/STJ, observando que o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. De fato, é reiterada neste Tribunal a orientação no sentido da incidência da Súmula 7/STJ em casos que demandam reexame de prova do elemento subjetivo.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA