DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão19 que não admitiu recurso especial interposto por ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. e BARROS & VECCHIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 550):<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. 1. Deve-se distinguir entre as duas condenações impostas à parte pelo título judicial que transitou em julgado: a) a uma obrigação de fazer (restituir a posse); b) a uma obrigação de pagar (honorários advocatícios e despesas processuais). 2. Como a sentença fixou duas obrigações autônomas, estabeleceu duas pretensões executórias, cada uma com um prazo prescricional diferente. 3. Prescrita a pretensão quanto à obrigação de pagar.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 577-580).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 592-600), as partes agravantes apontaram violação aos arts. 489, II, § 1º, III e 1.022, II, do CPC/2015; ao art. 206, § 5º, II e III, do Código Civil e ao art. 25 da Lei 8.096/1994.<br>De início, alegaram negativa de prestação jurisdicional, pois "não foi enfrentado que o prazo prescricional da ação executória é único, nos termos da súmula 150 do STF que estabelece que a pretensão executória prescreve no prazo da ação, então as duas obrigações prescrevem no prazo de 10 anos, conforme estabelece o art. 205 do Código Civil, assim como o acórdão também não enfrentou o fato de que no presente caso não é aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto nos art. 206, §5º, incisos II e III, do Código Civil, tampouco o previsto no art. 25 da Lei 8.096/94 para a obrigação de pagar, pois remetem à pretensão de ajuizamento de ações de conhecimento que têm por objeto a cobrança de honorários advocatícios ou a cobrança de despesas processuais, o que não é a situação dos autos, em que já existe título executivo judicial único" (e-STJ, fl. 596).<br>Defenderam que "se a prescrição da ação principal é de 5 anos, o prazo de prescrição da execução é de 5 anos; então, se a prescrição da ação principal é de 10 anos, o prazo da execução é também de 10 anos" (e-STJ, fl. 598).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 610-616).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 632-638).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 646-650).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 4ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 578-580 - sem destaque no original):<br>Segundo a parte embargante, (a) não foi analisado que o prazo prescricional da pretensão executória é único, não havendo que se falar em distinção da natureza das obrigações constantes do título, nos termos do entendimento pacificado do STJ, no Resp n. 1.340.444/RS; (b) o acórdão também é omisso, pois não enfrentou o fato de no presente caso, não ser aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto nos art. 206, §5º, incisos II e III, do Código Civil, tampouco o previsto no art. 25 da Lei 8.096/94 para a obrigação de pagar, pois remetem à pretensão de ajuizamento de ações de conhecimento que tenham por objeto a cobrança de honorários advocatícios ou a cobrança de despesas processuais, o que não é a situação dos autos. O voto-condutor do julgamento se encontra assim redigido (evento 39, RELVOTO1):<br>A sentença prolatada na ação de reintegração de posse movida pela apelante julgou procedente o pedido inicial e também condenou a parte ré - ora apelada - a pagar honorários advocatícios e a ressarcir as custas processuais e honorários periciais antecipados pela autora (processo 5001142- 16.2012.4.04.7006/PR, evento 2, SENT51, p 1-8). Aquela sentença transitou em julgado no dia 22/01/2013 (evento 27). Apenas em 31/08/2021 é que a apelante requereu o cumprimento da sentença na parte relativa às verbas de sucumbência, pedindo o pagamento de honorários advocatícios e o ressarcimento das despesas processuais (processo 5001142-16.2012.4.04.7006/PR, evento 12, CUMPR_SENT1).<br>Por isso, sobreveio a sentença recorrida, que declarou a prescrição da pretensão de execução da obrigação de pagar fixada na sentença (processo 5001142-16.2012.4.04.7006/PR, evento 34, SENT1). A sentença recorrida concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão executória em virtude do decurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado (22/01/2013) e o início da execução (31/08/2021), aplicando ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto nos art. 206, § 5º, II e III, do Código Civil, bem como no art. 25 da Lei 8.096/94.<br>O juízo a quo decidiu nos seguintes termos: "Engie Brasil Energia S/A requer o cumprimento do título executivo formado nestes autos no que tange às verbas sucumbenciais. Preliminarmente, destaco que referida pretensão não se confunde com a reintegração de posse, essa concedida liminarmente em 07/08/2009 (evento 02, DECISÃO/7) e posteriormente cumprida de forma espontânea pela parte ré (evento 02, LAUDOPERIC33).<br>Outrossim, a pretensão em questão teve origem com a fixação das verbas por ocasião da sentença, sua manutenção na instância superior e o posterior trânsito em julgado, em 22/01/2013 (evento 27 dos autos de apelação). Especificamente, quanto às verbas em discussão nesta fase processual (custas e honorários), assim dispõe o Código de Processo Civil sobre a prescrição da pretensão executiva: "Art. 206. Prescreve: (..) § 5 o Em cinco anos: (..) II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo." Também a Lei 8.096/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) traz disposição semelhante com relação ao encerramento da possibilidade de exercício da pretensão executiva no que concerne aos honorários de sucumbência: "Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: (..) II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar"; Pertinente à verba honorária, a interpretação que exsurge da análise dos dispositivos em questão é que o trânsito em julgado enseja o encerramento da prestação dos serviços advocatícios no que pertine à prestação principal requerida pela parte.<br>A discussão sobre o bem da vida pleiteado encerrou-se, portanto. Também o pagamento das custas tornou-se definitivo com o trânsito em julgado, motivo pelo qual deve ser considerado o marco inicial para contagem do prazo de cinco anos para ressarcimento da referida verba.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados, reitera o entendimento da ocorrência da prescrição da pretensão da execução da verba honorária no prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado, entendendo tal evento como o marco que encerra a prestação dos serviços advocatícios e o termo inicial da contagem do período apto à cobrança. Nesse sentido:<br>(..)<br>Mostra-se impositivo, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva quanto às verbas sucumbenciais. Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V, todos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários ao procurador da parte executada pois, na forma do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos E Dcl nos EAR Esp 957.460/PR (Segunda Seção, julgado em 18/02/2020, D Je de 20/02/2020), entendimento inteiramente aplicável ao caso em comento, em razão da sucumbência da parte executada, o reconhecimento da prescrição não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente." No presente recurso de apelação, não se discute quanto ao termo a quo da contagem do prazo prescricional para a execução dos honorários advocatícios e do ressarcimento das despesas desembolsadas pela apelante, em cumprimento ao que foi decidido na sentença de procedência da ação de reintegração de posse. É incontroverso que o termo inicial é o trânsito em julgado daquela sentença. A controvérsia diz respeito ao termo final do referido prazo prescricional.<br>A apelante afirma que, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária. Logo, o prazo prescricional da execução dos honorários advocatícios e despesas processuais seria o mesmo da reintegração de posse, ou seja, de 10 anos, conforme o disposto no art. 205 do Código Civil.<br>Ocorre que esse entendimento parte do pressuposto equivocado de que todas as obrigações estabelecidas na sentença da ação possessória se submetem a um mesmo regime. Isso não está correto porque se deve distinguir entre as duas condenações impostas à parte pelo título judicial que transitou em julgado: a) a uma obrigação de fazer (restituir a posse); b) a uma obrigação de pagar (honorários advocatícios, custas e honorários do perito). Como a sentença fixou duas obrigações autônomas, estabeleceu duas pretensões executórias - cada uma com um prazo prescricional diferente. O prazo para a execução da obrigação de fazer (10 anos) não guarda necessária relação com o prazo prescricional relativo à obrigação de pagar (5 anos). Ainda que originadas da mesma sentença, as duas pretensões são distintas e passíveis de serem exercidas de modo independente.<br>Assim, embora o prazo prescricional para ambas se inicie com o trânsito em julgado do título executivo judicial, correm separadamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra. O término do prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar se dá em cinco anos.<br>O juiz decidiu corretamente ao afirmar que se aplica ao caso a prescrição quinquenal, pois em consonância com os dispositivos legais citados (do Código Civil e da Lei 8.096/94). O entendimento fixado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal não abrange a questão referente ao presente caso, pois se limita a enunciar que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Em relação à situação em exame, serviria apenas para a compreensão de que a execução da reintegração de posse prescreveria no mesmo prazo para a propositura da tal demanda.<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, o acórdão recorrido chegou à conclusão de "que se deve distinguir entre as duas condenações impostas à parte pelo título judicial que transitou em julgado: a) a uma obrigação de fazer (restituir a posse); b) a uma obrigação de pagar (honorários advocatícios, custas e honorários do perito). Como a sentença fixou duas obrigações autônomas, estabeleceu duas pretensões executórias - cada uma com um prazo prescricional diferente. O prazo para a execução da obrigação de fazer (10 anos) não guarda necessária relação com o prazo prescricional relativo à obrigação de pagar (5 anos). Ainda que originadas da mesma sentença, as duas pretensões são distintas e passíveis de serem exercidas de modo independente. Assim, embora o prazo prescricional para ambas se inicie com o trânsito em julgado do título executivo judicial, correm separadamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra. O término do prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar se dá em cinco anos" (e-STJ, fl. 580).<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, "Havendo execuções de naturezas diversas,  ..  a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação" (REsp n. 1.340.444/RS, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/6/2019).<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. SENTENÇA GENÉRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA APÓS TRANSCURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. DECISÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.  ..  JURISPRUDÊNCIA DO STJ: AUTONOMIA DAS PRETENSÕES E DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DAS EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR DECORRENTES DO MESMO TÍTULO 21. Quando a sentença coletiva transitada em julgado impõe obrigações de fazer (p. ex. implantar no contracheque dos servidores determinado reajuste) e de pagar (p. ex. efetuar o pagamento das parcelas pretéritas), surgem em tese, no mesmo instante, duas pretensões executórias.<br>22. Se o titular do direito reconhecido propõe apenas uma dessas Execuções, essa ação não vai interferir no prazo prescricional da pretensão em relação à qual tenha ficado inerte, por se tratar de pretensões autônomas.<br>23. Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de Execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para Execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título (AgRg nos EmbExeMS 2.422/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 8.4.2015; AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.2.2015; REsp 1.251.447/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; AgRg no REsp 1.126.599/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.11.2011; AgRg no REsp 1.213.105/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.5.2011;<br>AgRg no AgRg no AREsp 465.577/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014).<br>24. Com o trânsito em julgado da sentença coletiva - que, além de condenar à obrigação de fazer (in casu, o implemento do reajuste nos contracheques dos servidores), impõe obrigação de pagar quantia certa referente aos valores retroativos -, é possível identificar a presença de interesse coletivo à Execução da obrigação de fazer e de interesses individuais de cada um dos substituídos ao cumprimento de ambas as obrigações.<br>25. Segundo Hugo Nigro Mazzili, "Em matéria de interesses individuais homogêneos e até de interesses coletivos em sentido estrito, o lesado ou seus sucessores poderão promover o cumprimento da parte que lhes diga respeito; se não o fizerem, qualquer colegitimado ativo pode e o Ministério Público deve promovê-lo em benefício do grupo lesado" (A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, 28ª ed., São Paulo, Saraiva, 2015, p.<br>622).<br>26. A menos que a sentença transitada em julgado condicione a Execução da obrigação de pagar ao encerramento da Execução da obrigação de fazer (AgRg na ExeMS 7.219/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009), não se pode deixar de reconhecer, desde então, a existência de pretensão ao processo de liquidação e Execução (Ação de Cumprimento).<br>27. O que se deve analisar é a existência de prazo prescricional referente à Ação de Cumprimento, a qual abrange liquidação e Execução, necessária para que seja individualizada a situação jurídica do beneficiário da tutela coletiva. Sobre o tema, confira-se voto paradigmático do Ministro Teori Zavascki, no REsp 487.202/RJ.<br>28. Não parece possível reconhecer que a falta de liquidação tenha suspendido o prazo prescricional, porque a prescrição em debate se refere exatamente à própria iniciativa de cada indivíduo para liquidar a sentença coletiva.<br>29. Não se desconhece a existência de precedentes que afirmam que a liquidação é fase do processo de conhecimento, razão pela qual a Execução somente pode ser proposta após o título ser liquidado (p.<br>ex: AgRg no AREsp 600.293/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/2/2015; AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/2/2013).<br>30. Salvo melhor juízo, contudo, esse entendimento é adequado ao processo individual, mas não à Ação de Cumprimento derivada da condenação genérica em Ação Coletiva, hipótese em que é necessária a instauração de nova demanda para apurar a situação individual de cada um dos substituídos no processo coletivo (REsp 1.27.3643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 4/4/2013; AgRg no AREsp 280.711/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/4/2013; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013; AgRg no AREsp 265.181/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/3/2013; REsp 997.614/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010).<br>31. Com o trânsito em julgado da condenação genérica, já existe a possibilidade de os beneficiários pleitearem a liquidação da obrigação de pagar referente ao passivo devido, independentemente do adimplemento da obrigação de fazer. A pendência de liquidação ou a propositura de Execução da obrigação de fazer, como já dito anteriormente, em nada interfere no prazo prescricional da Execução subsequente.<br>32. A necessidade de liquidação para o adimplemento do reajuste (obrigação de fazer) não interfere no curso do prazo prescricional da Ação de Cumprimento da obrigação de pagar, notadamente porque as pretensões são autônomas. A rigor, a adoção, ou não, dessa premissa é o que é determinante para a conclusão acerca da controvérsia sob análise.<br>INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DE MINHA RELATORIA INDICADOS NO VOTO-VISTA DO E. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES 33. Diante dos debates realizados na sessão de 21.3.2018, faz-se conveniente acrescentar algumas considerações para refutar parte do judicioso voto-vista apresentado pelo e. Ministro Mauro Campbell Marques, na qual são indicados três precedentes de minha relatoria que supostamente sinalizariam entendimento meu contrário ao reconhecimento da prescrição.<br>34. No que diz respeito ao REsp 1.679.646/RJ, não há similitude fática com a controvérsia destes autos, pois naquela demanda não há qualquer menção à existência de execuções de diferentes espécies de obrigação (de dar e de fazer), e, portanto, se há relação de dependência entre uma e outra, no que diz respeito à contagem do prazo prescricional. Ademais, no aludido precedente apenas se reconheceu que o prazo da prescrição da execução individual não se consumou porque houve tempestiva interrupção pelo ajuizamento de Protesto Judicial pelo Sindicato da categoria. Como se vê, as circunstâncias são completamente distintas da matéria debatida nestes autos.<br>35. Da mesma forma, no REsp 1.694.628/SP apenas consta que o ajuizamento da execução coletiva interrompeu, em favor dos servidores públicos, a prescrição para a execução individual, sem qualquer explicitação de que o caso concreto envolveria diferentes espécies de execução. Não há, repita-se, qualquer análise no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva de obrigação de fazer interrompa a prescrição para o ajuizamento da execução individual da obrigação de dar, o que afasta a sua aplicabilidade ao caso concreto.<br>36. Finalmente, também no AREsp 1.172.763/RJ reiterou-se apenas a jurisprudência do STJ de que a discussão quanto à legitimidade do Sindicato para promover a execução coletiva obsta a fluência do prazo prescricional para a execução individual, não sendo possível daí extrair-se nenhuma valoração no sentido de que idêntico raciocínio é aplicável a execuções cruzadas (de naturezas distintas, como se dá na obrigação de dar e de fazer).<br>37. Então, para deixar claro, nos precedentes acima, por mim relatados, apenas foi aplicada a jurisprudência do STJ, que é pacífica na conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo de prescrição para as execuções individuais, mas, entenda-se, da mesma execução (execução coletiva da obrigação de dar e execução individual da obrigação de dar, ou, quando for o caso, execução coletiva da obrigação de fazer e execução individual da obrigação de fazer). Além disso, é importante lembrar, o prazo prescricional nesses casos será retomado pela metade, a partir do último ato praticado no referido processo (art. 9º do Decreto 20.<br>910/1932).<br>38. Havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação.<br>39. O que é importante destacar é que, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Coletiva (2.3.2000), foi iniciada exclusivamente a execução da obrigação de fazer - em outras palavras, é incontroverso que, até 2.3.2005, a execução da obrigação de dar não foi iniciada nem pela entidade associativa (execução coletiva), nem, alternativamente, pelos servidores públicos (execuções individuais).<br>CONCLUSÃO 40. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença coletiva em 2.<br>3.2000 (fl. 2.201) e o ajuizamento da Execução individual da obrigação de pagar somente em 13.9.2010 (fl. 2.204), afigura-se prescrita a pretensão executória, porquanto ultrapassado o prazo quinquenal, sem causas interruptivas ou suspensivas.<br>41. Acolhida a prescrição, ficam prejudicadas as demais questões.<br>42. Recurso Especial provido, declarando-se prescrita a obrigação de pagar quantia certa.<br>(REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019.)<br>No mesmo sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL ÚNICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OCORRÊNCIA.<br>1. "A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer excepcionalmente a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sobretudo quando se tratar de aplicação equivocada de norma ou princípio jurídico" (AgInt no AREsp n. 1.540.671/PR, relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador Convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/8/2022).<br>2. "Havendo execuções de naturezas diversas,  ..  a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação" (REsp n. 1.340.444/RS, relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/6/2019).<br>3. "Segundo entendimento desta Corte, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ" (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/4/2023). Nesse mesmo sentido:<br>REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/6/2022.<br>4. Hipótese que não cuida de prescrição intercorrente, "porquanto não houve interrupção do lapso prescricional, mas de prescrição direta pela inobservância do prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Assim, "tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC" (AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/6/2014). No mesmo sentido: REsp 1.755.323/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/8/2019).<br>5. Caso concreto em que, tal como consignado no acórdão recorrido, inexistindo controvérsia de que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 19/8/2005 e que a execução de sentença inicialmente ajuizada pela parte ora agravante sucedeu em 10/8/2010, referiu-se exclusivamente à obrigação de pagar coisa certa, o posterior requerimento de cumprimento de sentença em 23/9/2014, dessa vez em relação à obrigação de fazer encartada no título executivo, deu-se após o transcurso do prazo prescricional.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.882.057/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. SENTENÇA GENÉRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. DESPACHOS ORDINÁTÓRIOS E DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DO PROCESSO EXECUTIVO QUE NÃO CONDICIONAM EXPRESSAMENTE O NECESSÁRIO ADIMPLEMENTO ANTERIOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, A AUTORIZAR O ENQUADRAMENTO NA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença coletiva. A Fazenda Nacional apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em que alega haver transcorrido o prazo prescricional para execução dos valores reconhecidos na ação de conhecimento. Após decisão que rejeitou a impugnação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando consignado que o prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar inicia-se a partir da demonstração do cumprimento integral da obrigação de fazer. No STJ, foi dado provimento ao recurso especial para reconhecer a ocorrência da prescrição e extinguir a execução.<br>II - A questão relativa ao decurso do prazo prescricional para exercício da pretensão executiva pertinente às obrigações de fazer e de pagar, quando fixadas simultaneamente no mesmo título executivo judicial, foi tratada de maneira detalhada no julgamento do REsp n. 1.340.444/RS, de modo que o entendimento ali firmado deve servir de parâmetro à análise dos demais casos que versam sobre a mesma controvérsia.<br>III - A regra é que "com o trânsito em julgado da condenação genérica, já existe a possibilidade de os beneficiários pleitearem a liquidação da obrigação de pagar referente ao passivo devido, independentemente do adimplemento da obrigação de fazer", de modo que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Conforme ficou consignado, "a pendência de liquidação ou a propositura de Execução da obrigação de fazer  ..  em nada interfere no prazo prescricional da Execução subsequente".<br>IV - A exceção prevista no julgado diz respeito às hipóteses em que o título executivo judicial expressamente "condicione a Execução da obrigação de pagar ao encerramento da Execução da obrigação de fazer" (AgRg na ExeMS 7.219/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009) ou quando "o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação".<br>V - Tal não parece ser a hipótese dos autos, tendo em vista que o recorrente indica tão somente a existência de despachos ordinatórios e decisões interlocutórias e processo executivo que determinam o cumprimento da obrigação de fazer postulada pelos exequentes ou o regular prosseguimento do feito, com o posterior requerimento - se o caso - de eventual obrigação remanescente.<br>VI - A toda evidência, as manifestações do Juízo de primeira instância colacionadas ao recurso não abordam, de maneira expressa, o condicionamento de cumprimento de uma determinada obrigação à anterior satisfação de outra, nem sequer registram qualquer impossibilidade lógica de execução simultânea de ambas as obrigações ou eventual relação de dependência necessária entre elas, como excepcionado por esta Corte. Tais manifestações, que não exaram conteúdo decisório específico a respeito do tema controvertido neste recurso, não têm o condão de alterar o título executivo judicial que, condenando simultaneamente o réu ao cumprimento de duas obrigações de natureza jurídica distintas - de fazer e de pagar - não tenha estabelecido qualquer relação de dependência entre elas.<br>VII - Ademais, nos limites do julgamento do feito na via especial - que impede o revolvimento de fatos e provas produzidas nos autos, a teor do dispõe a Súmula n. 7 do STJ - deve ser reformado o acórdão de origem que, sem estabelecer qualquer questão específica que excepcionasse o título executivo objeto destes autos - fundamenta-se na tese genérica de que " c om relação à prescrição, esta eg. 2ª Turma entende que o prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar inicia-se a partir da demonstração do cumprimento integral da obrigação de fazer", uma vez que tal premissa é diametralmente oposta àquela fixada pela Corte Especial no julgamento do Resp n. 1.340.444/RS no sentido de que "com o trânsito em julgado da condenação genérica, já existe a possibilidade de os beneficiários pleitearem a liquidação da obrigação de pagar referente ao passivo devido, independentemente do adimplemento da obrigação de fazer" e que "a pendência de liquidação ou a propositura de Execução da obrigação de fazer  ..  em nada interfere no prazo prescricional da Execução subsequente".<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.884.831/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)<br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO E CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECU RSO ESPECIAL.